TJCE - 0200121-40.2024.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610671
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06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610671
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200121-40.2024.8.06.0073 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIÃO DA SILVA APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Alegação de Inexistência de Contrato.
Questionamento da Autenticidade da Assinatura.
Necessidade de Perícia Grafotécnica.
Sentença Anulada.
Retorno dos Autos ao Juízo de Origem para Produção de Prova Pericial.
Tema 1.061 do STJ.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a lide em questão.
O magistrado entendeu que não houve qualquer tipo de irregularidade no contrato questionado pela parte autora.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve cerceamento de defesa à parte autora pelo fato de não lhe ter sido oportunizado a possibilidade de realizar a perícia grafotécnica e assim, averiguar a autenticidade da sua assinatura aposta no contrato pactuado.
III.
Razões de Decidir 3 - No caso, em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imperioso, para um juízo de certeza, que houvesse a realização da perícia grafotécnica, uma vez que competia a parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.
Dispositivo 4 - Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEBASTIÃO DA SILVA em face da sentença (ID n. 18307344) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação firmada entre as partes. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa, observado os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais de (ID n. 18307347), a parte autora argumenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada na íntegra sob os argumentos de que o contrato é nitidamente nulo.
Nesse passo, requer que a sentença seja declarada nula e que retorne à primeira instância para que seja realizada a perícia grafotécnica. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 18307353).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, aduzindo que a perícia grafotécnica é imprescindível para a solução do conflito (ID n. 18800636). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tratando-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e de reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Assim, destaco que o tema 1.061 do STJ estabelece que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entende que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura.
Assim, por não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, sendo prematuro o julgamento da lide.
Evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Ocorre que não foi oportunizado à parte autora produzir a prova que entendia necessária.
No caso em apreço, na sentença a quo (ID n. 18307344) o magistrado afirmou que seria desnecessária a perícia pleiteada pela parte apelante.
Contudo, no caso em concreto, a realização da perícia técnica é imprescindível para se verificar a autenticidade da assinatura impugnada.
Observe: Direito civil e processual civil.
Agravo interno em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Contrato apresentado por instituição financeira.
Necessidade de perícia grafotécnica não realizada.
Erro de premissa quanto ao fato do analfabetismo da parte autora.
Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado do mérito.
Nulidade da sentença de primeiro grau reconhecida de ofício.
Retorno dos autos para produção de prova pericial.
Reforma da decisão monocrática.
Tema 1.061 do STJ.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência.
A decisão recorrida reconheceu a invalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais exigidas, resultando em condenação por danos materiais e morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) saber se a recorrida é analfabeta e se o contrato foi firmado sem as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC/02; (II) saber se a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é justificável; (III) saber se a restituição dos valores descontados é devida.
III.
Razões de Decidir 3.
O recurso encontra-se prejudicado.
A decisão agravada e a sentença de primeiro grau basearam-se em erro de premissa fática, considerando a autora analfabeta, rejea necessidade de necessária a realização de perícia técnica solicitada pela parte autora. 4.
Diante disso, reconhecendo-se a existência de cerceamento de defesa e erro de premissa na análise do mérito, anulam-se ofício tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão monocrática agravada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da perícia grafotécnica requerida, essencial à solução da controvérsia.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Anulação da sentença de primeiro grau com retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica solicitada pela parte autora.
Análise de Mérito prejudicada. (Agravo Interno Cível - 0050455-36.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Lindalva Maria Soares da Silva em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade da realização de perícia técnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes da cédula cartão de crédito consignado, o qual a parte autora alega não haver assinado.
Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela apelante relativos à referida contratação (fls. 57/6). 4 A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 5.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 6.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 7.
Ademais, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de IRDR que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido, fim de anular a sentença combatida e determinar o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. (Apelação Cível - 0000488-66.2018.8.06.0135, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024). Dado o exposto, determino o retorno dos autos à origem para a produção da mencionada prova.
DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins, em consonância com parecer da PGJ. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610671
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04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *71.***.*40-63 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719980
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719980
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200121-40.2024.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719980
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24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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