TJCE - 3006599-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONILDA PINTO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134578687
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006599-06.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Polo Ativo: AUTOR: LEONILDA PINTO SILVA Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito comum, proposta por Leonilda Pinto Silva em face do Estado do Ceará, ambas as partes qualificadas nos autos.
Pelo despacho de id 129585233, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da autora, conforme movimento processual certificado no sistema. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial, não comprovou a insuficiência de recursos e não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134578687
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04/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578687
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04/02/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONILDA PINTO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129585233
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129585233
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10/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585233
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10/12/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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