TJCE - 0200217-23.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 12:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:12
Decorrido prazo de APARECIDA MILENA MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151098566
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151098566
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Foram apresentadas contrarazões.
A embargante alega omissão da sentença quanto: (a) ao termo inicial de incidência da correção monetária e juros legais referentes à condenação por danos morais; e (b) à ausência de especificação do valor exato da condenação por danos materiais.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à embargante.
Quanto ao primeiro ponto, observa-se que a sentença estabeleceu apenas que a condenação por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nada mencionando acerca dos danos morais.
Com efeito, tratando-se de condenação por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Em relação ao segundo ponto, verifica-se que a embargante não tem razão.
A sentença determinou "a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora", competindo à fase de liquidação a apuração exata dos valores mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 509 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: a) A correção monetária sobre a condenação em danos morais incide a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, mantendo-se como estabelecido na sentença; c) Quanto aos danos materiais, mantém-se a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme já estabelecido na sentença.
No mais, permanece inalterado o dispositivo sentencial. Intimem-se (15 dias). Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
22/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151098566
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22/04/2025 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133640089
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Aparecida Milena Menezes ajuizou a presente ação em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, mesmo após o cancelamento de sua matrícula por inexistência de formação de turma, teve cobranças indevidas de mensalidades e seu nome inserido nos cadastros de restrição de crédito. A ré contestou o pedido, alegando a legalidade das cobranças, a ausência de responsabilidade por eventuais danos morais e a impossibilidade de restituição dos valores pagos em dobro. A instrução processual ocorreu por meio de prova documental, havendo determinação de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decisão preclusa. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/99 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma; AgRg no REsp n. 1.467.568/SC; rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 26.03.2015), é vedada a retenção de documentos escolares em razão da inadimplência do aluno.
Assim, é ilegítima a recusa da ré em fornecer à autora seu histórico escolar atualizado, devendo a ré providenciá-lo imediatamente. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O pagamento de mensalidades sem a efetiva prestação do serviço é nulo de pleno direito, não podendo a ré exigir valores que não correspondam a serviço efetivamente prestado. A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é passível de indenização por dano moral, conforme a súmula 385 do STJ.
A restrição creditícia, quando decorrente de débito indevido, constitui ato ilícito que gera abalo moral presumido, independentemente de prova do dano. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
No caso, a cobrança decorreu de conduta abusiva da ré, justificando-se a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a título de mensalidades após o cancelamento da matrícula. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: a) Declarar a inexigibilidade das cobranças feitas após o cancelamento da matrícula da autora; b) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em 5 dias, sob pena de R$ 3.000,00 c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Condenar a ré ao fornecimento imediato do histórico escolar atualizado da autora, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cruz, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133640089
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133640089
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03/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133640089
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01/02/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:30
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2024 09:43
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 09:42
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 10:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800724-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/05/2024 09:46
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08/05/2024 02:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:23
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 19:49
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:08
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 10:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01801092-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 09:59
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12/05/2023 12:08
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2023 12:08
Mov. [28] - Certidão emitida
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09/12/2022 15:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 15:02
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 11:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01802194-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 11:00
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16/11/2022 09:40
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 16:38
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 10:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801879-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2022 09:12
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29/09/2022 11:52
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2022 11:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 17:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801786-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2022 17:42
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03/09/2022 00:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/08/2022 17:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/08/2022 15:39
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/08/2022 22:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 12:08
Mov. [12] - Documento
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16/08/2022 12:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/07/2022 10:10
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 11:34
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 17:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801223-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/07/2022 17:17
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22/06/2022 11:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 11:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/06/2022 11:37
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2022 08:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/05/2022 15:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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