TJCE - 0269774-88.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 141061746
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 141061746
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141061746
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21/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARDESIO CAVALCANTE MOTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133372927
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0269774-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CASSIO COUTINHO DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, interposto por Cassio Coutinho de Sousa, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificados em id121119767. Informa que é um profissional autônomo, precisando estar sempre com seu nome limpo e disponível para o mercado de crédito, todavia, a consultar o sistema do SERASA, verificou uma dívida com a instituição promovida, desconhecida do autor. Sustenta que não contratou nenhum serviço ou produto da instituição promovida. A dívida possui como data de ocorrência: 07/05/2019, no valor R$ 657,31. Acrescenta que, teve seu cartão do Banco do Brasil S/A bloqueado por causa da indevida inscrição do seu nome no cadastro nacional de inadimplentes. Ressalta que é Engenheiro Mecânico, e que a conduta da ré afeta diretamente sua reputação no seu círculo social.
Não tendo outra opção, exceto o socorro do Judiciário. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o SERASA suspenda a negativação no CPF do autor, condenação da ré na repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inaugural id121116899 concedendo a gratuidade judiciária, concedendo a tutela de urgência e determinando que o Gabinete pelo SERASAJUD retire qualquer registro negativo em nome do autor. Contestação id121116915.Sem preliminares. Réplica id121119732. Ata de audiência de conciliação id121119747, em que as partes não transigiram. Decisão id121119752 determinando que a matéria dos autos é de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. O requerido em id121119754 requereu a realização do depoimento pessoal do autor. Decisão id121119756 anunciando o julgamento da lide, diante do caráter protelatório da produção da prova requerida. É o breve relatório. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré. Ademais, por se tratar de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII,do diploma consumerista. Segundo se infere, o autor aduz ter notado cobranças por parte da ré relacionadas a uma dívida em seu nome apontada em órgão de proteção ao crédito.
No entanto, relata que o débito não é passível de cobrança, pois não foi o autor que o realizou. Em sede contestatória, o requerido informa que a dívida foi cedida decorrente de uma cessão realizada com o Banco Santander S/A, decorrente de uma Conta Corrente Bancária, supostamente de um contrato celebrado entre o autor e o Banco Santander, juntando diversos documentos que embasariam suas alegações de que a contratação é legítima. Todavia, não é o caso dos autos.
Explico. Em uma relação jurídica consumerista, tem-se como regra a teoria da responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu, conforme o art. 14 do CDC. Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo. Neste diapasão, tendo a parte autora alegado que não realizou a dívida objeto da cobrança do réu, compete ao acionado a comprovação de que o autor, de fato, o realizou. Ocorre que, o promovido juntou o contrato id12116917, em que é possível verificar endereço na comarca de São Paulo, totalmente divergente de onde o autor reside, pois conforme seu comprovante de endereço é em Fortaleza/CE, posteriormente, quanto a sua filiação, no contrato juntado pela ré consta o nome do pai do autor de: Sandoval Nunes de Sousa, enquanto o nome do documento juntado pelo autor em id121119763 é: Marcílio Nunes de Sousa, as assinaturas em todos os documentos juntados são totalmente diferentes da assinatura do autor em seu documento juntado na inicial (id121119763), e, por fim, o documento de identidade juntado pelo promovido para concretização da origem do débito(id121116920-página04), possui registro geral número:32.906.583-X, enquanto o do autor é:0611648962. Logo, diante de todos os erros visivelmente grosseiros nos documentos juntados pela requerida, entendo que não foi o autor que realizou a aquisição do débito discutido. Nesses termos, o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao promovido comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância a norma prevista no artigo 373, inciso II do CPC. Sendo assim, depreende-se por todo o alinhavado a inexistência do débito discriminado, posto que não foi comprovado a contratação do autor junto a ré. Quanto ao pedido para repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o seu parágrafo único é taxativo ao narrar que o consumidor cobrado em quantia indevida terá à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, contudo, o autor não demonstrou que realizou o pagamento de nenhum valor, logo não há o que devolver em repetição, motivo pelo qual rejeito o pedido. Quanto ao dano moral sofrido pela parte autora, caracterizou-se no momento em que a ré, negligentemente, inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Saliento que se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista e o entendimento majoritário dos Tribunais. Consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. .§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Noutro ponto, no que concerne aos danos morais, restaram devidamente configurados, devido a negativação indevida em cadastro de inadimplentes, gerando dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt noREsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 13/08/2020)(G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO EM ÓRGÃO PRIVADO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) DECORRENTE DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, reformando a sentença unicamente para determinar que, em relação aos danos morais arbitrados, incidam juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por envolver relação contratual, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0201563-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO COM BASE NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível- 0050401-36.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Em sendo assim, o valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a promovida, declarando inexigível os débitos originários do litígio, confirmando a tutela de urgência id121116899; 2) Ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação; Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133372927
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05/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372927
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24/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:31
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:36
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 11:34
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 08:50
Mov. [50] - Documento Analisado
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15/10/2024 10:21
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:13
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2024 16:54
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377217-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:44
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24/09/2024 18:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 21:22
Mov. [44] - Documento Analisado
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05/09/2024 15:59
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:41
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 13:22
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 11:33
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2024 07:53
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/04/2024 16:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000158-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2024 16:25
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07/03/2024 15:22
Mov. [37] - [33º (Trigésimo Terceiro) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
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22/02/2024 18:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 19:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 11:49
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 09:34
Mov. [32] - Documento Analisado
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01/02/2024 10:53
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 09:05
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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30/01/2024 11:03
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/01/2024 11:03
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 08:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 08:52
Mov. [26] - Encerrar análise
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29/01/2024 22:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840283-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2024 21:54
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10/01/2024 19:03
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 13:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/12/2023 19:14
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 12:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504914-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 12:13
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07/12/2023 11:08
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 11:08
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/11/2023 16:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475621-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 16:39
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23/11/2023 09:54
Mov. [15] - Documento
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08/11/2023 19:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 09:50
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/11/2023 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 22:07
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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30/10/2023 16:03
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 16:03
Mov. [9] - Conclusão
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27/10/2023 16:03
Mov. [8] - Conclusão
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27/10/2023 14:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415438-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/10/2023 13:59
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26/10/2023 20:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 15:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/10/2023 16:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2023 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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