TJCE - 3000151-80.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:08
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 19:07
Homologada a Transação
-
28/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000151-80.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência oficial, atualizado e em nome da parte autora; 2.
Procuração com assinatura correspondente a do documento pessoal da parte autora; 3.
Endereço eletrônico da parte autora para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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