TJCE - 3000092-21.2025.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20827775
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20827775
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000092-21.2025.8.06.0126 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por José Soares da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO, em que contende com Banco do Brasil S/A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelo ID-20619939, pugnando pela reforma do decisum reconhecendo o interesse de agir e determinar o retorno dos autos a origem para devido prosseguimento do feito.
Devidamente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões ID-20619943, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
Mérito A questão em discussão consiste em verificar se acertada a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o fracionamento de ações relacionadas a contratos distintos, mas conexos, e a ocorrência ou não de abuso do direito de demandar em razão da multiplicidade de ações similares.
De início, é necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O juízo singular identificou, após análise nos sistemas processuais, a presença de outra ação envolvendo as mesmas partes (processo nº 3000091-36.2025.8.06.0126), fundamentos e solicitações similares.
A única distinção residiria no fato de que os descontos seriam identificados por tarifas distintas, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu.
Em razão disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que entendo não merecer qualquer reparo.
Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação.
A interposição de múltiplas ações no mesmo dia, com as mesmas partes e causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual), e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação.
Tal conduta multiplica sem necessidade o número de processos, em detrimento do princípio da economia processual.
Em vez de buscar a tutela jurisdicional de forma racional.
Dificulta-se até mesmo o deslinde da causa, pois alguns dos contratos, pela experiência em processos similares, derivam de mútuos questionados em demandas diversas, renegociados, podendo gerar até mesmo decisões conflitantes.
O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados.
Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva.
Desse modo, ressalta-se a excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem destacou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019).
G.N Portanto, a multiplicidade de ações gera um aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo ações diversas ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, pelo amparo da justiça gratuita.
Assim, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça, que não pode ser exercido de forma abusiva e desvirtuada, sob pena de comprometer a eficiência do sistema judicial, em prejuízo da própria finalidade da prestação jurisdicional.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado por esta Corte, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II .
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III : Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV - Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES VERIFICADO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com esteio no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a ocorrência do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar, bem como a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 4.
Os litigantes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200375-48.2024.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) g.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VERIFICAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO CAUSÍDICO DA REQUERENTE LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200144-81.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Desse modo, conclui-se que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção da sentença, pois atuou o julgador com respeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20827775
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29/05/2025 08:17
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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