TJCE - 0235226-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27931275
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27931275
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0235226-03.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEONICE DA SILVA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27931275
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04/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991656
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991656
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0235226-03.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEONICE DA SILVA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de apelação cível.
Ação indenizatória.
Pasep.
Sentença de improcedência pretensão de reforma.
Cerceamento de defesa.
Reconhecimento de ofício.
Necessidade de dilação probatória.
Matéria de fato complexa.
Prova pericial necessária.
Princípio da verdade real.
Sentença cassada, de ofício.
Razões recursais prejudicadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em cassar de ofício a sentença de 1º grau, restando prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEONICE DA SILVA SOARES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, manejada pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o feito improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 20755287).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que "A sentença recorrida apresenta contradições e evidente inobservância dos elementos probatórios constantes nos autos, demonstrando total desconexão com o objeto da presente demanda".
Esclarece que "o pleito da parte apelante não envolve alegação de saques indevidos, mas, sim, a má gestão do Banco do Brasil pela não aplicação da metodologia de cálculo correta para os pagamentos individuais da conta vinculada ao PASEP, em desacordo com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975".
Salienta que "é equivocado afirmar que a parte autora deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento", pois "esse ponto foi amplamente demonstrado nos cálculos incluídos, que incluíram todas as deduções necessárias".
Ressalta que "Mesmo considerando essas deduções, ficou comprovado que o saldo final é incompatível com a aplicação da Correção Monetária Anual, dos juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme previsto no artigo 3º da LC nº 26/1975"; que "O juízo a quo, ao ignorar os cálculos e o olhar técnico que acompanha a inicial, incorreu em grave omissão, deixando de observar provas que eram fundamentais para o julgamento do mérito".
Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença para julgar o feito totalmente procedente.
Contrarrazões apresentadas (id. 20755294). É o relatório.
VOTO É caso de suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa.
Explica-se.
Ressalte-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes.
Eis por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.
A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr.: "A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório.
De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar.
Mas não é só isso.
Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar.
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.". (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9a ed., Bahia: jusPODIVM, 2008, p. 45, g.) Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é mais apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas.
Ou seja, verificando o julgador de origem que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova, de ofício, com vista a propiciar uma melhor resolução da demanda respectiva.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante.
Vejamos: "[…].
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Infere-se dos autos, que as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (Id. 121099715 e Id. 121099716).
Contudo, a questão central da controvérsia reside na regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, a qual pode ser adequadamente esclarecida por meio da documentação já apresentada nos autos, que inclui extratos, microfilmagens e memoriais de cálculo que foram anexados por ambas as partes, os quais são suficientes para a análise do caso.
Ocorre que a presente demanda - ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas ações dos chamados expurgos inflacionários - não se discute a aplicação de índices de correção em determinado período de tempo sobre o saldo da conta, mas a própria existência ou não de saldo a ser corrigido. […].
O cerne da controvérsia consiste em analisar se ocorreu falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, atribuída ao Banco do Brasil, relacionada a supostos saques indevidos e à falta de aplicação da correção monetária devida.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. 3.1.
CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP.
De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial e a defesa da instituição financeira (ID n°121099721,121099722, 121099723 e 121099688,121099680), evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, constato que as transações efetuadas são identificadas como: PGTO RENDIMENTO FOPAG, ABONO ANT,2002 PELO TES.
NAC., PGTO APOSENTADORIA, PGTO RENDIMENTO CAIXA, (ID n° n°121099721,121099722, 121099723 e 121099688,121099680).
Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, § 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido. […]. É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento.
Logo, incumbia aos demandantes o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu.
Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo.
Além disso, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte requerente (ID nº 1121102275) fundamenta-se na aplicação de índices que não estão em conformidade com a legislação vigente, uma vez que não observou o período e os indexadores correspondentes a cada exercício.
Os índices aplicáveis à conta vinculada do PASEP são rigorosamente regulados, sendo os juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e a correção monetária de acordo com a tabela do Tesouro Nacional1.
A tabela de atualização disponibilizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabelece os períodos de correção e os indexadores a serem aplicados, conforme a legislação vigente, a saber: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º), Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º), Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV), Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I), Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º), Lei nº 7.738/89 (art. 10), Lei nº 8.177/91 (art. 38), Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. […].
Destaca-se que a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução.
Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução".
Portanto, é inadmissível a aplicação de índices que divergem dos legalmente estabelecidos.
A responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal.
Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo.
A documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução apropriada do saldo na conta PASEP, sem sinais de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho.
Portanto, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus dos autores, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa.
IV) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o julgamento antecipado da pretensão autoral, com prolação de sentença resolutiva de mérito, é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil.
Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar - inclusive ex officio - as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC.
In verbis : Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE, que corroboram a necessidade da prova pericial em casos que se discutem as indenizações do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 0050485-45.2020.8.06.0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.
Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável. 3.
De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto.
Cerceamento de defesa configurado. 4.
Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050485-45.2020.8.06.0071 Crato, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024).
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, já mencionado.
Nessa perspectiva, reconheço, ex officio, o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória.
Diante do exposto, desconstituo, de ofício, a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória, restando prejudicadas as razões recursais. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991656
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2025 09:56
Prejudicado o recurso CLEONICE DA SILVA SOARES - CPF: *22.***.*04-15 (APELANTE)
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995102
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01/08/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995102
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0235226-03.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995102
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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