TJCE - 0226670-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 163919123
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 163919123
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226670-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Overbooking] Autor: ELIZANDRA PAIVA BRAGA Réu: TAP PORTUGAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, conforme dispõe o Art. 1023, §2°, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 7 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163919123
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14/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132644461
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226670-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Overbooking] Autor: ELIZANDRA PAIVA BRAGA Réu: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; movida por ELIZANDRA PAIVA BRAGA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUES S.A. (TAP), alegando o seguinte: A autora firmou contrato de transporte aéreo com a ré para os trechos Fortaleza → Lisboa → Milão, com partida programada para o dia 28/04/2022, às 22h40, e chegada ao destino final às 16h40.
No mesmo dia da viagem, a passageira foi informada por mensagem que o voo partiria com atraso, sendo remarcado para 23h50.
Chegando em Lisboa às 12h30, a demandante tentou agilizar seu embarque para o próximo voo, devido à proximidade do horário, mas foi impedida de embarcar no voo para Milão, sem justificativa, apesar de ter alertado sobre a urgência.
A requerente alega que o impedimento ocorreu em razão de overbooking, prática que resultou na sua realocação em um voo que partiria apenas às 20h55.
Durante a espera de quase nove horas, recebeu dois vouchers insuficientes (€6,00 e €10,00), sendo obrigada a custear despesas adicionais.
Além disso, o voo realocado também sofreu atraso, partindo após as 22h e resultando na chegada ao destino final por volta de 00h35.
O atraso total foi de quase oito horas em relação ao planejado, gerando frustração, transtornos e danos morais.
Por isso, pleiteia indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Fundamentou com base na aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, fato do serviço, a responsabilidade da ré lhe indenizar danos materiais equivalentes a 500 DES, conforme o art. 24, II da Resolução ANAC nº 400/2016, assim como danos morais.
Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a que a lide seja julgada procedente com b.1) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.305,95 (três mil, trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) relativos a danos materiais e b.2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) relativos a danos morais e das custas e honorários sucumbenciais.
Despacho de id. Despacho de id. 116139184; determinando o recolhimento de custas iniciais.
A determinação foi atendida por meio do petitório de id. 116139189 e documentos seguintes.
Despacho de id. 116139194 determinando a citação.
Em sede de contestação (id. 116139205) a ré alegou que a perda da conexão pela Autora ocorreu devido ao tempo insuficiente entre os trechos contratados, escolhido pela própria Autora.
Segundo a companhia, o voo do trecho Lisboa → Milão foi realizado com atraso de 1h15 por problemas operacionais, mas mesmo sem atraso, a conexão seria inviável considerando o tempo necessário para o desembarque e os trâmites de imigração.
A promovida afirmou que reacomodou a Autora gratuitamente no próximo voo disponível, ainda no mesmo dia, e prestou toda a assistência necessária, conforme determina a Resolução 400 da ANAC, incluindo a oferta de vouchers para alimentação e a realocação no mesmo voo de sua escolha, a fim de que viajasse acompanhada. A companhia destacou que o atraso na chegada ao destino final não decorreu de culpa da requerida, mas sim da má escolha da conexão pela Autora.
Argumentou também que atrasos em voos, dentro de certos limites, são naturais à atividade aérea e que o transporte foi realizado com segurança, não configurando ato ilícito ou dano moral indenizável.
Por fim, defendeu que atuou com diligência para amenizar o transtorno, cumprindo rigorosamente as normas da ANAC, e requereu a improcedência dos pedidos da Autora.
Fundamentou o pleito alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil para reparação de danos materiais ou morais.
Requereu, ao final, que a lide seja julgada improcedente e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Na réplica de id. 116139209, a demandante, em resumo, acusou a intempestividade da peça de defesa e, no demais, ratificou as razões do exordial.
A decisão de saneamento de id. 116139210 reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de conciliação e especificassem provas a produzir.
A mesma ressaltou que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito.
Apenas a demandante se manifestou, no id. 116139215, e a favor do julgamento antecipado da lide.
Considerando o petitório anterior e o silêncio da promovida, a decisão de id. 116139220 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relevante a relatar.
Decido.
Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do meritum causae.
Do deslinde dos autos, tem-se que a controvérsia da lide cinge-se sobre o cometimento ou não de fato do serviço por parte da ré e sua eventual responsabilidade de indenizar danos à parte autora.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral, como previsto no art. 373, I, e II, do CPC.
Uma vez deferida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VII, do CDC, cabia primariamente à ré desconstruir a pretensão autoral.
Acerca do direito material aplicável à lide em questão, faz-se apropriado reproduzir trecho da seção II, da Resolução Nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que trata acerca dos procedimentos em caso de atraso de voos: Resolução Nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
O atraso dos voo foi fato incontroverso entre as partes, o que já configura falha na prestação de serviços.
Em sua defesa, a ré alegou como causa excludente de sua responsabilidade a culpa exclusiva da autora por ter escolhido um tempo de conexão insuficiente.
Contudo, não prevalece essa tese, uma vez que o voo partindo de Fortaleza com destino a Lisboa tinha previsão inicial de chegada às 9h45 do dia 29/04/2022, enquanto a saída do voo de Lisboa para Milão estava marcada para às 13h00 do mesmo dia; respeitando, assim, o intervalo mínimo de três horas para conexão em voos internacionais, conforme exigido.
Percebe-se os ditos horários por meio da imagem acostada pela promovida no id. 116139205 - pág. 2 dos autos.
Ademais, comprovou-se que a autora chegou em Lisboa às 11h00, o que lhe conferia tempo suficiente para realizar os procedimentos de imigração e embarcar no voo das 13h00 com destino a Milão.
Apesar disso, a ré não ofereceu explicação plausível para a perda da conexão pela autora.
Essa omissão evidencia que a perda da conexão decorreu de preterição, também conhecida como prática de overbooking, configurada nos termos do artigo 22, da Resolução 400, da ANAC.
Conforme dispõe o artigo 24, inciso I, da mesma resolução, uma vez configurada a preterição, a ré está obrigada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 500 DES (Direitos Especiais de Saque), convertidos na data do pagamento. Acerca do pleito de reparação de danos, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
Na situação em questão, a conduta afigura-se com o overbooking em si.
O nexo causalidade se tem pela relação contratual/consumerista travada entre as partes.
O dano material se afigura no decréscimo patrimonial com o não pagamento da indenização estipulada no art. 24, I, da citada resolução da ANAC.
Presentes os supracitados elementos da responsabilidade civil, deve ser julgado procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da indenização material.
Conforme dicção do art. 944, do CC, a indenização deve corresponder à extensão do dano, o que in casu equivale a 500 DES em 20.04.2022.
Convertendo-se a medida em reais, tem-se a quantia de R$ 3.305,95 (três mil trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (súmula 43, do STJ); sendo esse em 29.04.2022, e juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da citação (art. 405 do CC).
Em conseguinte, vale elucidar que na situação presente nos autos tem-se tanto o overbooking, fato gerador da reparação material, quanto o atraso dos voos que gera o dano moral.
Cito julgado do exemplo explanando acerca das condutas e a possibilidade de reparação nas duas esferas.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Incidência do CDC.
Prática de overbooking.
Inadmissibilidade.
Fortuito interno que não exime a apelada de sua responsabilidade objetiva perante os consumidores.
Danos morais.
In re ipsa.
Quantificação.
Arbitramento em R$.2.000,00 para cada autor em Primeiro Grau.
Majoração.
Cabimento.
Circunstâncias fáticas que autorizam a revisão para R$.6.000,00 para cada apelante.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Dano material.
Autores que cumpriram todos os procedimentos necessários, contudo, foram impedidos de embarcar.
Hipótese de preterição de embarque.
Evento que enseja a necessidade de imediata compensação financeira aos passageiros.
Previsão no art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Indenização material equivalente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque).
Reconhecimento.
Conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10606474020208260002 SP 1060647-40.2020.8.26.0002, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) No diz respeito ao dano na espécie moral, é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg.
STJ.
Tais situações não são de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto, com exceção da configuração in re ipsa.
Na situação em questão, há de se aplicar o entendimento predominante na jurisprudência pátria acerca da configuração do dano moral in re ipsa em caso de atraso de voos.
Cito julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) Nesse azo, merece procedência o pedido de condenação da companhia aérea ao pagamento de danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; a intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a promovente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 3.305,95 (três mil trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais a favor da autora com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (súmula 43, do STJ), sendo esse em 29.04.2022, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) e b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativos a danos morais com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da citação (art. 405, do CC).
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC.
Em razão da sucumbência da ré, condeno ditas litigantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, esses no montante de 12% (doze por cento) do valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade do recolhimento, remetam-se os autos para a tarefa "custas não pagas" para a adoção dos procedimentos necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132644461
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04/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644461
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29/01/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:07
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 17:01
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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29/02/2024 16:50
Mov. [43] - Conclusão
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29/02/2024 14:52
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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29/02/2024 14:52
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 14:51
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/11/2023 19:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 19:09
Mov. [37] - Documento Analisado
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16/11/2023 09:58
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 13:51
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 13:31
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 13:31
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/10/2023 21:53
Mov. [32] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao da pag. 127. Expedientes necessarios.
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24/10/2023 13:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 19:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268630-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 19:15
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28/07/2023 20:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 02:09
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 15:08
Mov. [27] - Documento Analisado
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24/07/2023 15:57
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 15:16
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2023 20:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192192-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2023 20:06
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22/06/2023 20:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 02:07
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ)
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20/06/2023 15:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/06/2023 11:01
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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19/06/2023 10:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/06/2023 09:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128169-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2023 09:37
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30/05/2023 20:50
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 20:50
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2023 10:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 13:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059042-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2023 13:21
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05/05/2023 21:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 16:22
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/05/2023 15:48
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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04/05/2023 02:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 14:26
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/05/2023 12:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 18:14
Mov. [7] - Conclusão
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02/05/2023 13:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2023 22:57
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022729-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 22:53
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28/04/2023 17:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 15:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 27/04/2023 atraves da Guia n 001.1458902-87
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27/04/2023 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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