TJCE - 3000007-34.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19949991
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19949991
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000007-34.2025.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA ODENY BEZERRA DA LUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito" ajuizada por Maria Odeny Bezerra da Luz contra o Banco Bradesco S/A, insuergindo-se em face de desconto indevido no valor de R$ 44,91 (quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.916,02 (mil, novecentos e dezesseis reais e dois centavos), contrato de nº 0123502908617, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Instruiu com cópias do o extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (Id 19868094 - págs. 4 a 6).
Sobreveio sentença (Id 19868103) que extinguiu o feito sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id 19868105), por meio do qual alega a inexistência de conexão, pois são relações jurídicas autônomas, com diferentes causas de pedir ou pedido, além de serem descontos em épocas diferentes.
Além disso, caso houvesse uma conexão, o procedimento correto que deveria ser adotado pelo douto juízo a quo seria reunir os processos para julgamento uno. Alegou ainda error in procedendo, pois não houve a sua intimação para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo representa afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito.
Contrarrazões recursais pelo desprovimento do apelo (Id 19868111). É o relatório. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios.
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Sendo assim, passo a decidir monocraticamente.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
O cerne da irresignação recursal se funda na máxima de que a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia de decisão de mérito. É cediço que o interesse e a legitimidade são condições da ação, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e os recursos que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), (REsp 954.508/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008), o interesse processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: (i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e (ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter Acerca do interesse de agir, observe-se a doutrina de DANIEL AMORIM NEVES: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Observa-se, portanto, que os requisitos caracterizadores do interesse de agir - necessidade, adequação e utilidade - mostram-se presentes ainda que não haja menção expressa de tentativa de solução do litígio perante o banco promovido, pois é suficiente a narrativa autoral de não contratação do serviço e a condição de vulnerabilidade da parte postulante, consoante relatado na inicial.
Adicione-se a isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual está inserido no rol de direitos e garantias fundamentais.
Nota-se que tal princípio/direito goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser limitado, neste caso, por um prévio requerimento administrativo ou a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como efetivamente não há na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, não se pretende negar as limitações do Poder Judiciário e a existência de demandas desnecessárias e abusivas muito bem apreciadas pelo juízo sentenciante.
No entanto, não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, deva ter adotado determinadas diligências prévias tidas como essenciais, de plano pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da parte e ainda sem oferecer oportunidade para parte pudesse apresentar esclarecimentos complementares.
Ressalta-se não haver empecilho aos magistrados, por força do art. 321 do CPC, que, na primeira análise da exordial, entenda pela necessidade de a parte autora ter que apresentar outros esclarecimentos ou elementos probatórios que considerem serem essenciais ao prosseguimento do feito.
Porém, frise-se, antes de decidir pelo indeferimento da inicial, cabe ao magistrado dar oportunidade a parte para emendar a inicial e, ao analisar as condições da ação (interesse e legitimidade), levar em consideração as peculiaridades do caso concreto de forma razoável, na busca pela resolução de mérito da lide, conforme disposto no artigo 4 do CPC, ainda que o provimento seja desfavorável ao postulante, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções processuais pertinentes em caso de abuso no exercício do direito de ação.
Na esteira desse raciocínio, veja-se o posicionamento do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS .
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - grifou-se Além disso, o Juizado Especial difere da Justiça Comum exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado.
Cumpre ressaltar ainda que o reconhecimento da litigância predatória exige, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a adoção de determinadas medidas judiciais voltadas à aferição da efetiva prática abusiva - providências estas que não foram observadas no caso concreto.
Portanto, revela-se indevido o reconhecimento judicial do fracionamento indevido e da litigância predatória com base apenas no conteúdo da petição e dos documentos acostados, sem a adoção prévia das diligências recomendadas e sem a devida comprovação da conduta abusiva, que não pode ser presumida.
Verifica-se a hipótese de anulação da sentença, por vício procedimental, tendo em vista que o indeferimento da petição inicial, com base em suposto abuso do direito de ação, ocorreu sem a apuração mínima dos indícios de litigância predatória e sem a abertura do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deve o juízo de origem apreciar a petição inicial, verificando se atende aos requisitos previstos pela legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC) e, em caso afirmativo, deferi-la, dando regular prosseguimento ao feito, ou, caso vislumbre indícios de litigância predatória, apurar, utilizando-se das medidas judiciais recomendadas pelo CNJ, a existência de tal prática, não sendo admissível presumi-la apenas com base no fato de a ação apresentar características típicas de litigância em massa, fenômeno que não se confunde com o da litigância predatória. Destarte, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença terminativa prolatada para salvaguardar a parte demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados.
Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DO AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19949991
-
29/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de MARIA ODENY BEZERRA DA LUZ - CPF: *66.***.*25-05 (RECORRENTE) e provido
-
29/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-15.2025.8.06.0094
Francisco Pereira Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 18:38
Processo nº 3002806-47.2024.8.06.0171
Maria de Fatima Petronilio
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 07:46
Processo nº 3001883-22.2024.8.06.0009
Helanny Graucilia Mesquita de Vasconcelo...
Lucas Teixeira da Silva
Advogado: Cinara Toth Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 19:17
Processo nº 3000007-34.2025.8.06.0094
Maria Odeny Bezerra da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 13:48
Processo nº 0200121-40.2024.8.06.0073
Sebastiao da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 17:42