TJCE - 0620138-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AMARAL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384021
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384021
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620138-23.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de decisão da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a realização de penhora em desfavor da recorrida.
A agravante sustenta que, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa, faz jus ao tratamento equivalente à Fazenda Pública, devendo suas execuções serem processadas sob o regime de precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista estadual, faz jus à submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: capital social majoritariamente público; prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade; inexistência de fins lucrativos; e não distribuição de lucros e dividendos entre seus acionistas. 4.
A CAGECE é sociedade de economia mista ligada à administração pública indireta do Estado do Ceará que opera em regime de monopólio na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, praticando sua atividade em regime não concorrencial, sem que sua atividade impacte diretamente na iniciativa privada ou no livre mercado. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 556, reconheceu a possibilidade de aplicação do regime de precatórios a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, não tenham fins lucrativos e não distribuam lucros ou dividendos a seus acionistas. 6.
O STF confirmou especificamente, na Reclamação Constitucional nº 44.626/CE, a submissão da CAGECE ao regime de precatórios, na qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial. 7.
A CAGECE preenche todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para aplicação do regime de precatórios, operando em regime de exclusividade em 152 municípios do Estado do Ceará, sem distribuição de lucros e sem concorrência direta com o setor privado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o débito executado seja submetido ao regime dos precatórios, com aplicação do rito previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 523, § 1º, 534 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 556/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário; STF, Rcl 44.626/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão monocrática; STF, RE 599.628/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 25.05.2011; TJCE, AI 0637809-93.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, AI 0629830-80.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, AI 0632400-39.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Vilma Freire Belmino Teixeira, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620138-23.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AMARAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no qual figura como agravada Maria do Socorro Rodrigues Amaral, adversando decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do Processo nº 0224800-97.2022.8.06.0001, determinou a realização de penhora em desfavor da recorrida, limitando-se ao montante de R$ 6.060,85 (seis mil, sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que (i) na qualidade de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa, faz jus ao tratamento equivalente à Fazenda Pública, devendo suas execuções serem processadas sob o regime de precatórios conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 534 e 535 do CPC; e (ii) a decisão combatida contraria o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 556 e na jurisprudência correlata. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o bloqueio efetivado nos autos do cumprimento de sentença originário e, no mérito, a reforma da decisão para determinar o processamento da execução pelo regime de precatórios.
Decisão Interlocutória desta Relatoria ID n.º 17715261, deferindo o pedido de tutela de urgência recursal para sustar os efeitos da decisão impugnada, até ulterior decisão desta egrégia Corte de Justiça. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a aplicabilidade do regime dos precatórios a cumprimento de sentença apresentado em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. Inicialmente, é necessário reiterar que, conforme entendimento consolidado do STF, o regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) capital social majoritariamente público; b) prestar serviço público essencial em regime de exclusividade (ou seja, quando houver verdadeiro monopólio no âmbito de toda a abrangência geográfica da sociedade de economia mista); c) inexistência de fins lucrativos; e d) não distribuir lucros e dividendos entre seus acionistas. Neste aspecto, cumpre observar que o regime de precatórios encontra previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, caput, abaixo transcrito: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. In casu, a CAGECE, sociedade de economia mista ligada à administração pública indireta do Estado do Ceará, opera em regime de monopólio na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Dessa forma, a agravante pratica sua atividade em regime não concorrencial, de modo que, embora seja pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de modo exclusivo, sem que sua atividade impacte diretamente na iniciativa privada ou no livre mercado. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 556, reconheceu a possibilidade de aplicação do regime de precatórios a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, não tenham fins lucrativos e não distribuam lucros ou dividendos a seus acionistas, o que se enquadra justamente na hipótese da CAGECE.
De forma mais específica, o STF confirmou, em sede de julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 do Estado do Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a submissão da Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, na qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, ao regime de precatórios, senão vejamos: Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, contra decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos do Processo 0858261-89.2014.8.06.0001.
Na petição inicial, a reclamante, sociedade de economia mista, sustenta que o Juízo reclamado violou ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 556, ao indeferir a submissão do cumprimento ao regime de precatórios.
Nesses termos, aduz que "[a] empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade, como é o caso da CAGECE que atua em regime exclusivo em 152 municípios do Estado do Ceará, não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço prestado à coletividade". (eDOC 1, p. 6) Requer assim a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada, "impedindo a realização de qualquer ato de constrição de bens e liberação de valores da reclamante, requerendo ainda a aplicação do regime de precatório à Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE" (eDOC 1, p. 13) e, ao fim, a procedência da reclamatória.
Deferi parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão questionada. (eDOC 17) O Consórcio Beta Trana S/A interpôs agravo interno sustentando em síntese o manifesto propósito protelatório da reclamação e que o reclamante não se enquadraria nas premissas estabelecidas na ADPF 556. (eDOC 22) É o relatório.
Decido.
Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, do texto constitucional).
No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o entendimento recentemente firmado nos autos da ADPF 556.
Inicialmente, esclareço que o objeto da ADPF 556 refere-se à aplicabilidade de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público, tais como a concessão de prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais, a dispensa de depósito recursal e o regime de constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e de precatórios, para sociedades de economia mista.
Eis a ementa desse julgado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte CAERN." (Grifei) No caso dos autos, o Juízo reclamado entendeu que, diante da previsão de distribuição de lucros aos seus acionista disposta no Estatuto da CAGECE, ela não faria jus a aplicação do art. 100 da CF.
Vejamos: "Indefiro o pedido de submissão do cumprimento de sentença ao regime de precatórios, conforme requerido às págs. 1445/1451, pois, consoante já decidido pelo TJCE, o Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de lucros aos seus acionistas, restando configurada, portanto, a finalidade lucrativa, o que afasta a aplicação do art. 100 da CF/88.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CF.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO.
EMPRESA SUBMETIDA À LIVRE CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) serviço prestado em regime de exclusividade (ou seja, quando houver verdadeiro monopólio EMPRESA SUBMETIDA À LIVRE CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) serviço prestado em regime de exclusividade (ou seja, quando houver verdadeiro monopólio no âmbito de toda a abrangência geográfica da sociedade de economia mista); e (iii) inexistência de fins lucrativos.
Nesse sentido, vejam-se julgados do c.
STF ( RE 599628; RE 627242 AgR; RE 1103017 AgR; RE 1119236 AgR; RE 592004 AgR), do c.
STJ ( REsp 1653062/CE, envolvendo a ora agravante) e deste e.
TJCE (Agravo de Instrumento nº 0009810-74.2011.8.06.0000, também figurando a ora recorrente). 2.
A contrário sensu, faltando algum daqueles requisitos supramencionados, não é o caso de submissão da sociedade de economia mista ao regime de precatórios. 3.
In casu, é incontroverso que a maioria do capital social da agravante pertence ao Estado do Ceará. 4.
O dissenso existe em relação à questão da distribuição de lucros e do monopólio.
Consoante a decisão recorrida, o art. 43, II, do Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de dividendos entre seus acionistas, o que nada mais é do que parcela dos lucros sociais (art. 202 da Lei nº 6.404/1976).
A recorrente, com o fito de impugnar essa assertiva, aduz que o art. 30 do seu Estatuto preceitua que os dividendos são revertidos para a própria companhia como aumento de capital, não havendo distribuição aos acionistas.
No entanto, sequer exibiu prova do alegado. 5.
Respeitante ao monopólio, a própria CAGECE admite que presta serviços a 151 Municípios do Estado do Ceará, o qual, porém, possui 184 Municípios, o que não permite reconhecer em juízo preliminar a existência de monopólio estadual. 6.
Em remate, não resta evidenciado nos autos que advenha dos cofres públicos o numerário constrito para pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença (convertido em penhora), tampouco que prejudique a prestação de serviços de que se cuida (fornecimento de água e coleta de esgoto).
Ao contrário, consoante apontado pela recorrida, a agravante, em sua contabilidade, exibe lucro líquido no 1º trimestre de 2018 de aproximadamente R$64.156.000,00 (sessenta e quatro milhões, cento e cinquenta e seis mil reais). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE.
AI 0628249-40.2018.8.06.0000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Data do julgamento: 28/11/2018; Data de registro: 29/11/2018) Intime-se a exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a impugnação de págs. 1458/1474, no prazo de 15 (quinze) dias". (eDOC 13) Nesses termos, tendo em vista que a reclamante trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999).
Nesse sentido, confiram-se as seguintes precedentes monocráticos: Rcl 40.928-MC, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 40.727-MC, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 40.316-MC, Rel.
Min.
Rosa Weber; Rel 40.277-MC, Rel.
Min.
Edson Fachin e Rcl 43.373-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556.
Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - Rcl: 44626 AC 0108409-83.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020).
Esta Corte Estadual, apreciando a matéria, também adotou o mesmo posicionamento em recentes julgamentos.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 534 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão do cumprimento de sentença ao regime de precatórios, mas deixou de aplicar o rito processual previsto nos art. 534 e ss do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a sociedade de economia mista que preenche os requisitos estabelecidos pelo STF para submissão ao regime de precatórios deve observar também o rito processual aplicável à Fazenda Pública, previsto nos art. 534 e ss do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Repercussão Geral (RE 599.628/DF) e na ADPF 556/RN, estabeleceu que o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou distribuem lucros entre seus acionistas.
Contudo, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios às estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, sem fins lucrativos. 4.
A CAGECE é sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará, responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, operando em regime de monopólio, sem distribuição de lucros e sem concorrência direta com o setor privado, enquadrando-se nos critérios fixados pelo STF para a aplicação do regime de precatórios. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento firmado no sentido de que a CAGECE deve ser submetida ao rito do art. 534 e seguintes do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a aplicação dos arts. 534 e seguintes do CPC, ao caso concreto.
Tese de julgamento: ¿1.
Sociedades de economia mista com capital estatal majoritário, prestadoras de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem concorrência, devem observar o regime de precatórios. 2.
O pagamento das obrigações de pequeno valor deve seguir o prazo e as condições do art. 534 e ss do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 534 e ss.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 25.05.2011; STF, ADPF 556; STF, Rcl 44626/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2022; TJ-SP, AI 2215334-56.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 27.11.2023 (Agravo de Instrumento - 0637809-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE contra decisão proferida pela 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido por Igo Ferreira Nunes, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente via SISBAJUD.
A agravante sustenta a inaplicabilidade da penhora e defende a necessidade de observância do regime de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital social majoritariamente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, sociedade de economia mista estadual, faz jus à submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, em razão da prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade e da ausência de finalidade lucrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de precatórios é aplicável às entidades da administração pública direta e indireta cujos pagamentos decorrentes de decisões judiciais estejam submetidos à ordem cronológica de apresentação, conforme previsão do art. 100 da Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628-RG/DF (Tema 253 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência ou visam à distribuição de lucros não fazem jus ao regime de precatórios. 5.
No entanto, a Corte Suprema, na ADPF 556/RN, assentou que empresas estatais que prestam serviço público em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e sem distribuição de dividendos, podem se submeter ao regime de precatórios, pois a medida visa garantir a continuidade do serviço prestado à coletividade. 6.
A CAGECE preenche cumulativamente os requisitos fixados pela jurisprudência do STF, uma vez que possui capital social majoritariamente público, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, não tem finalidade lucrativa e não distribui lucros ou dividendos aos seus acionistas. 7.
A Reclamação Constitucional nº 44626/CE reforça a aplicação desse entendimento à CAGECE, reconhecendo sua submissão ao regime de precatórios. 8.
Diante disso, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros deve ser reformada para assegurar a observância do procedimento de pagamento por meio de precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e sem distribuição de lucros ou dividendos. 2.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE faz jus à submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, por preencher os requisitos estabelecidos pelo STF na ADPF 556/RN e na Reclamação Constitucional nº 44626/CE.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 534 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628-RG/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 25.05.2011 (Tema 253 da repercussão geral); STF, ADPF 556/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.02.2020; STF, Rcl 44626/CE, decisão monocrática. (Agravo de Instrumento - 0629830-80.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PENHORA ONLINE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
Como a decisão que desacolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença não põe fim ao processo, mostra-se plenamente cabível o manejo do agravo de instrumento. 3.
A discussão presente nos autos está relacionada à possibilidade de imputar a sociedade de economia mista prestadora de serviço público privilégios inerentes à fazenda pública, submetendo-a, assim, ao rito procedimental previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4.
Extrai-se do feito que a agravante comprova ser sociedade de economia mista, cujo capital social é bancado quase que em sua integralidade pelo Estado do Ceará, prestando serviço público essencial em regime de exclusividade e não possuindo intuito lucrativo, na forma da tese arrolada e documentos anexados. 5.
Nos termos do precedente fixado por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44626/CE, o Supremo Tribunal Federal reforçou sua tese, ao passo que reconheceu a incidência do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, eis que preenchidos os requisitos dispostos na ADPF 556/RN, entendimento que passo a adotar no presente caso. 6.
Em obiter dictum, destaco a distinção feita do precedente nº 0631546-79.2023.8.06.0000, julgado sob minha relatoria, de modo que aplico entendimento diverso do adotado naqueles autos, uma vez que na presente demanda há comprovação documental acerca do monopólio estatal (aferição da distribuição do percentual de ações sob posse do Estado), bem como inexistência de distribuição de dividendos societários e inexistência de atividade com finalidade lucrativa. 7.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0632400-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Desse modo, considerando os fundamentos acima mencionados, notadamente a ADPF nº 556, bem como os precedentes jurisprudenciais transcritos, deve ser reformada a decisão interlocutória recorrida, para determinar a submissão do débito executado ao regime dos precatórios, com aplicação do rito previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO do agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar que, ao débito executado, submetido ao regime dos precatórios, seja aplicado o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator TC -
04/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384021
-
16/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 17:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
-
08/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961884
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961884
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0620138-23.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961884
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AMARAL em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17769787
-
06/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0620138-23.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17769787
-
05/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17769787
-
04/02/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/01/2025 09:53
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
14/01/2025 16:50
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
14/01/2025 07:26
Mov. [6] - Mero expediente
-
14/01/2025 07:26
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO) Forta
-
08/01/2025 17:19
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
08/01/2025 17:19
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
08/01/2025 17:18
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
08/01/2025 16:49
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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