TJCE - 3001478-22.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637974
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637974
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01/09/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE DISCRIMINA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
QUANTIDADE DE AÇÕES NÃO PODE INVIABILIZAR O ACESSO A JUSTIÇA DO REPRESENTADO.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, CONTESTAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MANUEL MIRIVAL FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual aduziu que constatou a existência de desconto indevido realizado pela promovida desde 30/07/2021 sob a sigla "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", que até o presente momento teria gerado prejuízos de R$ 374,52 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), negando a contratação.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro do indébito e condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Antes mesmo da citação, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial.
Isso, porque o juiz da origem, após a análise dos autos, constatou que a parte autora possui 02 (duas) ações da mesma natureza.
Com isso, visando evitar a litigância abusiva, destacando que, no ano de 2024, aquele fórum apresentou uma entrada de 2.781 novos processos, grande parte sendo pelo procedimento do juizado, e somente no período de 01/01/2025 à 25/01/2025, ingressaram 631 novas demandas pelo mesmo rito, ante recomendação n° 159/2024 do CNJ, adotou a medida, indeferindo a inicial, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
A parte autora, irresignada, apresentou Recurso Inominado, no qual, em síntese, alega que a sentença é genérica e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, aduzindo extinção prematura, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Contrarrazões não apresentadas pela pela parte promovida.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, ausente de custas por conceder o autor o benefício da justiça gratuita, ante pedido realizado em fase recursal.
A controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial com o fundamento de ocorrência de "demanda predatória", diante da constatação de que a parte autora, ora recorrente, possuiria duas ações contra o mesmo Banco recorrido que, no entender do magistrado sentenciante, deveriam ter sido cumuladas, e pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No caso em análise, apesar da multiplicidade das ações do autor, não há comprovação de que cada uma delas se pautam nos mesmos contratos, inclusive restando esclarecido que os contratos possuem números distintos, ou seja, os objetos divergem.
Ademais é importante ressaltar que a quantidade de processos presentes em determinado fórum não pode obstar o acesso à justiça, ante a garantia constitucional prevista no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito " Não obstante, verifico que a parte autora acostou aos autos o extrato da conta bancária e os seus documentos pessoais, preenchendo os requisitos do artigo 319 do CPC/15, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;" Desse modo, obstar o andamento de ação judicial que atende os ditames legais, em razão da existência de outras ações da mesma natureza ou existência de advocacia predatória por parte do patrono constituído pela parte, viola o Princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), razão pela qual a sentença deve ser declarada nula, com o consequente retorno dos autos, alinhando-se ao pacífico entendimento aplicado em casos semelhantes, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO QUE VISA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO PRECOCE DO FEITO.
NECESSÁRIA CITAÇÃO DA DEMANDADA PARA CONTESTAR A INICIAL OU COMPOR COM A PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES CONTRATOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000583520248060141, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001396520248060114, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024)" (grifei) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00509866220218060168, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2023)" "DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. (…).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3ª Turma.REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1º grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª [1] e 2ª [2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal. (…) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023743420228140061 22248287, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado.
Data do documento: 24/09/2024)"(grifei) Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida no juízo da origem e, tendo em vista a ausência de instrução probatória, determinando o imediato retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637974
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28/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de MANUEL MIRIVAL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *58.***.*84-04 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Memoriais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 25423522
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21/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25423522
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001478-22.2024.8.06.0094 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25423522
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18/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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