TJCE - 0200992-14.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169867555
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169867555
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169867555
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169867555
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200992-14.2024.8.06.0124 [PASEP] AUTOR: FRANCISCA LEOPOLDINA BEZERRA LINS PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Tratam os presentes autos de ação revisional de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, em que a parte autora questiona os critérios de correção/atualização aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Desse modo, atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite, inclusive, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, o que não exime a parte autora, obviamente, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima.
Em seguimento, rejeito ainda a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, já que a instituição financeira não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica.
Em relação às preliminares suscitadas pela parte demandada, o caso também impõe a pronta rejeição.
Sobre o tema, o STJ, em recente julgado (tema repetitivo nº 1150), firmou as seguintes teses sobre as ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do entendimento vinculante, o qual a parte demandada parece desconhecer, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
No que diz respeito à alegação de ocorrência da prescrição, conforme se extrai do julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme entendo, nos casos em que a pretensão deduzida se refere a uma diferença de saldo existente na conta do PASEP, a sua extensão comprovadamente conhecida, somente ocorre quando obtido o extrato e detalhado, e registros de microfilmados correspondentes, e não quando se dá o saque do valor existente na conta, conforme suscitado pela parte demandada.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TJCE, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCODO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORPAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DOBRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESEFIXADA PELO STJ NOTEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 050254- 95.2021.8.06.0131, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023)" Considerando a data em que foram obtidos os extratos detalhados/microfilmagens, forçoso se faz concluir pela inocorrência da prescrição.
Por fim, cumpre registrar que não aplica ao presente caso a determinação de suspensão emanada pelo STJ, em relação ao tema nº 1.300, cuja controvérsia reside em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que não é o caso dos autos, em que, repita-se, a parte autora questiona os critérios de correção aplicados pela instituição financeira depositária, no caso, o Banco do Brasil.
Superadas a análise das referidas teses, em relação ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido reside na análise da regularidade da aplicação dos índices oficiais, em relação aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, o qual já demonstrou interesse na realização da prova pericial.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial.
O objeto da perícia é análise da regularidade da aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo Banco do Brasil, em relação à conta vinculada ao PASEP de titularidade da requerente, devendo ser informado ao Juízo se houve má gestão (ou não) em relação aos valores, sendo que, em caso de resposta positiva, deverá ser apontado o valor que seria devido.
Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria nº 320/2024 do TJCE, cujo valor deve ser antecipado pelo promovido, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão.
Determino que a Secretaria sorteie perito contábil no SIPER, que atue pela gratuidade de justiça, e o intime para informar em 05 dias se aceita o encargo, esclarecendo que a recusa deve ser justificada, sob pena de descredenciamento.
Caso seja aceito o encargo, intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça, para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem seus quesitos. Com as manifestações, renove-se a conclusão para deliberações. Milagres-CE, 20/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169867555
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169867555
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20/08/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/07/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155373681
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22/05/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155373681
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 23/07/2025 ás 10h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b009c3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 20 de maio de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155373681
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0200992-14.2024.8.06.0124 AUTOR: FRANCISCA LEOPOLDINA BEZERRA LINS PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para cumprir a decisão de id 134726523 Milagres, CE, 06/02/2025 -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135006450
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06/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135006450
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06/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:38
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 14:31
Mov. [11] - Processo devolvido da DP
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31/01/2025 10:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMIL.25.01800194-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2025 09:45
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31/01/2025 00:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/01/2025 14:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.25.01800186-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2025 14:15
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20/01/2025 09:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/12/2024 18:20
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 10:13
Mov. [5] - Conclusão
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04/12/2024 10:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804615-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/12/2024 09:39
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02/12/2024 11:50
Mov. [3] - Mero expediente | Migre-se o feito para o PJE. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, especificando quais os saques/transferencias ocorridos na sua conta vinculada ao PASEP, que reputa indevidos.
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21/10/2024 12:08
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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