TJCE - 0053219-25.2020.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170463452
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170463452
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0053219-25.2020.8.06.0117 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A.
Promovido: FES COLCHOES E ELETROS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para atualizar a dívida em questão.
Prazo: 15 dias.
Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170463452
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25/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167040578
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167040578
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0053219-25.2020.8.06.0117 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A.
Promovido: FES COLCHOES E ELETROS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FES COLCHOES E ELETROS EIRELI ME e FRANCISCO ELIVAN DA SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requer constituição de pleno direito de título executivo judicial referente a CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 429.312.578, com vencimento final em 22/03/2020, com débito de R$ 147.917,96, atualizado em 03/08/2020.
Acostou documentos no ID. 127678697/ 127678683.
Citados por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação, limitada, entretanto ao pedido, extinção do feito por ausência de documentos essenciais hábeis à propositura demandada.
Manifestação da parte autora sobre os embargos no ID. nº. 165613257. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar que o presente caso, por envolver apenas questão de direito, permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ante as controvérsias sobre a presente demanda serem exclusivamente de direito. DA ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PELA AUTORA.
A promovida alega que a petição inicial não veio acompanhada de dos extratos bancários que efetivamente comprovem, devendo, portanto, ser extinto o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não carreou aos autos documentos hábeis à propositura da ação, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 700, caput, ambos do CPC.
Não lhe assiste razão.
Primeiro porque há nos autos, juntados pelo auto, no ID. nº. 127678683 Demonstrativo de Conta Vinculada, com a movimentação financeira da conta em questão e constituição evolução da dívida, de acordo com o contrato acostado no ID. nº. 127678692.
Além disso, conforme documento ID. nº. 127678683, a parte autora juntou memória do cálculo, informando o valor de origem do débito, a forma de atualização, totalizando o montante de R$ 147.917,96 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Assim dispõe o art. 700, Caput, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: E a Súmula 247 do STJ, dispões que: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Sobre o tema, a jurisprudência cearense é farta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NÃO IMPORTA EM NULIDADE DA SENTENÇA, EIS QUE AS PARTES PODEM TRANSIGIR A QUALQUER MOMENTO.
AUSENTE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE SUSCITANTE.
AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 247 DO STJ, ¿O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA."ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO, EIS QUE TAIS REQUISITOS SÃO NECESSÁRIOS PARA O CASO DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 783 DO CPC) E NÃO PARA MONITÓRIA.
NO CASO, PREENCHIDOS AS CONDIÇÕES DO § 2º DO ART. 700 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0004859-10.2017.8 .06.0135 Orós, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA, CARÊNCIA DA AÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA ATENDIMENTO AO § 2º DO ART. 700 DO CPC.
SÚMULA 247 DO STJ.
PRELIMINAR AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em apelo reclama-se, preliminarmente, carência da ação por apontada desatenção ao § 2º do art. 700 do CPC, no mérito, requer-se a aplicação do CDC e a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e capitalização indevida. 2.
Da Preliminar de Carência da ação: em atenção aos pressupostos legais ao ajuizamento da causa em consonância ao preceituado pelo § 2º do art. 700 do CPC, a inicial indicou o quantum devido, o valor atual e o conteúdo patrimonial em discussão, enquanto anexou a cópia do contrato às fls. 18-34 e no demonstrativo de débito de fls. 43/50 vê-se o extrato da dívida no período da normalidade e no período da inadimplência, crédito, débito, amortizações e saldos, no que se entende atendidos os requisitos à propositura da ação .
Súmula 247, do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Preliminar afastada. 3.
Da não incidência do CDC: os apelantes não se encontram amparados pelo conceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
O negócio jurídico ensejador da relação, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Giro Empresa Flex, foi realizado pela empresa com o desígnio de incrementar sua atividade empresarial.
Não é o destinatário final do produto. 4.
Dos juros: o negócio objeto do presente litígio teve data de contratação em Maio/2014 para vencimento em Jun/2017, com juros nos percentuais de 1,031%am e 13,098%aa; entretanto no sítio do Banco Central, para a data da contratação, através da série temporal nº 20723 a Taxa média anual de juros (Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), foi de 19,61% aa, enquanto através da série nº 25442 a taxa média mensal de juros mostrou-se em 1,50% am.
Logo, não se constata abusividade em face de a taxa contratada se mostrar inferior à média indicada pelo Banco Central para a modalidade da contratação naquele período. 5.
Da capitalização: A teor da Súmula 541 do c.
STJ, os juros mensais contratado se apresentam em 1,031% e seu duodécuplo resulta em 12,372%, o que se mostra inferior à taxa anual contratada de 13,098%; desse modo, a interpretação da súmula 541 do c.
STJ permite considerar realizada a capitalização e, ainda assim, a CLÁUSULA DÉCIMA (fl. 23), expressamente prevê a capitalização mensal de juros.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0014444-95.2017.8.06 .0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2021. (TJ-CE - AC: 00144449520178060035 CE 0014444-95.2017 .8.06.0035, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) REJEITO, pois, a alegação de falta de documentos essenciais à propositura da ação. MERITO Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; Ante a ausência de questionamento de mérito, superadas as questões preliminares apresentadas nos embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Parágrafo 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelos promovidos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 147.917,96, atualizado em 03/08/2020, devendo a referida dívida ser atualizada pelos mesmos encargos previstos na contratação.
Condeno a parte ré ainda no pagamento de custas e de honorários advocatícios no importe de 10% da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, por DJE.
Intime-se o demandado pela Defensoria Pública via sistema.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 30 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167040578
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30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163131248
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163131248
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0053219-25.2020.8.06.0117 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A.
Promovido: FES COLCHOES E ELETROS LTDA e outros DESPACHO Sobre os Embargos Monitórios, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163131248
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02/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Embargos
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25/06/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAN DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FES COLCHOES E ELETROS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Edital em 08/05/2025. Documento: 150990025
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08/05/2025 00:00
Publicado Edital em 08/05/2025. Documento: 150990025
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150990025
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150990025
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07/05/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº: 0053219-25.2020.8.06.0117 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FES COLCHOES E ELETROS LTDA, FRANCISCO ELIVAN DA SILVA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 0053219-25.2020.8.06.0117, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob n.º 00.***.***/0001-91, contra FES COLCHOES E ELETROS EIRELI ME e FRANCISCO ELIVAN DA SILVA, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº *48.***.*74-50, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o(a) Senhor(a) FES COLCHOES E ELETROS EIRELI ME e FRANCISCO ELIVAN DA SILVA para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital.
Fica a parte citanda ADVERTIDA de que, não havendo contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. Eu, FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei.
MARACANAú/CE, 16 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENOJuiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150990025
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06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150990025
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05/05/2025 09:38
Expedição de Edital.
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13/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134615135
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05/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante a tentativa frustrada de citação - certidão de ID nº 134280363, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134615135
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04/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134615135
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04/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:35
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 10:53
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 14:11
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833796-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/09/2024 13:41
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17/09/2024 16:10
Mov. [120] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/09/2024 atraves da guia n 117.1033950-75 no valor de 60,37
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11/09/2024 08:27
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:56
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:49
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:15
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 09:29
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831709-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 09:26
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29/08/2024 00:36
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 09:42
Mov. [113] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/016936-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
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27/08/2024 12:40
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: Cite-se conforme pedido de fl. 237. Custas pagas. Intime-se a parte promovente para que no prazo de 10 dias informe o endereco da pessoa juridica acionada. Advogados
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31/07/2024 10:50
Mov. [111] - Mero expediente | Cite-se conforme pedido de fl. 237. Custas pagas. Intime-se a parte promovente para que no prazo de 10 dias informe o endereco da pessoa juridica acionada.
-
29/07/2024 14:56
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 13:36
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826281-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/07/2024 13:15
-
23/07/2024 12:11
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/07/2024 atraves da guia n 117.1032964-17 no valor de 60,37
-
16/07/2024 00:22
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:35
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 17:18
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:13
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 10:41
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821291-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 10:18
-
11/06/2024 09:27
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 02:40
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:30
Mov. [100] - Mero expediente | Ante a inocorrencia de citacao, torna-se inviavel a constricao de bens dos devedores, devendo se proceder a ciencia daqueles sobre os termos da acao. Nesse sentido, determino a intimacao da parte promovente para que forneca
-
27/05/2024 09:59
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 12:25
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01816859-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 12:13
-
16/05/2024 03:38
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:45
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:18
Mov. [95] - Certidão emitida
-
14/05/2024 09:15
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 19:08
Mov. [93] - Documento
-
28/03/2024 19:06
Mov. [92] - Certidão emitida
-
18/03/2024 11:00
Mov. [91] - Documento
-
18/03/2024 10:58
Mov. [90] - Certidão emitida
-
16/10/2023 16:09
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 13:02
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 07:03
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01829637-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 06:51
-
18/08/2023 01:48
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
15/08/2023 02:29
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0280/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 206, requerendo o que ent
-
25/07/2023 13:38
Mov. [84] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 206, requerendo o que entender de direito.
-
25/07/2023 11:22
Mov. [83] - Certidão emitida
-
25/07/2023 11:22
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2023 09:36
Mov. [81] - Certidão emitida
-
21/07/2023 09:36
Mov. [80] - Documento
-
07/07/2023 12:42
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/012008-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
-
29/06/2023 17:15
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2023 08:55
Mov. [77] - Mero expediente | Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao (pag. 203). Destarte, expeca-se mandado.
-
01/06/2023 16:07
Mov. [76] - Concluso para Sentença
-
31/05/2023 11:50
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01816305-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 11:41
-
31/05/2023 08:34
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 117.1025081-60 no valor de 57,67
-
27/05/2023 20:20
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025081-60 - Custas Intermediarias
-
25/05/2023 00:09
Mov. [72] - Certidão emitida
-
23/05/2023 16:46
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
12/05/2023 15:58
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
12/05/2023 14:39
Mov. [69] - Certidão emitida
-
11/05/2023 11:39
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 14:50
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
05/04/2023 22:47
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 02:39
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 11:08
Mov. [63] - Ofício
-
30/03/2023 20:37
Mov. [62] - Mero expediente | Rec. Hoje Chamo o feito a ordem para determinar a intimacao do patrono da parte autora Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/CE 17.314 no prazo de 15 (quinze) dias acerca da determinacao judicial de p. 183, com intuito de ev
-
30/03/2023 13:29
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 22:38
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 12:03
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 13:19
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 13:07
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2023 12:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 15:54
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01840187-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:40
-
20/10/2022 15:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01833355-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/10/2022 15:11
-
30/09/2022 05:24
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 12:10
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 11:18
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pag. 106, requerendo o que entender de direito Expedientes necessario
-
26/09/2022 11:52
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 23:12
Mov. [49] - Expedição de Ofício
-
16/09/2022 10:52
Mov. [48] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal, e diante da previsao contida no art. 191 do Provimento n 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justica-CE, oficie-se a COMAN solicitando informacoes sobre o cumprimento do mandado de fl. 105, no pr
-
13/09/2022 14:05
Mov. [47] - Certidão emitida
-
13/09/2022 14:05
Mov. [46] - Documento
-
13/09/2022 11:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 09:35
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/012630-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2022 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
-
24/03/2022 10:31
Mov. [43] - Mero expediente | Rec.Hoje. Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao (pag.98). Destarte, expeca-se mandado. Expedientes Necessarios.
-
23/03/2022 09:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 15:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01808299-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/03/2022 15:27
-
15/03/2022 11:00
Mov. [40] - Mero expediente | Rec. Hoje. Defiro o pedido de fls. 97. Cite-se , por mandado. Intime-se ainda o causidico para efetuar o pagamento das custas do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
14/03/2022 12:03
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/03/2022 atraves da guia n 117.1017107-04 no valor de 54,46
-
14/03/2022 11:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
11/03/2022 16:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01807040-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2022 15:56
-
08/03/2022 09:27
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1017107-04 - Custas Intermediarias
-
18/02/2022 22:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
17/02/2022 09:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2022 Teor do ato: Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre informacao de pags 90/91. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
16/02/2022 14:13
Mov. [33] - Mero expediente | Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre informacao de pags 90/91. Expedientes necessarios.
-
15/02/2022 14:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 13:30
Mov. [31] - Documento
-
15/02/2022 13:30
Mov. [30] - Documento
-
15/02/2022 13:30
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/12/2021 13:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00334957-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 12:52
-
11/08/2021 19:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/02/2021 19:42
Mov. [26] - Mero expediente | Acolho em parte o pedido de pag. 85. Realize-se pesquisa no sistema INFOSEG a fim de localizar endereco atualizado do(s) acionado(s). Apos, retornem os autos a parte autora para requerer o que for pertinente.
-
12/02/2021 17:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 10:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00304019-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2021 10:04
-
15/01/2021 21:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2021 Data da Publicacao: 18/01/2021 Numero do Diario: 2530
-
14/01/2021 02:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2021 Teor do ato: Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pags. 77/80, requer
-
13/01/2021 14:48
Mov. [21] - Mero expediente | Rec. Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidao do oficial de justica de pags. 77/80, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
11/01/2021 14:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 14:01
Mov. [19] - Certidão emitida
-
30/11/2020 14:01
Mov. [18] - Documento
-
30/11/2020 13:57
Mov. [17] - Documento
-
30/11/2020 13:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/11/2020 13:51
Mov. [15] - Documento
-
26/10/2020 11:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2020/015104-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2020 Local: Oficial de justica - Kaline Barata Bravos
-
26/10/2020 11:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2020/015103-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/11/2020 Local: Oficial de justica - Kaline Barata Bravos
-
21/08/2020 16:33
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 14:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 16:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00321575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2020 16:04
-
13/08/2020 18:08
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/08/2020 atraves da guia n 117.1009162-95 no valor de 11.529,28
-
13/08/2020 18:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2020 atraves da guia n 117.1009163-76 no valor de 94,28
-
13/08/2020 15:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
-
10/08/2020 20:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0465/2020 Teor do ato: Intime-se o patrono do(a) autor(a) para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (CPC, 290).
-
07/08/2020 11:55
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1009163-76 - Custas Intermediarias
-
07/08/2020 11:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1009162-95 - Custas Iniciais
-
04/08/2020 11:45
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o patrono do(a) autor(a) para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (CPC, 290).
-
04/08/2020 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2020 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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