TJCE - 0279315-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137321226
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137321226
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0279315-14.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE DA SILVA GOMES REU: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Lourdes Lima de Oliveira e Francisco José da Silva Gomes em desfavor de Prime Cell Celulares Unipessoal Ltda (Iplay Cell), todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora informa que desiste de prosseguir com a presente ação (ID 135642479).
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, decido, por sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Após o registro e a publicação eletrônica desta decisão, intime-se as partes para os devidos fins.
Transitada em julgado, encaminhe-se à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos autos no sistema respectivo. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321226
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26/02/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134305229
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03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO 1.º GRAU (SEJUD) - DIRETORIA CÍVEL RESIDUAL Rua Des.
Floriano Benevides, 220 - Água Fria - CEP 60.811-690 - Setor Azul - Nível 2 - Sala 205 - E-mail [email protected] PROCESSO Nº:0279315-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: REU: PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA VARA: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Reza o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da Ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou procuração e declaração de pobreza desatualizados, que datam junho de 2023.
Em que pese não se tratar de documentos com prazo de validade, têm-se que dizem respeito a manifestação da parte em ingressar em juízo e sua condição de hipossuficiência, que podem ocorrer mudanças com o decorrer do tempo, daí porque devem ser apresentadas com data razoável quando do ingresso da Ação.
Isto posto, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos os documentos acima apontados atualizados, sob pena de indeferimento da inicial conforme art. 321 do CPC.
Publique-se via DJe com prazo de 15 dias ".
ID 118774519.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134305229
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31/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134305229
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31/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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