TJCE - 0160579-81.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166565377
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166565377
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 145106821 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito ajuizada por YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE e OUTROS contra SISAM SISTEMA AMBIENTAIS e HDI SEGUROS S.A. A promovida HDI SEGUROS S/A opôs embargos de ID nº 150658037.
Afirma que a sentença foi omissa, pois não teria decidido sobre a lide secundária, especialmente sobre os limites contratuais de responsabilidade da seguradora sobre os termos da condenação.
A parte promovente apresentou contrarrazões, aduzindo que o ato vergastado dispôs expressamente sobre a responsabilidade da embargante (ID nº 157746672).
A promovida SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA também apresentou contrarrazões, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora (ID nº 158141522). A promovida SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA também opôs embargos (ID nº 150719243).
Alega que o pronunciamento judicial não considerou o parecer técnico relativo ao acidente de trânsito, não delimitou os parâmetros de compensação dos valores já pagos em sede de cumprimento da obrigação de prestar alimentos provisórios e não tratou do pleito de condenação solidária da seguradora realizado em réplica à contestação.
A parte promovente apresentou contrarrazões, requerendo que os embargos fossem rejeitados, vez que a sentença não conteria nenhuma omissão (ID nº 157746654). É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto ao conteúdo dos aclaratórios promovida HDI SEGUROS S/A, qual seja, a alegação de omissão quanto a lide secundária, especialmente sobre os limites contratuais de responsabilidade da seguradora sobre os termos da condenação, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Veja que a sentença recorrida tratou expressamente da responsabilidade da primeira embargante, assim prescrevendo: "Importante ressaltar que, para todas as indenizações, a responsabilidade da seguradora estará limitada à quantia com cobertura securitária". No tocante aos embargos opostos pela promovida SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA, embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. Dessa forma, o que há é divergência entre o entendimento das partes embargantes e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo das partes embargantes com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166565377
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28/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154260545
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154260545
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26/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154260545
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12/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145106821
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145106821
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito ajuizada por YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE e OUTROS contra SISAM SISTEMA AMBIENTAIS e HDI SEGUROS S.A., partes individualizadas nos autos do caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 115792908, a parte autora narra que, no dia 19 de maio de 2017, na bifurcação no Km 125 da CE 085, no Município de Trairi (CE), o caminhão pertencente à empresa promovida, conduzido por Agacy Junior Barbosa de Lima, motorista da referida empresa, colidiu com o veículo de passeio conduzido pelo senhor Sr.
Valério Lima Cavalcante, pai e marido dos requerentes, que resultou em seu óbito.
Relata que o laudo pericial elaborado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Pessoal do Governo do Estado do Ceará, realizado no dia e local do sinistro, concluiu que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista do caminhão da empresa promovida. Além da morte do Sr.
Valério Lima Cavalcante, afirmam que o acidente acarretou sérias lesões na Sra.
Cristiane Ribeiro da Costa Cavalcante e no menor Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, esposa e filho do falecido, litisconsórcio da presente demanda, que naquela oportunidade eram passageiros do veículo dirigido pelo falecido. Informam que o falecido era casado com Cristiane Ribeiro da Costa Cavalcante, 40 (quarenta) anos.
Também, era pai de Igor Ricarte Martins Cavalcante, de 26 (vinte e seis) anos, de Valério Lima Cavalcante Junior, de 20 (vinte) anos, de Yuri Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, de 19 (dezenove) anos, Valéria Neves Cavalcante, de 16 (dezesseis) anos, de Yan Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, de 14 (quatorze) anos e de Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, de 8 (oito) anos.
Portanto, a irresponsabilidade do condutor teria ceifado a vida de um pai de seis filhos. Requer a concessão de tutela de urgência para estabelecer pensão alimentícia em favor dos autores.
No mérito, a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da perda total do automóvel de propriedade do falecido.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 115780074 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o pagamento de pensão alimentícia em favor dos autores da seguinte forma: a) 2 (dois) salários-mínimos mensais à Cristiane Ribeiro da Costa Cavalcante; b) 1 (Um) Salário mínimo a Valério Lima Cavalcante Júnior; c) 1 (um) salário-mínimo a Yuri Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante; d) 1(um) salário-mínimo a Valéria Neves Cavalcante; e) 1 (um) salário-mínimo a Yan Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante; e f) 1 (um) salário-mínimo a Isaac Ricarte Ribeiro da Costa. Na petição de ID nº 115787972, a Sra.
Santana Keilly da Silva Cavalcante solicitou sua inclusão no polo ativo da demanda.
Alega ser filha do falecido, motivo pelo qual teria legitimidade para pleitear os valores descritos na inicial. Decisão interlocutória do tribunal de justiça que, ao analisar agravo de instrumento interposto pela parte requerida, negou a concessão do efeito suspensivo (ID nº 115788638). A parte requerida SISAM SISTEMA AMBIENTAIS apresentou contestação de ID nº 115789243.
Alega ilegitimidade passiva dos sócios em virtude da impossibilidade da despersonalização da pessoa jurídica na presente demanda.
Argumenta necessidade de denunciação da lide para incluir no polo passivo a seguradora HDI SEGUROS S.A, segundo a apólice de seguros feita em 03/02/2017, em nome da empresa Requerida, com período de vigência de 02/02/2017 a 02/02/2018, abrangendo, portanto, a data de ocorrência dos fatos, em 19 de maio de 2017.
Ainda, sustenta que diferentemente da situação narrada na inicial, a culpa pelo ocorrido foi do falecido, que teria realizado manobra arriscada e convergido na contramão da direção.
A requerida alega a existência de erros no laudo pericial emitido pelo perito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Pessoal do Governo do Estado do Ceará. Aduz a requerida, ainda, a ausência de nexo de causalidade em razão de culpa exclusiva da vítima, sendo caso de inexistência do dever de indenizar.
Argumenta, também, a impossibilidade de condenação em danos materiais pela perda do automóvel, vez que o veículo em questão era de propriedade do Sr.
Eduardo Alves da Costa, CPF: *57.***.*57-00, conforme se depreende do documento acostado em sede de inicial de ID nº 115792907, não sendo de propriedade de nenhum dos promoventes, nem tampouco, do Sr.
Valério Lima Cavalcante, condutor quando da colisão.
Requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 115790178, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Acostou imagem da via. Decisão de ID nº 115790190 saneou as seguintes questões pendentes nos autos: a) deferiu o pedido de habilitação da filha do de cujus, porém sem pensionamento em seu favor; b) reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa SISAM; c) reconheceu a legitimidade ativa dos autores; d) admitiu a denunciação da lide pleiteada pela parte ré; e e) deferiu o levantamento de valores depositados em juízo. Decisão de ID nº 115790204 rejeitou embargos declaratórios opostos pela empresa SISAM. Decisão de ID nº 115790217 procedeu a novo saneamento dos autos para determinar a imediata citação da seguradora denunciada.
Ainda, ante a ausência de informações nos autos sofre a renda recebida pelo falecido, foi promovida revisão parcial da tutela antecipada concedida, para fixá-la, a partir de 01.03.2019, em 02 (dois) salários-mínimos, sendo 01 (um) salário para a viúva e o outro em nome dos filhos menores. A empresa HDI SEGUROS S/A apresentou contestação de ID nº 115790738.
Alega inépcia da inicial pela formulação de pedido juridicamente impossível.
Argumenta que o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos deve estar limitado à cobertura da apólice.
Aduz, ainda, a culpa exclusiva do autor; a impossibilidade de indenização pela perda do veículo, vez que era de propriedade de terceiro; a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Documentação em anexo. Em razão de novas petições e requerimentos, este juízo voltou a sanear o processo por meio da Decisão de ID nº 115790768. No documento de ID nº 115790774, a parte autora apresentou réplica da contestação da seguradora, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 115792180).
Nada foi apresentado. Decisão de ID nº 115792206 determinou a expedição de ofício aos peritos Sr.
Jesus Ferreira Sales (ID nº 115792904 da Secretaria de Segurança Pública) e Sr.
Ranvier Feitosa Aragão (ID nº 115789226 da Sisam) para que se manifestassem por escrito acerca das informações prestadas, esclarecendo e esmiuçando pontos de divergência. Petição do Sr.
Ranvier Feitosa Aragão contendo os esclarecimentos solicitados pelo juízo (ID nº 115792220). Ofício oriundo da PEFOCE a fim de elucidar o juízo em resposta à supracitada decisão (ID nº 115792222).
Na manifestação, o perito informou que o laudo foi elaborado em conformidade com os princípios da perícia oficial brasileira. Anunciado o julgado antecipado da lide (ID nº 115792884). Na petição de ID nº 115792899, a empresa requerida HDI SEGUROS S/A manifestou interesse na composição amigável entre as partes.
Dessa forma, foi convertido o julgamento em diligência a fim de oportunizar a conciliação entre as partes (ID nº 132643208).
Contudo, as partes não transigiram. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à responsabilidade civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que se façam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. A matéria litigiosa em apreço orbita em torno da aferição da responsabilidade pelo acidente de trânsito aqui relatado. Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, que pressupõe a existência de uma conduta culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, consoante exegese do art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar a comprovação do comportamento culposo do agente, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, respectivamente. De fato, em casos como o que é versado neste feito, a demanda deve ser decidida em favor da parte que produzir as provas preponderantes, seja demonstrando a culpa do réu, seja apontando a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito suscitado pela parte autora. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "para o reconhecimento da responsabilidade civil em acidente de trânsito, é imprescindível a comprovação inequívoca da culpa do agente, mediante provas que demonstrem a dinâmica do sinistro e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano" (Apelação Cível - 0202693-50.2022.8.06.0101, TJCE, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). O acidente é incontroverso.
Todavia, na análise do caso em comento, verifico que a divergência entre as partes recai sobre o elemento "culpa". Em que pese a parte requerida ter alegado que a culpa pelo ocorrido foi do falecido, que teria realizado manobra arriscada, inclusive com a juntada de laudo pericial realizado por seu assistente técnico, verifico que tal versão não merece prosperar. Entendo como suficiente para esclarecer os fatos narrados na inicial o "laudo de exame em local de acidente de tráfego" acostado pela parte autora, realizado pela Coordenadoria de Perícia Criminal da Coordenadoria de Perícia Forense - PEFOCE, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Isso porque tal documento foi produzido por agente público, que goza de presunção de veracidade, sendo de especial relevância para apuração dos fatos.
Além de ser terceiro imparcial da análise do ocorrido, a perícia foi realizada no mesmo dia do acidente de trânsito, conforme documento de ID nº 115792904. No referido laudo da PEFOCE, a conclusão foi de que "pelos indícios do local a perícia concluiu que o acidente em estudo e suas consequências se deveram à falta de atenção e cautela por parte do condutor do caminhão Volkswagen de placas PML6717 CE, em realizar manobra de conversão para a esquerda, quando as condições de tráfego não lhes eram favoráveis, interceptar a trajetória retinilínea e prioritária do Onix de placas ORN 0180 CE, conforme exposto no item 'dinâmica do acidente'". Dessa forma, a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito. Na inicial, requereu a procedência do pedido para condenar a parte requerida: a) ao pagamento de pensionamento mensal; b) ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da perda total do automóvel de propriedade do falecido; c) ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de pensionamento mensal, a tutela de urgência vigente nestes autos, fixada por meio da Decisão de ID nº 115790217, estabeleceu a seguinte forma de pagamento: 02 (dois) salários-mínimos, sendo 01 (um) salário para a viúva e o outro em nome dos filhos menores. Sobre o assunto: "pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ.
AgInt no REsp 1387544/AL). Na supracitada decisão de ID nº 115790217, os valores de pensionamento foram fixados em razão do quadro de incerteza sobre a real situação econômica da família e a ausência de condições para se aferir, com certeza, qual o real decréscimo de renda suportado pelos autores com o evento morte do marido e pai.
Dessa forma, valores fixados com base no salário mínimo vão ao encontro da jurisprudência pátria. No presente momento, verifico que apenas o filho Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, nascido em 24/03/2009, é menor de idade (ID nº 115792905).
Quantos aos demais filhos, não há comprovação nos autos acerca da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito.
Nesse sentido: […] 7.
O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito .
Precedentes. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356845 PR 2023/0144651-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Dessa forma, mantendo as razões de decidir da tutela de urgência anteriormente concedida de ID nº 115790217, fixo os seguintes parâmetros de pensionamento. O termo inicial do pensionamento é a data do evento morte. Além dos pagamentos devidos e efetuados ao longo do trâmite processual, deverá a parte requerida pagar EM PARCELA ÚNICA: a) em favor do menor Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que completará a sua maioridade; b) em favor da viúva, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que o falecido completaria 76 anos de idade (considerando-se a idade média de expectativa de vida conforme informado pelo IBGE). Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da perda total do automóvel, entendo que sua fixação somente é cabível mediante a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela parte. No caso dos autos, como alegado pela parte promovida, há impossibilidade de condenação em danos materiais pela perda do automóvel, vez que o veículo em questão era de propriedade do Sr.
Eduardo Alves da Costa, CPF: *57.***.*57-00, conforme se depreende do documento acostado em sede de inicial de ID nº 115792907, não se comprovando ser de propriedade de nenhum dos promoventes, nem tampouco, do Sr.
Valério Lima Cavalcante, condutor quando da colisão. Por fim, passo à análise do pedido de condenação à indenização por danos morais. Os danos morais sofridos pelos autores, na condição de esposa e filhos da vítima fatal, são presumidos - danos in re ipsa -, decorrendo diretamente da perda de ente querido, o que, por si só, evidencia o abalo emocional profundo experimentado. Trata-se, ainda, de típico dano por ricochete, caracterizado pela violação de direito personalíssimo de terceiro que, embora direcionada à vítima direta, reflete-se intensamente sobre aqueles que lhe eram próximos.
Nessa linha, os legitimados previstos no parágrafo único do art. 12 do Código Civil podem pleitear reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da dor e do sofrimento oriundos da perda de pessoa de sua afeição, impacto esse que compromete significativamente a qualidade de vida futura, marcando a existência dos autores com tristeza duradoura. Os danos morais estão amparados na perda abrupta, drástica e precoce do convívio familiar com seu esposo/pai, o que não apenas ceifou a vida da vítima, mas também frustrou, de forma irreversível, a possibilidade de partilha de experiências, afeto e momentos de alegria em comum. Deste modo, conclui-se que os danos morais devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao grau da culpa, ao dano causado e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, a duração e intensidade do sofrimento causado aos envolvidos, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora.
Assim, o montante a ser fixado deve ser suficiente em razão das peculiaridades do caso em análise. Considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixo a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser rateada de igual forma entre os autores da presente demanda (esposa e os filhos). Importante ressaltar que, para todas as indenizações, a responsabilidade da seguradora estará limitada à quantia com cobertura securitária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, sem prejuízo dos valores já adimplidos, ao pagamento EM PARCELA ÚNICA: a) em favor do menor Isaac Ricarte Ribeiro da Costa Cavalcante, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que completará a sua maioridade; b) em favor da viúva, o montante correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo multiplicado pelo número de meses existentes entre a data da sentença e a data em que o falecido completaria 76 anos de idade (considerando-se a idade média de expectativa de vida conforme informado pelo IBGE).
Os valores serão corrigidos pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateada de igual forma entre os autores da presente demanda (esposa e os filhos), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pela perda do automóvel. Em razão da sucumbência mínima, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106821
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07/04/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132643208
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0160579-81.2017.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO LIMA CAVALCANTE JUNIOR, YAN RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, VALERIA NEVES CAVALCANTE, JAKIA CILENE NEVES DE ANDRADE, IGOR RICARTE MARTINS CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SIKLVA CAVALCANTE, ISAAC RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, SANTANA KEILLY DA SILVA CAVALCANTE, CRISTIANE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE, YURI RICARTE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTE REU: HDI SEGUROS S.A., SISAM - SISTEMAS AMBIENTAIS LTDA DECISÃO Na petição de ID nº 115792899, a empresa requerida HDI SEGUROS S/A manifestou interesse na composição amigável entre as partes.
Solicita que o processo seja incluído na pauta da Semana de Conciliação.
Subsidiariamente, requer que seja designada audiência de conciliação ou que a parte autora entre em contato com o seu setor de acordos.
O juiz tem o dever de promover a conciliação das partes a qualquer momento durante o processo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, verifico que a lide se arrasta por longo período, desde o ano de 2017, merecendo sua pronta resolução a fim de garantir a prestação da tutela jurisdicional pelo estado, seja pela via da conciliação, seja por meio do julgamento da demanda.
Dessa forma, buscando observar o princípio da celeridade, determino a intimação da parte requerida HDI SEGUROS S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de acordo nos autos ou para contatar a parte autora acerca do interesse na conciliação.
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação nos autos sobre a existência de acordo firmado, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132643208
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643208
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:52
Mov. [324] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:21
Mov. [323] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 17:18
Mov. [322] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 17:04
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31/10/2024 15:55
Mov. [321] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:37
Mov. [320] - Petição juntada ao processo
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19/07/2024 16:29
Mov. [319] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203939-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 16:21
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19/07/2024 09:14
Mov. [318] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202365-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2024 09:10
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15/05/2024 13:18
Mov. [317] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 21:17
Mov. [316] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052680-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 21:00
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18/03/2024 16:22
Mov. [315] - Concluso para Sentença
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29/01/2024 18:56
Mov. [314] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:41
Mov. [313] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 15:20
Mov. [312] - Documento Analisado
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17/01/2024 19:19
Mov. [311] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipad
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19/09/2023 17:57
Mov. [310] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 16:44
Mov. [309] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335061-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 16:25
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15/09/2023 14:11
Mov. [308] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 19:20
Mov. [307] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326172-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 19:03
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11/09/2023 22:29
Mov. [306] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 19:36
Mov. [305] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 11:44
Mov. [304] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 08:31
Mov. [303] - Documento Analisado
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24/08/2023 19:35
Mov. [302] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 881/884 e determino a intimacao da parte promovida para, querendo, falar sobre o teor dos documentos de fls. 822/827 e 831/836. Prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assi
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04/05/2023 11:54
Mov. [301] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030440-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 11:28
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28/03/2023 09:52
Mov. [300] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 17:27
Mov. [299] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960383-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:13
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22/03/2023 07:59
Mov. [298] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 12:23
Mov. [297] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946894-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 12:03
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31/01/2023 17:55
Mov. [296] - Petição juntada ao processo
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31/01/2023 14:38
Mov. [295] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843304-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 14:29
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22/11/2022 11:26
Mov. [294] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 16:08
Mov. [293] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02515568-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 15:47
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07/11/2022 14:33
Mov. [292] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 11:31
Mov. [291] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02457780-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 11:24
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13/10/2022 19:43
Mov. [290] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0828/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 01:41
Mov. [289] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 14:15
Mov. [288] - Documento Analisado
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04/10/2022 11:33
Mov. [287] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, DETERMINO que a requerida cumpra sua obrigacao de pagamento com relacao aos autores ate o 20 de cada mes, sob pena da incidencia multa processual. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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29/09/2022 15:32
Mov. [286] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 15:31
Mov. [285] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 15:41
Mov. [284] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02393263-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 15:20
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14/09/2022 19:20
Mov. [283] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 01:39
Mov. [282] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 15:22
Mov. [281] - Documento Analisado
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08/09/2022 11:47
Mov. [280] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 13:32
Mov. [279] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 14:55
Mov. [278] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02341260-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 14:46
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25/08/2022 16:07
Mov. [277] - Encerrar análise
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18/08/2022 15:33
Mov. [276] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 13:10
Mov. [275] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02288206-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2022 12:51
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08/08/2022 20:30
Mov. [274] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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08/08/2022 20:29
Mov. [273] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0722/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
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05/08/2022 11:35
Mov. [272] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 09:38
Mov. [271] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2022 09:38
Mov. [270] - Documento Analisado
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05/08/2022 01:42
Mov. [269] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 17:12
Mov. [268] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 17:03
Mov. [267] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao retro despacho, agendei atendimento virtual no sistema Teams, para o dia 11 de agosto de 2022, as 16:30h, atraves do linkhttps://link.tjce.jus.br/43
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02/08/2022 19:01
Mov. [266] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 18:25
Mov. [265] - Documento
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01/08/2022 18:23
Mov. [264] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 13:58
Mov. [263] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 18:24
Mov. [262] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02256674-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 17:57
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28/06/2022 14:12
Mov. [261] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 18:05
Mov. [260] - Ofício
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14/06/2022 09:51
Mov. [259] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/06/2022 09:51
Mov. [258] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2022 16:25
Mov. [257] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2022 10:55
Mov. [256] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02154887-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 10:40
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08/06/2022 10:47
Mov. [255] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/06/2022 10:47
Mov. [254] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2022 16:36
Mov. [253] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 12:58
Mov. [252] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/05/2022 12:58
Mov. [251] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2022 10:58
Mov. [250] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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05/05/2022 10:58
Mov. [249] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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02/05/2022 14:47
Mov. [248] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/05/2022 14:47
Mov. [247] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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27/04/2022 18:08
Mov. [246] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046489-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 17:53
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26/04/2022 20:24
Mov. [245] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 09:33
Mov. [244] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 09:25
Mov. [243] - Documento Analisado
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13/04/2022 13:55
Mov. [242] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 14:25
Mov. [241] - Petição juntada ao processo
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04/02/2022 12:09
Mov. [240] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01857640-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2022 11:48
-
01/02/2022 13:45
Mov. [239] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 16:37
Mov. [238] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01846204-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 16:12
-
25/01/2022 14:27
Mov. [237] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 11:25
Mov. [236] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01831805-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2022 11:02
-
26/11/2021 13:37
Mov. [235] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2021 21:55
Mov. [234] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460408-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 21:38
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15/07/2021 17:19
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02184651-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2021 16:47
-
01/07/2021 11:28
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02153545-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2021 11:01
-
28/05/2021 15:01
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02083410-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 14:47
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05/05/2021 10:21
Mov. [229] - Concluso para Despacho
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04/05/2021 09:08
Mov. [228] - Certidão emitida
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12/04/2021 11:26
Mov. [227] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2021 12:03
Mov. [226] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01977672-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 11:32
-
06/04/2021 16:18
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01975936-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2021 16:06
-
01/04/2021 12:08
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01969505-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2021 12:01
-
29/03/2021 15:06
Mov. [223] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 19:45
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 19:45
Mov. [221] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 19:45
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
24/03/2021 19:45
Mov. [219] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 19:45
Mov. [218] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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24/03/2021 19:45
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
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23/03/2021 01:36
Mov. [216] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 17:39
Mov. [215] - Documento Analisado
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22/03/2021 11:05
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01947664-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 10:47
-
17/03/2021 19:32
Mov. [213] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 12:12
Mov. [212] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 18:00
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01924258-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2021 17:47
-
09/03/2021 18:00
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01924244-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2021 17:44
-
26/02/2021 15:18
Mov. [209] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2021 18:04
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01879193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2021 17:16
-
15/02/2021 19:41
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
15/02/2021 19:41
Mov. [206] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
15/02/2021 19:41
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2021 Data da Publicacao: 16/02/2021 Numero do Diario: 2551
-
12/02/2021 11:35
Mov. [204] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 08:40
Mov. [203] - Documento Analisado
-
09/02/2021 19:29
Mov. [202] - Mero expediente | Intimem-se a parte requerida para, em ate 15 (quinze) dias, falar sobre o pleito de fls. 762/763. Apos, conclusos. Expedientes necessarios.
-
01/02/2021 11:32
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01843454-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2021 11:12
-
11/01/2021 17:35
Mov. [200] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2020 12:19
Mov. [199] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01610963-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2020 12:02
-
19/11/2020 17:02
Mov. [198] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2020 17:01
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01555545-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2020 16:37
-
29/10/2020 15:59
Mov. [196] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2020 09:05
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01507173-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2020 08:58
-
28/09/2020 09:52
Mov. [194] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 17:05
Mov. [193] - Ofício
-
08/09/2020 14:24
Mov. [192] - Documento
-
04/09/2020 01:47
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
-
04/09/2020 01:47
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
-
04/09/2020 01:47
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
-
04/09/2020 01:47
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
-
04/09/2020 01:47
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0488/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
-
26/08/2020 16:58
Mov. [186] - Expedição de Alvará
-
26/08/2020 15:25
Mov. [185] - Certidão emitida
-
21/08/2020 16:11
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 13:36
Mov. [183] - Documento Analisado
-
20/08/2020 19:06
Mov. [182] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 12:07
Mov. [181] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2020 17:53
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01294621-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2020 17:20
-
25/06/2020 13:17
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01290891-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2020 12:46
-
13/04/2020 14:51
Mov. [178] - Concluso para Despacho
-
13/04/2020 11:34
Mov. [177] - Ofício
-
17/12/2019 10:08
Mov. [176] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2019 09:52
Mov. [175] - Ofício
-
10/12/2019 10:12
Mov. [174] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2019 17:41
Mov. [173] - Ofício
-
06/09/2019 17:01
Mov. [172] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2019 10:25
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01523657-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2019 09:49
-
23/08/2019 00:35
Mov. [170] - Expedição de Alvará
-
22/08/2019 15:23
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2019 20:55
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01490257-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2019 18:19
-
14/08/2019 17:41
Mov. [167] - Certidão emitida
-
07/08/2019 10:23
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2019 Data da Disponibilizacao: 06/08/2019 Data da Publicacao: 07/08/2019 Numero do Diario: 2197 Pagina: 282
-
05/08/2019 08:43
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 16:36
Mov. [164] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 15:30
Mov. [163] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2019 13:05
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01442954-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2019 11:53
-
15/07/2019 11:57
Mov. [161] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2019 19:40
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01400610-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2019 16:39
-
10/07/2019 18:51
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01397816-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2019 17:12
-
19/06/2019 12:56
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2019 14:45
Mov. [157] - Ofício
-
05/06/2019 10:41
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2019 07:52
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01315394-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 15:29
-
20/05/2019 11:15
Mov. [154] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2019 16:43
Mov. [153] - Petição
-
03/05/2019 18:05
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01246002-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2019 16:07
-
17/04/2019 10:01
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2019 18:12
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01213786-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2019 17:43
-
12/04/2019 13:00
Mov. [149] - Encerrar análise
-
10/04/2019 15:43
Mov. [148] - Conclusão
-
09/04/2019 17:07
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01198317-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/04/2019 16:46
-
08/04/2019 13:56
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2019 11:14
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01193592-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2019 10:45
-
20/03/2019 20:42
Mov. [144] - Certidão emitida
-
20/03/2019 20:41
Mov. [143] - Documento
-
20/03/2019 20:38
Mov. [142] - Documento
-
11/03/2019 09:28
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2019 07:28
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01134579-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2019 14:23
-
09/03/2019 00:16
Mov. [139] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2019 16:29
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2019 11:16
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01106732-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2019 10:55
-
20/02/2019 16:04
Mov. [136] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/043109-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
20/02/2019 16:03
Mov. [135] - Expedição de Alvará
-
20/02/2019 13:38
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2085 Pagina: 191
-
20/02/2019 12:10
Mov. [133] - Certidão emitida
-
19/02/2019 12:01
Mov. [132] - Certidão emitida
-
18/02/2019 10:04
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 14:42
Mov. [130] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 10:13
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2019 16:41
Mov. [128] - Encerrar análise
-
06/02/2019 12:18
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01069308-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2019 11:44
-
16/01/2019 14:56
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
16/01/2019 14:16
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2019 10:00
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01019246-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2019 09:31
-
09/01/2019 11:56
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
08/01/2019 15:14
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01005712-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2019 14:39
-
13/12/2018 16:57
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2018 15:53
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10747112-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2018 15:27
-
23/11/2018 16:13
Mov. [119] - Encerrar análise
-
23/11/2018 13:59
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0676/2018 Data da Disponibilizacao: 21/11/2018 Data da Publicacao: 22/11/2018 Numero do Diario: 2033 Pagina: 212
-
20/11/2018 10:17
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2018 09:48
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0676/2018 Teor do ato: Do exposto, conhece dos embargos, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Advogados(s): Andre Arraes de Aquino Martins (OAB 18568/CE), Vitor de
-
14/11/2018 16:54
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10680221-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2018 16:19
-
13/11/2018 16:12
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2018 16:07
Mov. [113] - Expedição de Alvará
-
12/11/2018 16:07
Mov. [112] - Expedição de Alvará
-
12/11/2018 16:06
Mov. [111] - Decisão Proferida | Do exposto, conhece dos embargos, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento. Intimem-se.
-
12/11/2018 15:09
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2018 17:33
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10668694-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2018 17:05
-
05/11/2018 15:01
Mov. [108] - Certidão emitida
-
05/11/2018 14:54
Mov. [107] - Certidão emitida
-
05/11/2018 14:45
Mov. [106] - Certidão emitida
-
31/10/2018 16:20
Mov. [105] - Certidão emitida
-
26/10/2018 17:26
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2018 12:19
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10634409-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 26/10/2018 11:16
-
26/10/2018 12:19
Mov. [102] - Entranhado | Entranhado o processo 0160579-81.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Responsabilidade Civil
-
26/10/2018 12:19
Mov. [101] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
19/10/2018 12:54
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0633/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 338
-
17/10/2018 08:39
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 15:42
Mov. [98] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2018 10:20
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2018 17:34
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10583178-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2018 16:58
-
01/10/2018 17:11
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10572818-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2018 16:49
-
27/09/2018 15:52
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10565566-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2018 15:27
-
24/09/2018 10:28
Mov. [93] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR126668571BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Sisam Sistemas Ambientais
-
24/09/2018 08:03
Mov. [92] - Certidão emitida
-
24/09/2018 08:03
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2018 10:49
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
03/09/2018 17:06
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10507397-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2018 16:45
-
24/08/2018 14:30
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2018 Data da Disponibilizacao: 22/08/2018 Data da Publicacao: 23/08/2018 Numero do Diario: 1972 Pagina: 194
-
23/08/2018 14:31
Mov. [87] - Encerrar análise
-
22/08/2018 13:18
Mov. [86] - Certidão emitida
-
21/08/2018 11:44
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2018 16:57
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao.
-
14/08/2018 18:48
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10464329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2018 17:24
-
13/08/2018 23:50
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10461135-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2018 18:09
-
13/08/2018 14:42
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
10/08/2018 14:11
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2018 19:00
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10454695-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2018 17:18
-
08/08/2018 14:28
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se as partes acerca do resultado do bloqueio, nos termos do art. 854, 2 do Codigo de Processo Civil.
-
08/08/2018 12:22
Mov. [77] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 05:11
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/07/2018 02:42
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/07/2018 15:00
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2018 14:59
Mov. [73] - Encerrar análise
-
25/06/2018 15:31
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10348872-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2018 11:15
-
21/06/2018 09:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2018 Data da Disponibilizacao: 20/06/2018 Data da Publicacao: 21/06/2018 Numero do Diario: ed. 1929 Pagina: 86
-
19/06/2018 12:20
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 15:25
Mov. [69] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2018 16:20
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2018 11:05
Mov. [67] - Ofício
-
02/05/2018 11:05
Mov. [66] - Ofício
-
30/04/2018 10:36
Mov. [65] - Documento
-
23/04/2018 21:58
Mov. [64] - Expedição de Carta Precatória
-
19/04/2018 12:50
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10204384-9 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 19/04/2018 12:32
-
18/04/2018 14:08
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2018 17:39
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10191744-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2018 09:26
-
12/04/2018 16:38
Mov. [60] - Mero expediente | Expeca-se a carta precatoria para o juizo deprecado, atentando-se a finalidade de citacao no endereco indicado na peticao de fl. 165.Expedientes necessarios.
-
10/04/2018 13:53
Mov. [59] - Encerrar análise
-
08/04/2018 16:47
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2018 13:40
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10159281-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2018 11:53
-
15/03/2018 11:23
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
15/03/2018 11:21
Mov. [55] - Encerrar análise
-
14/03/2018 13:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10130242-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 14/03/2018 12:25
-
12/03/2018 13:11
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2018 13:11
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2018 11:56
Mov. [51] - Certidão emitida
-
12/03/2018 11:55
Mov. [50] - Documento
-
12/03/2018 11:46
Mov. [49] - Certidão emitida
-
12/03/2018 11:45
Mov. [48] - Documento
-
12/03/2018 07:49
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2018 10:06
Mov. [46] - Certidão emitida
-
11/03/2018 10:06
Mov. [45] - Documento
-
11/03/2018 10:00
Mov. [44] - Documento
-
26/02/2018 20:14
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/040398-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
26/02/2018 20:13
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/040406-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2018 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
20/02/2018 15:12
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/037071-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
19/02/2018 10:37
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, em virtude da peticao de fl. 143 e o recolhimento das respectivas custas em fl. 144, expeca-se o referido manda
-
15/02/2018 16:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10073211-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2018 13:26
-
09/02/2018 11:35
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/02/2018 11:34
Mov. [37] - Documento
-
09/02/2018 10:30
Mov. [36] - Documento
-
08/02/2018 13:47
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2018 Data da Disponibilizacao: 06/02/2018 Data da Publicacao: 07/02/2018 Numero do Diario: ed. 1840 Pagina: 218/219
-
07/02/2018 15:56
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/026469-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2018 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
-
06/02/2018 18:39
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/02/2018 18:39
Mov. [32] - Documento
-
06/02/2018 18:37
Mov. [31] - Documento
-
06/02/2018 14:32
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/02/2018 13:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2018 16:24
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 10:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/01/2018 10:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2018 15:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10016934-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2018 14:40
-
04/01/2018 11:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10001157-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2018 10:37
-
19/12/2017 17:35
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/12/2017 17:35
Mov. [22] - Documento
-
11/12/2017 14:51
Mov. [21] - Documento
-
11/12/2017 14:51
Mov. [20] - Documento
-
10/12/2017 13:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/12/2017 13:18
Mov. [18] - Documento
-
10/12/2017 13:10
Mov. [17] - Documento
-
09/12/2017 18:52
Mov. [16] - Documento
-
09/12/2017 18:48
Mov. [15] - Documento
-
04/12/2017 15:13
Mov. [14] - Documento
-
04/12/2017 14:00
Mov. [13] - Documento
-
04/12/2017 13:59
Mov. [12] - Documento
-
20/11/2017 16:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/232412-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2017 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
20/11/2017 16:14
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/232404-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2017 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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20/11/2017 16:14
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/232418-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2018 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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20/11/2017 16:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/232431-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2017 Local: Oficial de justica - Guilherme Oliveira Rocha
-
20/11/2017 16:14
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/232395-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2017 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
30/10/2017 08:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10563371-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2017 07:55
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27/10/2017 09:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0280/2017 Data da Disponibilizacao: 26/10/2017 Data da Publicacao: 27/10/2017 Numero do Diario: ed. 1784 Pagina: 780/788
-
25/10/2017 10:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2017 12:07
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2017 14:37
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2017 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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