TJCE - 0295209-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000583-53.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: EMANOELA DA SILVA DOS SANTOS Réu: REU: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Assunto: [Fixação] DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição inicial, determinando que os autos se processem em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil).
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Os alimentos provisórios, conforme previsão do art. 4º, da Lei nº 5.478/68, podem ser deferidos liminarmente face o seu caráter alimentar.
Assim, considerando a prova documental da paternidade do requerido em relação ao(a) requerente, conforme certidão de nascimento acostada no ID 142395473.
Em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão dos alimentos, quais sejam, a necessidade daquele que requer os alimentos e a possibilidade daquele que irá prestá-los.
Pois bem.
A filiação paternal encontra-se comprovada, no entanto, não foi demonstrado pela parte autora o rendimento mensal do requerido, de modo que adoto como parâmetro salarial da parte ré a percepção de um salário mínimo e, assim, com arrimo artigo 4° da lei supramencionada, fixo os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que deverão ser pagos mensalmente até o dia 10 à representante legal do(a) alimentando(a), por depósito bancário (PIX (88)9 8818-3452), a partir da citação, salvo revogação desta decisão.
Oportuno assinalar que, caso sobrevenha mudança na situação financeira do requerido/alimentante, ou na de quem os recebe, poderá o interessado pleitear a exoneração, redução ou a majoração do encargo, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil.
Cite-se o demandado para que pague, desde já, os alimentos fixados, com as advertências legais.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO À Secretaria para designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em data próxima desimpedida.
No mesmo mandado de citação, intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhado de advogado ou representado pela Defensoria Pública, cientificando-o de que, poderá apresentar contestação por escrito até a data da audiência, ou ainda de forma oral, se não houver acordo, ocasião na qual o autor terá oportunidade para se manifestar sobre a contestação e na sequência, pode ser produzida prova oral pelas partes, com tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Caso opte o réu por apresentar a contestação na forma oral, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta (na própria audiência - art. 5º, § 1º, da Lei 5.748/68).
As partem deverão estar cientes que: Na audiência de conciliação, instrução e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes (art. 6º, da Lei 5.748/68).
O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.748/68).
Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, da Lei 5.748/68), bem como de seus advogados ou Defensoria Pública, sob as penas do disposto no item 2.
Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um (art. 11, da Lei 5.748/68).
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 09:23
INCONSISTENTE
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19/12/2024 09:23
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2024 09:23
INCONSISTENTE
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:51
INCONSISTENTE
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07/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:41
Juntada de Acórdão
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22/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:05
INCONSISTENTE
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07/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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01/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:38
INCONSISTENTE
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24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:06
INCONSISTENTE
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19/09/2024 01:06
INCONSISTENTE
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19/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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17/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:27
INCONSISTENTE
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17/09/2024 08:27
INCONSISTENTE
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17/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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12/09/2024 07:40
INCONSISTENTE
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11/09/2024 16:20
Juntada de Acórdão
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11/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/09/2024 09:00
INCONSISTENTE
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03/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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29/08/2024 12:28
INCONSISTENTE
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29/08/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 09:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/08/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:08
INCONSISTENTE
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21/05/2024 10:34
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2024 10:34
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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