TJCE - 3000892-19.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142711871
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142711871
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142711871
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142711871
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142711871
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDECISÃO Vistos em inspeção.Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO CESAR DE CASTRO FREITAS contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a correção dos valores depositados junto ao PASEP.A inicial veio acompanhada de documentos.Decisão inicial no ID 115308848.Contestação no ID 127816469.O requerido peticionou no ID 132485142 acostando documentos.Réplica no ID 133714113.Intimadas sobre a produção de outras provas, a parte autora se manifestou no ID 135178269 e a parte ré no ID 137110216.O demandado pleiteou pela suspensão do feito no ID 137110222.É o breve relatório.
Decido.
Destaco que, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711871
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03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711871
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03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711871
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01/04/2025 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134623758
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134623758
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000892-19.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa - AUTOR: RAIMUNDO CESAR DE CASTRO FREITAS Parte Passiva - REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem sobre o interesse em produzir provas, aduzindo, para tanto, razões fáticas e jurídicas, em até 15 (quinze) dias. Intime-se ainda, em igual prazo, a parte autora acerca dos documentos acostados pelo banco demandado(ID132485142 a 132485146).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134623758
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134623758
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06/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134623758
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06/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134623758
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06/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134623758
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05/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:21
Decorrido prazo de JESSICA IARA DUARTE FEITOSA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129394274
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129394274
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06/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129394274
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06/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129394274
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06/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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05/11/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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