TJCE - 0274257-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160071846
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160071846
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0274257-30.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: LDCB COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA Visto em autoinspeção (Portaria nº 01/2025). Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DESPEJO LIMINAR)" proposta por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA em face de LDCB COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 158100812, a autora informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo de ID 158100822, com a suspensão do feito enquanto as obrigações acordadas não são integralmente cumpridas. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que foi subscrito pelo próprio réu e pelo represente e advogado do demandante (ID 119203840 a 119203844).
Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
Entretanto, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a presente sentença corresponde a título executivo judicial, podendo, portanto, ser executada em caso de inadimplemento de qualquer das partes.
Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID 158100822, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma da avença de ID 158100822, se pre
vistos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-06-11.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
18/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160071846
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11/06/2025 16:18
Homologada a Transação
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10/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 23:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132548085
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0274257-30.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: LDCB COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela antecipada (despejo liminar) ajuizada por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, representado por sua "Consorciada-Líder" BAZILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de LDCB COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que, em 07/08/2023 (sete de agosto de dois mil e vinte e três), foi celebrado instrumento de locação de espaço comercial entre as partes, pelo qual o requerido alugou a loja nº 143, localizada no piso L1 do Shopping Parangaba, para a realização de atividades comerciais. Relata que, nos termos do contrato, os aluguéis foram pactuados da seguinte forma: a) aluguel percentual: 7% (sete por cento) sobre o faturamento ou venda bruta mensal da locatária; b) aluguel mínimo mensal: de 01/08/2023 (primeiro de agosto de dois mil e vinte e três) a 31/07/2025 (trinta e um de julho de dois mil e vinte e cinco): R$ 8.404,80 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos); de 01/08/2025 (primeiro de agosto de dois mil e vinte e cinco) a 31/07/2028 (trinta e um de julho de dois mil e vinte e oito): R$ 9.245,28 (nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Informa que, além do aluguel, a locatária comprometeu-se a pagar encargos locatícios, encargos condominiais e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), conforme previsto no contrato e seu Resumo de Informações Contratuais (RIC). Menciona que a locatária deixou de honrar suas obrigações contratuais desde o mês de referência 09/2023 (setembro de dois mil e vinte e três), acumulando uma dívida total de R$ 151.490,63 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de débitos anexada. Diante da inadimplência, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para despejo liminar da requerida, com o objetivo de assegurar os direitos previstos no contrato de locação, nos seguintes termos: Diante o exposto, roga-se que Vossa Excelência se digne a: (I) Deferir a utilização do crédito existente como caução, haja vista que o débito atualmente em aberto, no valor R$ 151.490,63 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), é em superior ao valor da caução de três alugueis mensais, determinando o despejo liminar da locatária, para que seja deferido o despejo liminar, de acordo com o art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991; 1.1.
Considerando o período de débito do lojista, bem como o valor em aberto, roga-se que se dispense qualquer caução que condicione o despejo liminar 1.2.
Ad argumentandum tantum, que Vossa Excelência se digne a possibilitar a prestação de caução em 03 (três) vezes o aluguel vigente, a fim de deferir a liminar de desocupação do lojista. Seja como for, que se expeça o referido mandado de despejo liminar para cumprimento no seguinte endereço: Rua Germano Franck, nº 300, Loja 143, Piso L1-Parangaba, CEP 60.740-020. A petição inicial, de ID 119203846, veio acompanhada dos documentos de IDs 119203842/119203839. Custas iniciais recolhidas (IDs 119203845). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê a possibilidade de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, desde que prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a locatária, segundo alega a requerente/locadora, não vem adimplindo suas obrigações contratuais há mais de um ano, acumulando dívida no valor de R$ 151.490,63 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), conforme planilha juntada aos autos.. Diante desse aparente longo período de inadimplência, resta configurada a ausência de expectativa de cumprimento contratual por parte da locatária, o que torna a prestação de caução, neste caso, desnecessária, especialmente considerando a evidente urgência em tutelar o direito do requerente. Com efeito, estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados à inicial, incluindo o contrato de locação e a planilha de débitos, e o perigo de dano é evidente diante da longa inadimplência e da impossibilidade de o autor usufruir regularmente dos frutos do contrato. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para a desocupação voluntária do imóvel (loja nº 143, piso L1, do Shopping Parangaba), em 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da regular intimação do réu, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, sob pena de despejo coercitivo. Expeça-se o mandado de intimação para desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgação da mora através de advogado. A purgação da mora deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Conste do mandado também que o prazo para desocupar voluntariamente o imóvel ou purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se não ocorrer a purgação da mora, pelo mesmo mandado, promova-se o despejo do locatário.
O autor deverá fornecer os meios para o despejo, se necessário. Ainda, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação e intimação do locatário para desocupação deverão ser feitas no mesmo ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma legal. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 139, VI), tendo em vista que a demanda está sujeita a rito especial. Em tempo, promova a requerente a emenda à petição inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), com consequente revogação da presente decisão, no sentido de juntar aos autos versões devidamente assinadas das procurações de IDs 119203847 e 119203840, além do contrato de ID 119203838, de modo a regularizar sua representação processual, bem como comprovar a relação jurídica estabelecida para com a requerida. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132548085
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05/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132548085
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31/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:26
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 14:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/10/2024 atraves da guia n 001.1622241-50 no valor de 5.148,02
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16/10/2024 14:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2024 atraves da guia n 001.1622250-40 no valor de 60,37
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09/10/2024 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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