TJCE - 0050267-10.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150572094
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150572094
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050267-10.2021.8.06.0159 AUTOR: ISABELI ALVES DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Isabeli Alves dos Santos em face de Via Varejo S/A.
Em despacho de id:, foi intimado a parte autora PESSOALMENTE, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o supracitado acordo, sob pena de extinção. Certidão de oficial de justiça de id:142342971 informando não localizar a parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. A autora não vem demonstrando interesse na satisfação de sua pretensão, mormente porque quedou silente diante da intimação para adotar diligência necessária ao curso do feito. Assim, a ausência de postura processual proativa, indispensável para o deslinde do feito, configura o abandono processual, por restar a parte autora inerte quanto à prática de atos e diligências que lhe competem, especificamente tomar providências em dar prosseguimento à ação, o que rende ensejo à extinção do processo, na forma preceituada no art. 485, inciso III, do CPC.
Presente a constatação de que a efetividade processual dificilmente será alcançada no presente caso, dispensada a formalidade talhada no art. 485, §1º, do CPC impõe-se, pois, extinguir a ação sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485,inciso III, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150572094
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08/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ISABELI ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150572094
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150572094
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150572094
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150572094
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050267-10.2021.8.06.0159 AUTOR: ISABELI ALVES DOS SANTOS REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Isabeli Alves dos Santos em face de Via Varejo S/A.
Em despacho de id:, foi intimado a parte autora PESSOALMENTE, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o supracitado acordo, sob pena de extinção. Certidão de oficial de justiça de id:142342971 informando não localizar a parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido. A autora não vem demonstrando interesse na satisfação de sua pretensão, mormente porque quedou silente diante da intimação para adotar diligência necessária ao curso do feito. Assim, a ausência de postura processual proativa, indispensável para o deslinde do feito, configura o abandono processual, por restar a parte autora inerte quanto à prática de atos e diligências que lhe competem, especificamente tomar providências em dar prosseguimento à ação, o que rende ensejo à extinção do processo, na forma preceituada no art. 485, inciso III, do CPC.
Presente a constatação de que a efetividade processual dificilmente será alcançada no presente caso, dispensada a formalidade talhada no art. 485, §1º, do CPC impõe-se, pois, extinguir a ação sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485,inciso III, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150572094
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15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150572094
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14/04/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:06
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050267-10.2021.8.06.0159 Promovente: ISABELI ALVES DOS SANTOS Promovido: VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Renove-se a intimação de Id. n° 27980648, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
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15/01/2022 06:59
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 23:34
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 08:08
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 16:56
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2021 11:01
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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30/07/2021 10:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166779-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 10:17
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29/07/2021 10:16
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2021 08:28
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 14:19
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166741-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2021 13:35
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15/07/2021 13:20
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 13:14
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166683-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 13:09
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07/07/2021 19:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/07/2021 15:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166595-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 15:00
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29/06/2021 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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