TJCE - 0200977-21.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 23:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137391460
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137391460
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200977-21.2022.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEREIRA SILVAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões recursais da apelação ID 137005300.
ICó/CE, 27 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137391460
-
27/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134380572
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200977-21.2022.8.06.0090
I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação anulatória (cobrança indevida em conta de energia) c/c repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova c/c reparação de danos morais e materiais proposta por Rafael Pereira Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a exordial que foram efetuados descontos na sua fatura de energia no valor de R$ 24,90, referente a plano funerário, no qual o requerente não contratou.
Com a inicial vieram os documentos essenciais.
A audiência de conciliação não logrou êxito (id 109315247).
A ENEL apresentou contestação (id 109315250) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Réplica (id 109315252).
Decisão de id 109315261 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:"Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. " Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A concessionária sustenta que atuou apenas como arrecadadora de seguro contratado pela parte autora junto a instituição parceira, sem integrar a relação contratual questionada.
No entanto, os descontos impugnados foram realizados diretamente nas faturas mensais de consumo de energia, cuja responsabilidade é da própria concessionária.
Além disso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade passiva entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, permitindo que o consumidor acione qualquer um deles.
Dessa forma, a ENEL possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA." SEGURO PREMIADO "EMBUTIDO NA FATURA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em falha na prestação do serviço consistente na indevida cobrança de seguro, sob a rubrica" Seguro Premiado ",porquanto não contratado.
Sentença de parcial procedência.
Incontroverso que a autora não contratou o seguro impugnado.
Concessionária de energia elétrica que, diversamente do alegado, possui legitimidade passiva, haja vista a solidariedade com a seguradora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, artigo 25, § 1º e 34 do CDC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Apelação nº 0007730-68.2015.8.19.0087- Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho- julgamento:22/02/2018- Vigésima Sétima Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUÍREM, EM DOBRO OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ ALEGANDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURARNO POLO PASSIVO, BEM COMO REQUERENDO QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO SE DÊ EM DOBRO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1) Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva,uma vez que os descontos vinham sendo realizados nas faturas mensais de consumo de energia.
Além disso, a responsabilidade das rés é solidária, tendo em vista que a AMPLA é parceira na oferta do produto/serviço.
Incidência do art. 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90. 2) Falha na prestação do serviço configurada,pois as rés não comprovaram que houve contratação pela autora do plano de saúde, não tendo as mesmas se desincumbido, portanto, do ônus probatório quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, em consonância com a regra do art. 373,II do CPC. 3) Correto o provimento jurisdicional que condenou as rés, solidariamente, a restituírem em dobro, os valores pagos pela autora, a título do plano de saúde, visto que não restoudemonstrado o engano justificável a autorizar a devolução de forma simples.Inteligência do art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
Precedentes. 4) Reclamações não atendidas pela via administrativa, ficando claro o desgaste e aperda do tempo útil a configurar o dano moral indenizável.
Precedentes. 6) Fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis queem consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com observância das especificidades do caso concreto. (TJ-RJ - APL:00025404720188190014, Relator: Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Ultrapassadas a preliminar, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças efetuadas na fatura de energia da parte autora.
No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz (esta já concedida nos autos em decisão de id 109315225), desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Caberia à promovida a produção de provas a respeito da legitimidade das cobranças efetuadas em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia do suposto contrato firmado com entre a parte autora e a Assistência e Funerária Reino do Céu, tampouco autorização da demandante dos referidos descontos.
Ora, em casos como esse não há como exigir que a autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ela e a empresa demandada, eis que é impossível à demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
Nesta senda, configura-se falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, consubstanciando conduta contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, quanto ao modo de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro), tem-se que, não obstante o teor do art. 42 do CDC, o STJ fixou a seguinte tese em Embargos de Divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ocorre que, a modulação dos efeitos do julgado referido, determina que a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Logo, deve ser observada a modulação dos efeitos em sede de cumprimento de Sentença, verificada a ocorrência de descontos anteriores a março de 2021 deve ser restituído de forma simples, enquanto os descontos posteriores a março de 2021, devem ser restituídos em dobro.
Tudo a ser liquidado em fase de cumprimento de Sentença, nos moldes da Tese fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS (STJ).
No que tange à indenização por danos morais, na hipótese vertente, à evidência das cobranças indevidas realizadas mensalmente na fatura de energia elétrica, de maneira a gerar na promovente o forçoso adimplemento do respectivo valor, sob pena de interrupção de serviço essencial, refoge da esfera do mero aborrecimento, constituindo o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos possíveis prejuízos suportados, posto que presumidos.
Colaborando com esse entendimento, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELACONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00067970620198060059 CE0006797-06.2019.8.06.0059, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA,Data de Julgamento: 26/05/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data dePublicação: 26/05/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação da ofendida e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto dos autos, bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir os descontos indevidos, acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
Aplica-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados antes de 30/03/2021, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, conforme a Tese fixada (e sua modulação de efeitos) no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, observada a prescrição parcial de 05 anos. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (data do desconto indevido), súmula 54 STJ. Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134380572
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134380572
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134380572
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134380572
-
03/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380572
-
03/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380572
-
02/02/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 05:56
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/05/2024 10:59
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
30/05/2024 10:58
Mov. [33] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
18/04/2024 10:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 12:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2024 Teor do ato: Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mara Susy Bandeira Almeida (OAB
-
14/04/2024 09:31
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
-
03/08/2023 09:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 17:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805651-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 16:55
-
19/07/2023 11:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 10:58
-
18/07/2023 22:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 19:49
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 08:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 08:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803215-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2023 08:19
-
01/05/2023 14:17
Mov. [21] - Mero expediente | Da contestacao de fls. 75/88, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do Codigo de Processo Civil). Expedientes necessarios.
-
26/04/2023 13:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 15:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803089-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2023 15:11
-
12/04/2023 15:41
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/04/2023 15:40
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/04/2023 14:54
Mov. [16] - Documento
-
05/04/2023 14:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/04/2023 10:53
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que habilitei o advogado ANTONIO CLETO GOMES, OAB/CE 5864, conforme solicitado (fl. 42), procuracao (fl. 67).
-
04/04/2023 15:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802590-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 15:27
-
25/01/2023 01:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
24/01/2023 11:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/01/2023 02:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 02:30
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 16:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/01/2023 14:22
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 08:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 14:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/04/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/08/2022 15:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200580-69.2023.8.06.0043
Maria Aeudes de Almeida Filgueira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 09:47
Processo nº 0200580-69.2023.8.06.0043
Banco Bmg SA
Maria Aeudes de Almeida Filgueira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 17:07
Processo nº 3001911-83.2024.8.06.0075
Wanderson Monteiro Souza
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:50
Processo nº 0204712-54.2024.8.06.0167
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Wellington de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 11:45
Processo nº 0200217-23.2022.8.06.0074
Aparecida Milena Menezes
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Maria Talita de Miranda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 19:47