TJCE - 0278199-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 23:18
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:18
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142616202
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142616202
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142616202
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142616202
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0278199-07.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Pagamento Indevido] Autor AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu REU: PAULO FELIPE DA SILVA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Paulo Felipe da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 07/07/2022, foram realizadas transações financeiras irregulares na conta do cliente, correntista REMAQ DO BRASIL SERVIÇO E COMERCIO EM MULTIFUNCIONAIS EIRELI EPP, resultando em um crédito indevido de R$ 9.985,15 na conta do requerido junto à Caixa Econômica Federal.
Informa que notificou extrajudicialmente o réu, solicitando esclarecimentos sobre a transferência, mas não obteve resposta.
Sustenta que, ao arcar com os prejuízos das transações indevidas, sub-rogou-se nos direitos do cliente lesado para reaver os valores transferidos indevidamente.
Argumenta que a ausência de pagamento do réu gerou perdas e danos, devendo haver a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor atualizado de R$ 10.295,89, oriunda da transferência irregular.
Citada (id. 115843028), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia por decisão de id. 132559562. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP).
Em relação ao réu, verifica-se que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Esclareço, que a revelia autoriza apenas a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, sem afastar a necessidade do exame de todas as circunstâncias que qualificam tais fatos comprovados, pois os efeitos da revelia não incidem sobre o direito discutido em juízo.
Em relação ao alcance da presunção decorrente da revelia, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude dos fatos alegados não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ 3ª Turma REsp. 14.987- CE rel.
Min.Eduardo Ribeiro j. 10.12.1991 deram provimento v.u.
DJU 17.2.1992. [g.n] Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia na hipótese, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie.
Em análise do mérito, a ação é parcialmente procedente.
Pretende a parte requerente a condenação do réu a pagar quantia de R$ 10.295,89, sob o argumento de que este deixou de ressarcir a instituição pelo montante correspondente as operações indevidas de transferência de ativos financeiros realizadas sem o consentimento da titular de conta-corrente administrada pela autora e direcionada para a conta da parte demandada.
A ausência de resposta/justificativa do réu, propiciou, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade quanto às alegações de transferências desautorizadas e retenção indevida dos respectivos valores.
Nesses termos, o Código Civil, em capítulo específico de Atos Unilaterais, disciplina o enriquecimento sem causa, dispondo no artigo 884, "caput" que: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Trata-se de fonte de obrigação que funciona como forma residual e geral de desfazimento de atribuições patrimoniais e está fundamentada na aplicação da justiça corretiva e distributiva.
Sobre o instituto, Carlos Roberto Gonçalves, citando Caio Mário, afirma: Toda aquisição patrimonial deve decorrer de uma causa, ainda que seja ela apenas um ato de apropriação por parte do agente, ou de um ato de liberalidade de uma parte em favor de outra.
Ninguém enriquece do nada.
O sistema jurídico não admite, assim, que alguém obtenha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecido. (in "Direito Civil Brasileiro", vol.
III, Editora Saraiva, São Paulo, 1ª edição, p. 589). São pressupostos para a restituição: o enriquecimento daquele que recebeu, o empobrecimento de quem pagou ou sofreu o prejuízo, a relação de causalidade entre os dois fatos, devendo ambos resultar de um mesmo fato, a ausência de causa jurídica, isto é, lei ou contrato que os justifique e a inexistência de ação específica para o ressarcimento.
No caso em apreço, a parte ré obteve aumento no seu patrimônio em detrimento da parte autora, que experimentou prejuízo na mesma proporção daquele aumento, ao se tornar obrigada a restituir quantia relativa à operação financeira que foi questionada pela titular de conta-corrente administrada pela parte demandante, sem existir causa jurídica para fundamentar tais eventos, entres os quais está presente relação de causalidade, já que ambos resultaram da mesma circunstância fática consistente na recusa de devolução espontânea da quantia que foi irregularmente transferida em benefício da parte demandada.
Corroborando, a irregularidade das transferências restou comprovada pelos documentos juntados em id. 115843043 (pág. 14).
Acrescento que a parte requerente, ao ser obrigada a pagar a dívida pela qual era ou podia ser obrigada, sub-rogou-se, de pleno direito, quanto a esse crédito, em conformidade como artigo 346, inciso III, do Código Civil e a ela foi transferida a pretensão do credor primitivo, de acordo com o artigo 349 do mesmo diploma legal.
Constatados, por conseguinte, os pressupostos do dever de restituição do corrente enriquecimento desprovido de causa jurídica, impõe-se o ressarcimento da quantia.
Todavia, com acréscimo estipulado por este juízo, o qual fixa a correção monetária desde a data do ressarcimento efetivado pela parte demandante e juros de mora, a partir da citação, quando houve ciência inequívoca da parte ré sobre a pretensão e se configurou a mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para impor à parte ré a obrigação de restituir à parte autora na quantia de R$ 9.985,15 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), devidamente corrigido pelo índice IPCA (desde a data do efetivo prejuízo - ressarcimento efetivado pela parte demandante (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º do C.C, tendo como termo inicial a data da citação, quando houve ciência inequívoca da parte demandada sobre a pretensão e se configurou amora.
Sucumbente em maior parte, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 26 de março de 2025.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616202
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02/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616202
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26/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132559562
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0278199-07.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Pagamento Indevido] Autor AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu REU: PAULO FELIPE DA SILVA
Vistos.
Verifico que a parte promovida foi regularmente citada (ID 115843031), contudo não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Em decorrência dos efeitos da revelia, os prazos em relação à revel transcorrerão independente de intimação.
Se a revel constituir advogado nos autos, passará a ser intimado, mas receberá o processo no estado em que se encontra.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar e especificar as provas que pretende produzir, indispensáveis à resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Caso não haja requerimento pela produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 16 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132559562
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132559562
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19/01/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:04
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 09:52
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/06/2024 16:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 08:44
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2024 15:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/03/2024 15:04
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/03/2024 14:58
Mov. [15] - Documento
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26/01/2024 15:30
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/017211-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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26/01/2024 12:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/01/2024 16:37
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2024 10:47
Mov. [11] - Conclusão
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03/01/2024 10:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801135-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/01/2024 10:37
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23/12/2023 08:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1535166-15 no valor de 1.667,82
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20/12/2023 10:58
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535166-15 - Custas Iniciais
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12/12/2023 23:44
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 19:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 17:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/11/2023 16:57
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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