TJCE - 0274098-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17668713
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0274098-24.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da sentença (ID 14134272) promanada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de nº 0274098-24.2023.8.06.0001 ajuizada por ANA MARIA DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), confirmando a tutela de urgência outrora concedida, para possibilitar que a autora recebesse o tratamento na forma descrita pelos médicos assistentes e no mesmo ato, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Segue a decisão: "Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI para ANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC." Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação (ID 14134279), onde requereu a reforma da referida Sentença, para que fossem fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 14134283), onde postulou o não acolhimento da pretensão da apelante e a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por apreciação equitativa.
Devidamente intimado, o Município de Fortaleza não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 14134285).
Instada a se manifestar, a PGJ não se pronunciou em relação ao mérito por ser matéria de cunho patrimonial, de acordo com o parecer de ID 15240667.
A Juíza de Direito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em Decisão Monocrática ( ID 15229987) determinou a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posto que a demanda envolve o fornecimento de tratamento médico, ajuizada na 15ª Vara da Fazenda Pública, cuja competência não abrange ações que tramitam no rito dos Juizados Especiais, devendo a demanda recursal ser processada e julgada pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir sobre qual o momento para se arbitrar a percentagem dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza à Defensoria Pública, de forma rateada em partes iguais, conforme definido na Sentença.
Se no momento da decisão, ou em liquidação de sentença, quando do cumprimento da mesma.
Por sua vez, tratando-se de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença neste ponto.
De fato, a sentença condenou os réus, de forma rateada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em percentual sobre o valor da causa, a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Entretanto, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. Neste sentido, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85 §8º DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL DA OAB.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8ºA DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2.
O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para transferência de paciente para hospital terciário, cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. 3.
A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4.
Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5.
Precedentes desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 27 de maio de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 29/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
De acordo com o Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, ¿publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.''.
Da análise dos autos, é possível inferir que o presente órgão julgador deu provimento ao recurso do Estado do Ceará, considerando, para tanto, a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.''.
Estando o julgamento do recurso de apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para manter a sentença de 1º grau que condenou do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme §8º do art. 85 do CPC/15.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em exercer juízo positivo de retratação, nos moldes do Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, para negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0200266-86.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024); EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI FEDERAL 9.656/1998.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Omissis. 4.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
O ente promovido fora condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 6.
Não assiste razão a autora apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30133063720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024).
Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual; de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada na forma equitativa, aplicando-se na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Com fins a evitar embargos de declaração, adianto que a norma do §8º A, do art. 85, do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso, porque, em suma, o regime jurídico da Advocacia não se aplica à Defensoria Pública.
Senão vejamos.
Com efeito, o art. 85, §8-A, incluído pela Lei nº 14.365/2022, assim prevê quanto à fixação equitativa da verba honorária, em sua literalidade: CPC Art. 85 [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Entretanto, na ocasião do julgamento do Tema nº 1074 (RE 1240999 / SP), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, fixando tese no sentido da inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFENSOR POSTULATÓRIA.
PÚBLICO.
INSCRIÇÃO CAPACIDADE NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente "o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". 2.
A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3.
O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4.
Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5.
Recurso extraordinário desprovido.
Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (grifo nosso).
Como bem exposto pelo Exmo.
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, no Agravo Interno Cível nº 0272137-82.2022.8.06.0001/50001, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial à Defensoria Pública Estadual, diante da ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da Defensoria Pública, como se pode aferir do excerto do voto proferido do referido agravo: "Logo, resta evidente que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração e, tampouco, para o arbitramento da verba sucumbencial, aos membros da Defensoria Pública Estadual, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e Pública) e da Defensoria Pública, manifestada no voto do Min.
Gilmar Mendes, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999), conforme trechos a seguir transcritos: [...] Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. [...] A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14.
O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente.
O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado.
Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido.
O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes.
O Defensor Público tem assistido, e não cliente.
Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato.
Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente.
Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima." . (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024).
No mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (§ 8 A, ART. 85, CPC).
VÍCIO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR ENTE MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração manejados contra Acórdão que em sede de juízo de retratação positivo, modificou decisum para conhecer e dar provimento ao agravo interno, dando provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença, condenando ambos os entes públicos demandando no pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devendo cada demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso, por não ter observado que já havia se operado a preclusão pro judicato quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do ente municipal demandado, e, ainda, no que se refere à aplicação da regra estabelecida no § 8º-A (1ª parte), do artigo 85 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 5.
O emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas, de modo que, se a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 6.
Conforme jurisprudência firmada pelo STJ, os honorários sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 7.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 8.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Tese de Julgamento: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿, nos termos da Súmula 18 do TJCE.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1240999 / SP, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento: 04/11/2021, DJe 17/12/2021; STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 887903 SP 2016/0070875-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050166-68.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023; TJCE, Apelação Cível . 3000132-72.2023.8.06.0158, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 13/05/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator.(Embargos de Declaração Cível - 0200691-03.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) (destacado) Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, igualitariamente, em R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Neste sentido, cito os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação/Remessa Oficial, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nas lides patrocinadas em face desse ente. 2.
O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da vinculação desta à pessoa jurídica que a criou. 3.
Ocorre que, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside na transferência do recorrente, acometido por ¿quadro neurológico sugestivo de acidente vascular cerebral¿, para leito de UTI em hospital terciário, incluindo o transporte para o nosocômio (UTI móvel).
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85, fixando se a verba por equidade. 5.
Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, hei por bem condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado parcialmente reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para, dando-lhe provimento, reformar parcialmente a decisão reexaminada para condenar o ente estadual em honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0175862-81.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO.
MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1 - Trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão de fls. 116/127 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da possível incongruência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076). 2 - O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076.
A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento, mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e negar provimento ,nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso)" Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA de forma rateada, igualitariamente, em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, 04 de fevereiro da 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17668713
-
05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668713
-
04/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
-
18/12/2024 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
-
22/10/2024 15:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/10/2024 14:15
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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