TJCE - 0287438-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136865575
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136865575
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0287438-06.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor: PHCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ELTON LUIS DE QUEIROS BANANEIRA e outros DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865575
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21/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132256000
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0287438-06.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor: PHCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ELTON LUIS DE QUEIROS BANANEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA; promovida por PHCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por IGOR DE CARVALHO FERREIRA em face de DIEGO ALBUQUERQUE VIANA e do fiador ELTON LUIS DE QUEIROS BANANEIRA; alegando que celebrou um contrato de locação não residencial, com vigência do dia 23 de julho de 2018 ao dia 23 de julho de 2019, do imóvel situado na rua Tibúrcio Cavalcante, 2367, loja 1, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.125-045.
Ocorre que o locatário desocupou o imóvel deixando em aberto os aluguéis referentes aos meses de outubro 2019 a junho de 2021, totalizando o valor de R$ 48.587,56 (Quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
O Requerente afirma ter tentado de todas as maneiras possíveis uma solução amigável a fim de receber o valor acima descrito, mas o Requerido sempre se esquivou de efetuar o pagamento, inclusive se negando a fornecer o novo endereço.
Requereu ao final, julgar totalmente procedente a presente ação de cobrança, com a devida condenação dos Promovidos no pagamento da importância de R$ 48.587,56 (Quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida e atualizada, e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Os Demandados foram devidamente citados, conforme decisão de Id: 124083532 Em sede de contestação Id: 124083538, os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirmaram que se tratava de contrato locatício por tempo determinado e que deveria durar o período de 23.07.2018 até 23.07.2019; sendo que no dia 23.07.2019, deixou o imóvel e informou à parte autora através de ligação telefônica.
Logo, o contrato teria perdido a vigência na data citada, inexistindo o débito descrito na inicial, sendo caso de cobrança inexistente.
Alegam ainda que, apesar de não ter sido realizada a entrega das chaves do imóvel, caberia à parte autora demonstrar que o locatário permaneceu no bem por tempo superior ao pactuado no contrato, o que não o fez.
Por fim, aduzem que o fiador também teria prestado contrato de fiança por tempo determinado e que teria findado em 23.07.2019. Na réplica de Id: 124083544, a parte autora diz ser verdade que o contrato foi feito por tempo determinado no período de 23.07.2018 até 23.07.2019.
Todavia, o imóvel não foi entregue ao final do contrato, ocorrendo a inadimplência dos aluguéis referentes ao período mencionado, outubro 2019 a junho 2021.
Alega que não há evidências que respaldem a alegação de que houve ligação, para informar à parte autora de que o imóvel seria desocupado.
Além do que, a parte requerida teria confessado a não entrega das chaves. Na decisão saneadora de Id: 124083548 foi determinada a intimação das partes para apresentarem proposta de acordo e especificarem provas a produzir. A promovida, por meio da petição de Id: 124083551, reafirma os termos da contestação e pede o julgamento da lide no estado em que se encontra, aduzindo não ter novas provas a produzir. Na Decisão Interlocutória de Id 124083554, evidenciou-se que apenas o promovido manifestou-se, e que por inexistir requerimento de produção de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC É o relatório.
Decido. Inicialmente, acerca do pleito da promovida sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a referida atendeu aos requisitos da Lei 1060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, que atribuem à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade; tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, que não o supriu.
Defiro o benefício à parte ré. Sobre a alegação de cobrança inexistente, eis a análise. Vislumbro que a cobrança é relativa aos débitos de outubro de 2019 a junho de 2021.
Identifico também que o contrato era por prazo determinado, conforme contrato de Id:124083572. Ressalto que a relação locatícia restou devidamente comprovada no contrato de Id:124083572.
Dito isso, é cediço que no artigo 9°, da Lei 8.245/91, estão elencados os motivos que legitimam o desfazimento do negócio jurídico, e a falta de pagamento é um deles.
In verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Já o art. 51 da referida lei prescreve que: Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Se no contrato não contiver uma cláusula específica de renovação automática por igual período, quando terminar o prazo da locação, permanecendo o Inquilino no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do Locador, presume-se que a locação fica prorrogada nas mesmas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado, haja vista que o contrato de locação comercial não se renova automaticamente sem cláusula específica anteriormente estipulada. O contrato em vigor por prazo indeterminado significa dizer que tanto o inquilino quanto o locador poderão, a qualquer tempo, notificar a parte contrária para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre que fora expresso no contrato que o locatário deveria notificar de forma escrita o locador, tornando esse meio de prova imprescindível para comprovar que o mesmo deixou o local no prazo estipulado no contrato de locação. Assim, a renovação automática depende de uma cláusula específica, enquanto que a prorrogação por prazo indeterminado decorre de previsão de lei (artigos 56, parágrafo único e 57 da Lei nº 8.245/91).
Vejamos: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Reafirmo que fora ajustado no contrato de locação que tal notificação deveria ser feita pelo locatário de forma escrita (cláusula 5°, parágrafo quinto), Id: 124083572, o que não ocorreu, limitando-se o locatário a dizer que realizou uma ligação ao locador do bem, o que por si só, já descumpre o estipulado no contrato, bem como o mesmo sequer comprovou que a ligação mencionada ocorreu. Em análise da contestação, o promovido alega ter desocupado o imóvel dentro do prazo máximo da vigência do contrato, ou seja, em 23 de julho de 2019, não estando mais ocupando o bem desde então. Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que alega ter saído do imóvel no prazo da vigência do contrato, no entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse que não ocupava mais o imóvel, como alegou na contestação ou que tenha efetuado a entrega das chaves do imóvel locado à parte autora.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, os réus não comprovaram ter saído do imóvel no tempo máximo de permanência que está determinado no contrato, não apresentaram nenhuma prova que possa amparar suas alegações e, por fim, confessam não ter entregue as chaves. Desta feita, resta caracterizada a mora, cabendo ao Autor o direito de ter ressarcidos os valores não pagos dos aluguéis e demais acessórios vencidos, dos meses em que os promovidos permaneceram no imóvel locado, tudo consoante o artigo 23, da Lei 8.245/91, o qual prediz: .
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Inexistindo impugnação específica sobre os valores cobrados, da mesma forma, conclui-se pelo acerto da cobrança ( Código de Processo Civil, art. 302) Quanto à alegação de encerramento das obrigações do fiador, eis a análise. O contrato de locação de imóveis pode ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado.
Findo o prazo estipulado na locação, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado.
No caso em tela, houve a aludida prorrogação e no contrato acostado aos autos consta, logo no início, que o fiador se obriga solidariamente com o devedor pelos encargos advindos da relação locatícia; inclusive em caso de prorrogação até a entrega efetiva das chaves do imóvel. No caso em tela, não houve a entrega das chaves pelo locatário, nem pelo fiador e este, em nenhum momento notificou o locador sobre a exoneração da fiança.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado, vejamos: Admite-se inclusive que, no curso da locação por prazo determinado, o fiador possa notificar o credor, dando-lhe ciência da exoneração da obrigação de pagar a dívida, caso o contrato venha a se converter no futuro em prazo indeterminado, de sorte que responderá pelas obrigações até o lapso temporal de 60 dias a contar do instante em que o contrato de locação se tornou por prazo indeterminado (REsp 1798924/RS, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Se for celebrada a locação por tempo indeterminado, o fiador poderá se eximir da obrigação de pagar a dívida, desde que seja realizada notificação ao credor, ficando sua responsabilidade limitada até 60 dias após a mencionada notificação, conforme art. 835, do Código Civil.
Analiso o dispositivo que consta no parágrafo segundo da cláusula 5° do contrato de aluguel, o qual responsabiliza o fiador e a locatária pela quitação dos débitos até a respectiva entrega do imóvel. Conforme o art. 39, da lei 12.112: "A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil". De acordo com o Código Civil, temos o que preceitua o art. 39: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". Ainda sobre o tema, temos a súmula 656 do STJ, a qual especifica que: "É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. Não restam dúvidas acerca da legitimidade do fiador para figurar no polo passivo da Ação de Cobrança, razão pela qual opto por indeferir o pedido de improcedência da demanda em relação ao fiador.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para : 1- julgar totalmente procedente a presente ação de cobrança, com a devida condenação dos Promovidos no pagamento da importância de R$ 48.587,56 (Quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; referente aos débitos locatícios do período de 23/10/2019 a 23/06/2021, conforme planilha anexa à inicial.
Condeno ainda os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO ALENCAR Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132256000
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05/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256000
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27/01/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:35
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 09:07
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/08/2024 21:18
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:06
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:39
Mov. [92] - Documento Analisado
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07/08/2024 12:27
Mov. [91] - Outras Decisões | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 239/240.
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02/08/2024 14:18
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2024 12:34
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159405-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 12:09
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26/06/2024 22:25
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:56
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:31
Mov. [86] - Documento Analisado
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13/06/2024 16:00
Mov. [85] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:17
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 17:18
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926779-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 17:06
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22/02/2024 19:25
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:00
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fernanda Rochelle Silveira Silva da Cos
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21/02/2024 09:37
Mov. [80] - Documento Analisado
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19/02/2024 18:08
Mov. [79] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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02/02/2024 11:54
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850296-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2024 11:36
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23/01/2024 18:21
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 18:05
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827411-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 17:58
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09/01/2024 10:37
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/01/2024 10:36
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/01/2024 10:30
Mov. [73] - Documento
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19/12/2023 20:43
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:57
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0481/2023 Teor do ato: Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a pag. 76, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ferna
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18/12/2023 08:05
Mov. [70] - Documento Analisado
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07/12/2023 15:02
Mov. [69] - Encerrar análise
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06/12/2023 20:34
Mov. [68] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos a pag. 76, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/12/2023 19:04
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 19:04
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2023 11:59
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/222592-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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27/11/2023 17:02
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2023 13:33
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/11/2023 13:33
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/11/2023 12:49
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/222565-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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21/11/2023 07:51
Mov. [60] - Documento Analisado
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14/11/2023 10:44
Mov. [59] - Mero expediente | Citem-se os promovidos, Elton Luis de Queiroz Bananeira e Diego Albuquerque Viana, por Oficial de Justica, observando-se o recolhimento das custas diligenciais as fls. 70/72.
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14/11/2023 09:22
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 16:20
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2023 09:22
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2023 18:02
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1436530-83 no valor de 115,34
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14/02/2023 16:23
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436530-83 - Custas Intermediarias
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08/02/2023 21:13
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 02:07
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 13:10
Mov. [51] - Documento Analisado
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03/02/2023 16:38
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 19:28
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 17:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512523-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 17:26
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09/11/2022 21:41
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 11:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 09:55
Mov. [45] - Documento Analisado
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03/11/2022 11:25
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396968-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/09/2022 16:41
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20/09/2022 11:02
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 19:56
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2022 19:54
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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18/08/2022 21:51
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0632/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 02:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0632/2022 Teor do ato: Acerca dos ARs juntados aos autos, as pags. 49/50 e 52/53, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Rochell
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16/08/2022 11:45
Mov. [37] - Documento Analisado
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12/08/2022 11:55
Mov. [36] - Mero expediente | Acerca dos ARs juntados aos autos, as pags. 49/50 e 52/53, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/08/2022 16:19
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/08/2022 16:19
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2022 10:11
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 10:11
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2022 10:22
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/07/2022 10:22
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2022 17:40
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/07/2022 17:39
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/07/2022 11:47
Mov. [27] - Documento Analisado
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30/06/2022 23:24
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 23:15
Mov. [25] - Conclusão
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13/06/2022 23:14
Mov. [24] - Reativação | Compulsando os autos, verifico que ocorreu um equivoco quanto a sentenca de pags. 31/32, uma vez que a decisao la exarada se refere ao Processo n. 0287283- 03.2021.8.06.0001, motivo pelo qual a torno sem efeito e determino sua exc
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06/06/2022 08:13
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2022 16:04
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2022 atraves da guia n 001.1352893-94 no valor de 3.238,40
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19/05/2022 09:32
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1352893-94 - Custas Iniciais
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16/05/2022 21:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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13/05/2022 19:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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13/05/2022 09:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 06:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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13/05/2022 06:53
Mov. [16] - Informação
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12/05/2022 12:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 12:01
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/05/2022 11:27
Mov. [13] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 13:02
Mov. [12] - Indeferimento da petição inicial | Ante tal fato, hei por bem julgar extinto o processo, sem resolucao do merito, com fulcro nos arts. 321, e 485, I, da Lei de Ritos Civil. Sem custas e sem honorarios, ante o nao recebimento da peca inicial.
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25/02/2022 19:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
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24/02/2022 09:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 08:41
Mov. [9] - Documento Analisado
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22/02/2022 17:30
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290
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19/01/2022 09:23
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1309775-00 - Custas Iniciais
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11/01/2022 19:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 20:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/12/2021 16:39
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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17/12/2021 15:58
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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