TJCE - 3000471-85.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468444
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468444
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000471-85.2024.8.06.0161 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PAIXÃO RECORRIDOS: UNIÃO SEGURADORA S/A; BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS REQUERIMENTO QUE COMPROVE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que, ao consultar o extrato bancário de sua conta corrente que mantém no Banco Bradesco S.A., pela qual recebe o seu benefício previdenciário, identificou cobranças em favor de União Seguradora S/A, denominadas como "PAGTO COBRANCA ASPECIR", no valor de R$ 79,00, nos meses de setembro, outubro e novembro/2024, as quais não autorizou.
Solicitou às empresas rés o cancelamento da cobrança, mas não obteve êxito.
Em razão disso, pleiteou a anulação do contrato de seguro impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral. Em sede despacho (ID 18792912), o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pedido administrativo via o canal correto ou protocolo, prévio à propositura da ação. Em sede de emenda a inicial (ID 18792918), a parte autora sustentou que, em que pese o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, antes de ingressar com a ação, entrou em contato com a empresa ré por meio do canal oficial, no entanto, a orientação repassada foi a de que deveria se dirigir à agência, o que assim o fez, porém, não recebeu comprovante algum de sua ida presencial, pois não houve distribuição oficial de senha na realização dos atendimentos. Sobreveio sentença (ID 18792919), na qual o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo dependem da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, o que não restou demonstrado nos autos". O recurso interposto pelo promovente (ID 18792921) objetiva a reforma da sentença, no sentido de se reconhecer presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que o entendimento exarado pelo Juízo a quo vai de encontro à Constituição Federal, "uma vez que, através da constitucionalização do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV), prevalece o entendimento de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais". Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 18792926). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, o cerne da questão gravita em torno do acerto ou desacerto da sentença do Juízo a quo que indeferiu a petição inicial por carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial com o banco demandado. Pois bem, como se sabe, de acordo com o art. 17 do CPC, as condições ou requisitos da ação são: interesse e legitimidade.
Conforme fundamento da decisão atacada, faltaria ao recorrente o requisito de interesse de agir, pois, reiterando, deveria ter, primordialmente, acionado os mecanismos extrajudiciais de solução do conflito. Importante destacar, entrementes, que o interesse de agir é um "interesse processual", que se manifesta pelo comportamento da parte em juízo na defesa de seus interesses materiais.
Por esta razão é que o interesse de agir (processual) se manifesta a partir da afirmação de direito material, feita por aquele que postula em juízo. Em resumo, o interesse de agir (processual), se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material), e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes. Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: (i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e (ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008). Ainda acerca do interesse de agir, observe-se a doutrina de Daniel Amorim Neves: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 1ª.
Ed - p. 43.
Salvador: JusPodivm, 2016) Reforçando a existência de interesse processual no caso em tela, veja-se o que José de Albuquerque Rocha leciona: "O interesse de agir, da mesma forma como a legitimidade para agir, é avaliado com base nas afirmações do autor.
E dizemos isso justamente porque a afirmação do autor de que a situação jurídica foi violada, ou está ameaçada de violação, é a única realidade objetiva de que o juiz dispõe para verificar, desde logo, se há ou não interesse de agir e, em consequência, admitir ou não a ação.
De maneira que, se o autor afirma que a situação jurídica foi violada ou está ameaçada de violação, justificado está seu interesse de agir, ou seja, justificada está a necessidade de proteção jurisdicional do Estado, vez que não poderá, com suas próprias forças, tutelar essa situação jurídica, proibida, como é, a justiça privada.
Saber se a afirmação de violação é verdadeira ou não é matéria de mérito a ser declarada na sentença." (Rocha, José de Albuquerque.
Teoria Geral do Processo - 7ª.
Ed. - p. 183.
São Paulo: Atlas, 2003) Observa-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir - necessidade, adequação e utilidade - mostram-se presentes ainda que não haja comprovação documental de tentativa de solução do litígio perante o banco ou a seguradora ora promovidos, pois é suficiente a narrativa autoral de não contratação do serviço e a condição de vulnerabilidade do postulante, consoante relatado na inicial. Portanto, tendo em vista a existência de um conflito a ser dirimido, tornando-se indispensável a atuação jurisdicional para a solução deste, revela-se equivocada a extinção prematura do feito, com base na ausência de interesse processual.
Acosto jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL INDEFERIDA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS - CONCESSÃO - PREPARO PRÉVIO RECURSAL - ISENÇÃO - DESERÇÃO AFASTADA - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - A ausência de recolhimento do preparo prévio recursal não obsta o conhecimento do recurso no qual a parte interessada busca justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. - Comprovado o estado de hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentação idônea, deve ser concedido o benefício da gratuidade. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito.
Além de que deve ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor.
A adequação traduz-se na capacidade da tutela jurisdicional requerida de solucionar a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo. - Integra o mérito da ação, verificar se as partes fizeram prova de suas alegações, motivo pelo qual não se admite a prematura extinção do feito, sob fundamento de carência do interesse de agir, por ausência de prova. - Considerando que a questão da inversão do ônus da prova é matéria a ser dirimida depois de estabelecida a relação jurídica processual e fixados os pontos controvertidos, não se cogita de análise desse pedido nessa fase processual. - Recurso ao qual se dá parcial provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047413-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020) (Grifei) Adicione-se a isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, no rol de direitos e garantias fundamentais.
Nota-se que tal princípio/direito goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser limitado, neste caso, por um prévio requerimento administrativo ou a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como efetivamente não há na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juízo sentenciante.
No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais, de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte. Não se olvide que o Juizado Especial difere da "Justiça Comum" exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado. Dessarte, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença extintiva prolatada para salvaguardar ao demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados. Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §3º, do CPC, vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando retorno dos autos para o regular prosseguimento do processo no juízo de origem, tudo nos termos acima expostos. Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468444
-
11/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO PAIXAO - CPF: *65.***.*08-87 (RECORRENTE) e provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001765
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001765
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001765
-
26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005610-76.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Aila Maria de Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 17:28
Processo nº 0838140-40.2014.8.06.0001
Pinheiro Comercio Importacao, Exportacao...
Hospital Sao Carlos LTDA
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2014 10:28
Processo nº 0238744-69.2022.8.06.0001
L M M Representacao Eireli
Belma Maria Moreira da Costa Fonteles
Advogado: Jose Osmar Celestino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 14:01
Processo nº 0246425-22.2024.8.06.0001
Joao Batista Bezerra Barros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 16:32
Processo nº 3000471-85.2024.8.06.0161
Raimundo Nonato Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 07:08