TJCE - 0051389-86.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:52
Expedição de Alvará.
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22/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69587369
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69587369
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051389-86.2021.8.06.0182 Promovente: CREUSA VIEIRA RAMOS DE ANDRADE Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CREUSA VIEIRA RAMOS DE ANDRADE, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 65020377, demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, antes mesmo da devida intimação, manifestou-se de forma a concordar com os valores depositados, pugnado pela liberação do competente alvará (ID 65633040) É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita diante do pagamento realizado pela parte promovida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 22 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 22 de setembro de 2023.. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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03/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL S/A ingressou com recurso de embargos de declaração, onde postula a anulação de sentença de ID nº 54613179 em razão de contradição.
Alega a embargante que houve contradição, uma vez que a sentença prolatada a considerou “extra petita”.
Aduz que pedido autoral limitou-se a repetição de indébito e refaturamento, todavia este juízo condenou ao pagamento de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, há de se reconhecer a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de ID nº 54613179: “DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulas/inexigíveis as cobranças dos meses de JUNHO/2021, JULHO/2021 e AGOSTO/2021; b) Determinar a repetição do indébito, de forma simples, da importância de R$ 991,28 (novecentos noventa um reais e vinte e oito centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, arquive-se.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 20 de junho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
23/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração apresentados pela parte requerida, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 24 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:30
Decorrido prazo de ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com revisão de débito ajuizada por Creuza Vieira Ramos de Andrade em face de ENEL - Companhia Energética Do Ceará, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
Rejeito a preliminar arguida de complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização de perícia, tampouco trouxe aos autos indícios mínimos que corroborassem com fatos alegados na contestação.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Passo a analisar o mérito.
A parte promovente alega que possuía em sua residência um consumo variando entre 110 KWH e 317kW (vide documentos de ID nº 27051275) e que, no entanto, nos meses de JUNHO/2021, JULHO/2021 e AGOSTO/2021 recebeu cobranças apontando consumo excessivamente superior à média, isto é, respectivamente 529KWH, 1.075KWH E 612KWH.
Afirma ainda que, por meio de carta com aviso de recebimento (ID nº 27051123), requereu vistoria do medidor de sua residência.
Entretanto, não houve resposta pela concessionária de energia.
Já a parte requerida alega a legalidade das cobranças em questão, já que são apenas os valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, sendo que a companhia só tem responsabilidade pela energia até o ponto de entrega.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na medição de energia fornecida a parte autora nos meses de JUNHO/2021, JULHO/2021 e AGOSTO/2021.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Por outro lado, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Justamente por isso, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de ID nº 30265331, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade da cobrança das destoantes faturas ora mencionadas.
Ocorre que, mesmo intimada para tanto, a promovida não comprovou a lisura de tais faturas; tampouco trazendo aos autos qualquer documento para dar credibilidade às suas genéricas alegações de que “A ENEL tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora.
Urge destacar que, o autor com a intenção de auferir lucro afirma, sem qualquer tipo de prova, que a ENEL está realizando as cobranças em sua unidade consumidora de forma indevida.” –– (ID nº 32113045).
Ademais, a requerida aduz que não houve solicitação do consumidor a verificação ou aferição do sistema de medição.
Vale destacar que a autora solicitou tais providências à requerida, conforme AR de ID nº27051123.
Entretanto, a requerida absteve-se de atender o pedido da autora, tampouco apresentou resposta.
Evidencia-se que requerida faz uso de argumentos genéricos em sua peça contestatória.
E não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a licitude e regularidade da cobrança.
Por outro lado, o que se extrai da análise dos autos é a verossimilhança das alegações da parte autora, já que esta efetivamente demonstrou que seu consumo médio era em torno de 110KWH a 317KWH, como se pode observar nas faturas de ID nº 27051275, não havendo qualquer motivo aparente de as faturas impugnadas destoarem tanto (529KWH, 1.075KWH E 612KWH) daquela média.
Nestas circunstâncias, resta claro que o aumento abrupto do consumo não se deu por conduta do promovente e sim por ato de responsabilidade da requerida, que, frise-se, quedou-se inerte em demonstrar o contrário.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CEB.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR AO CONSUMO MÉDIO.
ALEGAÇÃO DE AUTO RELIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, a fornecedora de energia não comprovou nos autos sua alegação de corte e auto-religação do consumidor, já que os documentos de fls. 34/38, fornecido pela própria empresa de energia, demonstra que naqueles meses a situação do consumidor era "normal ativada". 2.
Não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, II, do CPC, e havendo o autor demonstrado que o valor da fatura de energia elétrica impugnada é muito superior à média de consumo de sua unidade residencial, a desconsideração da conta exorbitante é medida que se impõe 3.
Recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. a recorrente vencida é condenada no pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor da causa.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0726-50 DF 0007265-93.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2014 .
Pág.: 231) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUMENTO INJUSTIFICADO DE CONSUMO ATESTADO PELO PERITO DO JUÍZO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA.
DANO MORAL, IN RE IPSA.
SUMULA 192 DESTE EG.
TJRJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA IMATERIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Se não foi comprovada a alegada adulteração ou, pelo menos, apurado o provável consumo da autora, é injustificável a interrupção do serviço em consequência ao débito considerado oriundo de abusividade da cobrança, conforme atestado no laudo pericial conclusivo, impondo-se o restabelecimento do serviço e a revisão do débito, advindo daí dever de indenizar.
Inteligência da súmula Nº. 192 desta E.
Corte.
A interrupção do serviço, se afigura abusiva in casu, já que o débito que a embasou era indevido.
Correta a sentença que determina o refaturamento e condena a prestadora de serviço a reparar os danos morais, inclusive no quantum debeatur.
Danos morais configurados e adequadamente arbitrados, em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ART. 557 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00011177120118190087 RJ 0001117-71.2011.8.19.0087, Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 18/02/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 00:00) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Aumento injustificado no consumo na unidade - Após a substituição do relógio medidor consumo retornou aos níveis anteriores à discrepância - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - Suspensão de fornecimento irregular - Danos morais - Ocorrência - Indenização fixada pela r. sentença, revela-se, suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01288120820108260100 SP 0128812-08.2010.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de declaração de nulidade das cobranças dos meses em questão, tenho que razão assiste ao promovente, eis que restou comprovado nos autos serem tais cobranças ilegais, consoante a fundamentação acima trazida.
No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que os mesmos merecem prosperar.
Nota-se que a autora pagou a fatura de Julho/2021 , no valor de R$ 991,28 (ID nº 27051276).
Sendo assim, a repetição do indébito é medida devida.
Contudo, por não verificar estar comprovada a má-fé da concessionária ré, o indébito deve ser realizado de forma simples, pelo que faz jus o autor à devolução da quantia de R$ 991,28.
Nesse sentido, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estipula: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora (idoso de 89 anos).
Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto.
No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a cobrança de valores exorbitantes com risco eminente de ter suspensa a prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio.
Agrava-se ainda o fato da autora ser idosa, possuindo 89 (oitenta e nove) anos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CORTE INDEVIDO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a parcialmente procedente para reduzir o montante da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fortaleza, 5 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 00884904620068060001 CE 0088490-46.2006.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva. 4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará – Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará – Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (TJ-CE - APL: 00012285620088060173 CE 0001228-56.2008.8.06.0173, Relator: FRANCISCO BARBOSA FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2016) A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração.
O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulas/inexigíveis as cobranças dos meses de JUNHO/2021, JULHO/2021 e AGOSTO/2021; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Determinar a repetição do indébito, de forma simples, da importância de R$ 991,28 (novecentos noventa um reais e vinte e oito centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 13 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 14:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
18/02/2022 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 02:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 15:19
Mov. [7] - Mudança de classe
-
25/11/2021 11:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173812-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 10:59
-
22/11/2021 23:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 15:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2021 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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