TJCE - 3000256-57.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169925833
-
25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169925833
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169925833
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169925833
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000256-57.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO SILTON FREIRE ARAUJOEndereço: VIRIATO DE MEDEIROS, 1080, - até 1039/1040, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 169760356, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169925833
-
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169925833
-
21/08/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165160898
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165160898
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000256-57.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 15 de julho de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165160898
-
15/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160858388
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160858388
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000256-57.2025.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIO SILTON FREIRE ARAUJO REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 6.500,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160858388
-
17/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO SILTON FREIRE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154837621
-
19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154837621
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154837621
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154837621
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000256-57.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO SILTON FREIRE ARAUJOEndereço: VIRIATO DE MEDEIROS, 1080, - até 1039/1040, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por corte indevido de energia elétrica, ajuizada por ANTÔNIO SILTON FREIRE ARAÚJO, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Aduz, em resumo, que se trata de pequena loja registrada sob a unidade consumidora nº 8757068, cliente nº 60078079, que teve sua atividade comercial prejudicada em virtude de um corte de energia elétrica em 06 de setembro 2024.
Sustenta que o corte foi indevido pois havia apenas um atraso de 17 dias no pagamento da fatura referente ao mês de agosto de 2024 e nenhum aviso de corte havia sido emitido.
Salienta que a interrupção de energia ocorreu em uma sexta feira, véspera de feriado, o que prejudicou as vendas, tendo em vista que a loja ficou fechada o dia inteiro.
Requer seja concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais por lucro cessantes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em contestação, a promovida sustentou a inexistência de corte abusivo.
Aponta que houve um corte no dia 06/09/2024, e que a fatura que deu origem à interrupção de energia foi a do mês 08/2024 no valor de R$ 456,97 com vencimento 20/08/2024.
Sustenta que o cliente efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 456,97, no dia 06/09/2024, tendo sido ingressado no sistema no dia 09/09/2024.
Informa que no dia 06/09/2024 foi aberto a OS 0078647031 para solicitação de Religação Automática Urbana tendo o retorno Religação No Disjuntor.
Ordem finalizada dia 06/09/2024.
Pugna pela legalidade do corte e improcedência dos pedidos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a presente demanda à verificação da regularidade do corte de energia elétrica na unidade consumidora, e consequente indenização por danos morais.
Segundo consta, houve atraso no pagamento da fatura com vencimento no dia 20/08/2024, vez que o autor providenciou seu pagamento somente no dia 06/09/2024 (id. 132481631), mesmo dia em que houve o corte de energia.
Pois bem.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89.
Portanto, qualquer interrupção deve observar rigorosamente os requisitos previstos nas normas regulamentadoras.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 356, inciso I, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
No entanto, o art. 360, parágrafo §1º, inciso II, da Resolução mesma, determina que a notificação deve ser enviada com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias antes da suspensão do fornecimento, nos casos de inadimplência.
No caso em análise, a ré não comprovou ter notificado previamente o autor sobre a possibilidade de corte por inadimplência, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, conforme determinado pela norma.
Ainda que a ré alegue em sua contestação que o autor foi previamente informado sobre a possibilidade de corte no rodapé da fatura do mês de setembro de 2024, cuja leitura ocorreu em 04/09/2024 (id. 152032685), é incontroverso que o corte ocorreu em 06/09/2024, ou seja, apenas 2 (dois) dias após a leitura da fatura com aviso de débito/corte, em total desacordo com o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência necessária.
Além disso, na fatura de setembro/2024 (id. 152032685) consta apenas aviso genérico de contas vencidas, sem informar possibilidade de corte ou especificar prazo para a suspensão, o que não atende às exigências da Resolução 1000 da ANEEL (Art. 360, inciso I).
Desse modo, ainda que o requerente estivesse inadimplente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem a notificação prévia específica, com antecedência de pelo menos 15 dias, configurada ato ilícito, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, conforme já falado.
Caracterizada a ilicitude da conduta da requerida, passa-se à análise do dano moral alegado.
No caso em apreço, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por si só configura dano moral, independentemente da prova do prejuízo efetivo.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, principalmente quando realizada sem observância aos requisitos legais, causa transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Além disso, no caso em tela, a situação é agravada pelo fato de se tratar de unidade consumidora em que se exerce atividade comercial, o que certamente potencializou os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica, afetando as vendas presenciais por ausência de iluminação adequada dos produtos e impossibilidade de utilização da maquineta de cartão de crédito e de realizar vendas online devido à falta de internet.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a extensão do dano, entendo como razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo, desestimular a reprodução da conduta ilícita pelo requerido.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, este não merece prosperar.
A parte autora alega em sua inicial que teve prejuízo ao não conseguir abrir em uma sexta-feira, véspera de feriado.
Como cediço, para a configuração dos lucros cessantes, não basta a alegação de mera possibilidade, sendo necessário um grau de certeza e concretude tal que não deixe dúvida que a parte efetivamente deixou de lucrar em razão do evento que lhe causou o dano.
No caso em tela, o conjunto probatório não evidencia que a parte autora efetivamente deixou de auferir lucros em razão do evento danoso, vez que embora tenha juntado um esboço de faturamento médio dos dias imediatamente anteriores, não houve comprovação das vendas apontadas por meio de extratos bancários e/ou de movimentações de máquina de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC com dedução da atualização monetária IPCA).
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154837621
-
15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154837621
-
15/05/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134606881
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134606880
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000256-57.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO SILTON FREIRE ARAUJOEndereço: VIRIATO DE MEDEIROS, 1080, - até 1039/1040, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 Requerido: Nome: Enel Endereço: , MAURITI - CE - CEP: 63210-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 29/04/2025 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 29/04/2025 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZkNTNhYTMtMmY0Zi00YWIxLTg3MmMtNDlmMzU0M2MxYTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 4 de fevereiro de 2025.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134606881
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134606880
-
04/02/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606881
-
04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606880
-
04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132781424
-
20/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132781424
-
20/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/01/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001478-22.2024.8.06.0094
Manuel Mirival Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 12:18
Processo nº 0202130-31.2023.8.06.0001
Samyr Pinto Campos
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Luiz Henrique Ferreira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 01:46
Processo nº 3001368-23.2024.8.06.0094
Edival Pinto Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 09:05
Processo nº 3001368-23.2024.8.06.0094
Edival Pinto Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:25
Processo nº 3000064-81.2025.8.06.0052
Maria de Fatima Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 09:50