TJCE - 0203530-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133679446
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0203530-17.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: THEMOTEO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo Sr.
THEMOTEO DA SILVA SOUSA em desfavor da empresa RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificadas nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora apresentou petição para o cumprimento da decisão proferida por este juízo, em sede de sentença, nos autos do processo nº 0171473-82.2018.8.06.0001, que condenou a parte ré nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial e, por via de consequência, declaro a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 13.325,20 (treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) referente aos danos materiais e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no que concerne aos danos morais.
Além disso, a parte ré ao pagamento das custas processuais, assim também no pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo na base de 10% sobre o valor da causa.
Nessa esteira, pugnou a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação imposta, nos termos dos artigos 513 e 520 do Código de Processo Civil.
Desde logo, caso não fosse realizado o pagamento espontâneo, requereu o bloqueio do numerário, via BACENJUD, no valor de R$ 17.159,11 (dezessete mil cento e cinquenta e nove reais e onze centavos).
Na decisão proferida no ID. 117356086, este juízo determinou a intimação da parte executada via DJE.
Ato contínuo, a parte exequente pugnou o bloqueio online (ID. 117356090), tendo este juízo determinado a intimação do advogado da parte executada e o apensamento destes autos ao processo principal nº 0171473-82.2018.8.06.0001 (ID. 117356092).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Compulsando os autos principais nº 0171473-82.2018.8.06.0001, verifico que, após apreciação recursal, a sentença transitou em julgado, conforme se infere da certidão acostada no ID.129586801.
Nessa direção, não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório da sentença.
Tal compreensão é corroborada em caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5454202-88.2020.8.09.0051,FERNANDO DE MELLO XAVIER,2ª Câmara Cível,Publicado em 30/06/2023 11:51:33 Além do mais, cumpre salientar que a parte autora deu início ao procedimento executivo de sentença nos autos principais, ensejando a perda superveniente do interesse de agir nestes autos.
Colaciono caso correlato apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572578-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Portanto, diante dos fundamentos supracitados, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (REsp n. 1.820.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.), ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133679446
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133679446
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29/01/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:22
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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10/10/2023 17:15
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
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02/06/2023 12:25
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 09:51
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2023 09:50
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/02/2023 03:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 08:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 02:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0023/2023 Teor do ato: Apense-se ao processo principal (0171473-82.2018.8.06.0001). Em seguida, intime-se o advogado da parte executada acerca do despacho de pag. 16. Expediente necessario.
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31/01/2023 15:35
Mov. [14] - Documento Analisado
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31/01/2023 15:32
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0171473-82.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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27/01/2023 08:26
Mov. [12] - Mero expediente | Apense-se ao processo principal (0171473-82.2018.8.06.0001). Em seguida, intime-se o advogado da parte executada acerca do despacho de pag. 16. Expediente necessario.
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26/01/2023 14:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 17:39
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2022 15:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02032051-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/04/2022 15:16
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02/03/2022 21:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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02/03/2022 21:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 06:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 20:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2022 20:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 09:18
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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