TJCE - 3038554-68.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167227222
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19/08/2025 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/08/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167227222
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038554-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAIANA KESLEY GOMES MACIEL SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE procedi à atualização do valor da causa para fins de recolhimento de custas finais, conforme imagem abaixo: Intime-se o requerido para realizar o pagamento das custas finais conforme guia em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.
Quanto à parte autora, observe-se a gratuidade judiciária. (Assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/08/2025 17:46
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167227222
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15/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:03
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160096825
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160096825
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038554-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAIANA KESLEY GOMES MACIEL SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A parte autora, Daiana Kesley Gomes Maciel Silva, propôs a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Razão da Prescrição contra a empresa Ativos S.A.
Securitização de Créditos e Gestão de Cobrança, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que começou a receber e-mails e mensagens de cobrança acerca de um débito vencido há anos.
Ao verificar o Serasa Limpa Nome e outras plataformas, descobriu que havia cobranças registradas em seu CPF vinculadas à empresa ré, totalizando o valor de R$ 1.759,03.
Como o débito se encontrava prescrito (vencido há mais de cinco anos), essa cobrança foi considerada indevida.
Mesmo assim, a autora continuou a receber cobranças insistentes, o que a levou a sofrer constrangimentos e dificuldades para obter crédito.
Diante disso, a autora busca a interrupção de toda e qualquer cobrança, bem como a declaração de inexigibilidade do débito devido à prescrição e a baixa nos cadastros de inadimplentes. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a impossibilidade de cobrança de débitos prescritos, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, e artigo 189 do Código Civil, e no artigo 43, §1º e §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegou também que as práticas da ré violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especificamente os incisos III, VI, VIII e IX do artigo 6º, ao utilizar dados pessoais para fins discriminatórios e coação de consumo.
A autora ainda cita decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilícita a cobrança extrajudicial de débitos prescritos (RESPs 2.088.100/SP e 2.094.303/SP). Ao final, pediu que fosse concedido o benefício da justiça gratuita, a interrupção de toda e qualquer cobrança sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança realizada, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a baixa nos cadastros de inadimplentes e das plataformas de negociação de débito, além do pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência. Em despacho inicial de ID 151151937, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da promovida. Citada (ID 155623261), a promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a requerida foi devidamente citada (ID 155623261) e não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Destaque-se que o mero pedido de habilitação do advogado da parte demandada (ID 155153274) durante o decurso do prazo de Contestação, não supre a apresentação da peça de defesa. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, credora de débitos oriundos da contratação de cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No presente caso, a existência das dívidas é fato incontroverso, vez que não impugnada pela parte autora na inicial.
Todavia, extrai-se dos documentos anexados à inicial que a parte autora está sendo cobrada por débitos referentes ao contrato nº 119159625, celebrado na data de 01/11/2019. Registra-se que, embora não haja informação acerca das datas de vencimento das dívidas, o autor afirma que os débitos cobrados se venceram no ano de 2019, não havendo qualquer impugnação da parte ré, já que deixou de apresentar contestação aos autos. Portanto, considerando a data de celebração dos contratos e a ausência de impugnação da requerida, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do requerente. Quanto à prescrição, dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil que: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com efeito, o prazo prescricional para cobrança de dívidas é de 05 (cinco) anos e, no caso dos autos, o débito encontra-se vencido desde o ano de 2019, ou seja, há quase 05 (cinco) anos, razão pela qual atingido pela prescrição. Ademais, o art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Sobre a matéria, o entendimento mais recente da jurisprudência é no sentido de que a manutenção da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura meio indevido e coercitivo de cobrança, eis que o art. 43, §5º, do CDC, estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial, razão pela qual o débito não é exigível, devendo ser determinada a exclusão da dívida da referida plataforma. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
O autor alega que a dívida foi prescrita e questiona a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal prática constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Questão em Discussão A controvérsia principal reside na possibilidade de manutenção da inclusão de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito, como a "Serasa Limpa Nome", e se tal prática configura um meio indevido de cobrança.
Discute-se também se a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
Razões de Decidir O Tribunal considera que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como a "Serasa Limpa Nome" viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial.
O entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP confirma que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.
Assim, a manutenção da dívida prescrita em tal plataforma configura meio indevido e coercitivo de cobrança, prejudicando o consumidor ao associar seu nome a pendências financeiras já extintas.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e determinando a exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Reverte-se o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte requerida, arbitrando-se os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa.
Tese: A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, e a manutenção de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito configura prática abusiva e coercitiva.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02859975320228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Desse modo, apesar da existência dos débitos, estes encontram-se prescritos, não podendo ser cobrados judicial ou extrajudicialmente, razão pela qual reconheço sua inexigibilidade, devendo a parte ré proceder à exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, eis que os documentos apenas demonstram que o requerente está sendo cobrado na plataforma do Serasa Limpa Nome, que não se confunde com restrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, as informações ali constantes não são dotadas de publicidade e não interferem nos scores do devedor, razão pela qual entendo que não há que se falar em dano moral indenizável. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
REsp nº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 43, § 5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REsp nº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida. 3.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Todavia, os danos morais não restaram configurados, pois não foi possível constatar qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais. 4.
Por fim, considerando a nova configuração do julgamento e no que concerne ao pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, há que se reconhecer que houve sucumbência recíproca entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02051729320238060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contratos nº 119159625 e, em consequência, determinar a exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome. Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, ao pagamento de custas processuais.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre a parte que decaiu (danos morais). Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, encaminhe os autos para fila GAB - controle de custas finais para o devido controle. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160096825
-
12/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 05:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:17
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151151937
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151151937
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07/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151151937
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22/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137964024
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137964024
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038554-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAIANA KESLEY GOMES MACIEL SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO
Vistos. Em análise a Petição de ID. 137837929, DEFIRO a dilação do prazo solicitado pela parte autora para comprovação de sua situação de hipossuficiência financeira. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/03/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137964024
-
07/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132730506
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3038554-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: DAIANA KESLEY GOMES MACIEL SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção de imposto de renda, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132730506
-
06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132730506
-
20/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129468022
-
19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129468022
-
09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 17:23
Processo nº 3000092-21.2025.8.06.0126
Jose Soares da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:18