TJCE - 0204712-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 137700777
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137700777
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204712-54.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo Passivo: REU: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, julgada por meio da sentença de id 136986825, onde o autor interpôs os embargos de declaração de id 137620421.
Como se observa, a sentença tem fundamento no descumprimento do despacho de id 134668121 pela parte autora, onde foi determinada sua intimação para promover a citação e indicar a localização do bem, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. É o suficiente a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada, como previsto no art. 1.023 do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Quanto ao mérito, o que se observa do recurso, é que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
Em verdade, o que pretende o embargante é obter novo pronunciamento, utilizando-se dos embargos de declaração para modificar substancialmente a decisão impugnada.
A esse respeito, trago à colação a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "A finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão).
Realmente, se a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada".(Manual de Processo de Conhecimento, 4ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 544) Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração.
Ante todo o exposto, não há que se falar em omissão na sentença atacada, mas mera insatisfação com o resultado do julgado, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137700777
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136986825
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136986825
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204712-54.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Polo Passivo: REU: FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Francisco Wellington de Sousa, ambas as partes qualificadas nos autos.
Depois da diligência frustrada em busca do bem, certificada (id 134668118), foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a não localização do bem alienado, promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o adequado tramite da ação, sob pena de extinção (id 134668121).
Conforme certificado nos autos, o prazo para cumprimento da determinação decorreu sem que fosse apresentada manifestação pela parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde quando o oficial de justiça constatou que o bem alienado estava em local desconhecido.
Desde então, a parte autora não está cumprindo com seu ônus processual e não está demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, conforme pode ser constatado pelo descumprimento do despacho proferido.
Depois da última diligência frustrada em busca do bem, a parte autora foi intimada, inclusive com advertência da possibilidade de extinção do feito, mas não está adotando as medidas processuais cabíveis para promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de não fazer uso das possibilidades processuais previstas no Decreto-Lei n° 911/69.
Preferiu se manter inerte ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito.
Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito.
Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado.
Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida.
Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida.
Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é vedado agir de ofício.
Compete à parte autora fornecer os meios suficientes para a localização da parte ré e do veículo objeto da busca e apreensão.
Desta feita, sendo a citação pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia do autor em dar prosseguimento ao feito, esta ação não tem como prosperar.
Por outro lado, a não localização do bem alienado fiduciariamente também impossibilita o cumprimento da liminar deferida.
Não há nos autos qualquer demonstração de interesse na apresentação de ação adequada com as condições de procedibilidade que se apresentaram em vista da não localização do bem.
No caso dos autos, a inércia do autor inviabiliza o regular andamento do feito, posto não ser possível o cumprimento da liminar, nem o processamento da ação, seja como busca e apreensão ou como execução, visto não haver requerimento neste sentido, ensejando a extinção do processo.
A propósito, menciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e outros tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVIDENCIADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E CITAÇÃO.
FACULTADA A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO PELA INÉRCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado para a execução da liminar de busca e apreensão deferida e citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, as duas tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação resultaram inexitosas.
Embora intimado o autor para informar a localização atual do veículo, manteve-se inerte.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/08/2021; Data de registro: 25/08/2021) - sem negrito no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante da inércia do promovente em informar o endereço do réu para a citação, em corolário ao disposto nos artigos 485, inciso I e 321, ambos do Código de Processo Civil. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação ante a inércia da parte autora em informar o endereço para a citação do réu, uma vez que o banco deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar e apresentar o novo endereço ou requerer o que entender de direito. 3 - Ademais, o ora apelante não requereu a conversão do feito em execução, nem sequer apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do réu e do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado. 4 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, porém se corrige de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois se trata de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada para constar a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 006186-20.2019.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021" (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 04/08/2021) - sem negrito no original. "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.485,IV DO CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Honda S/A contra a sentença de p.47 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art.321, paragrafo único c/c art.485, I do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, em razão da ausência da localização do bem no endereço indicado.
In casu, verifica-se que apesar de intimado para a prática de atos com o fim de promover a citação da parte demandada, nada requereu, ficando processo obstaculizado, ante a impossibilidade da prática do ato essencial à tramitação regular do feito, na espécie a citação da parte promovida, o que evidencia, em última análise, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Outrossim, o recorrente não requereu a conversão do feito em execução, tampouco apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado.
Por derradeiro, corrige-se de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois trata-se de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e das quatro Câmaras de Direito Privado.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator" (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 03/04/2021) - sem negrito no original. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OU CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO.
COOPERAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em excesso de formalismo do juízo quando foram empreendidas as pesquisas disponíveis nos sistemas judiciais para auxiliar o apelante na localização do objeto da busca e apreensão. 2.
Realizadas diversas diligências no intento de localizar o veículo objeto da lide, sem lograr êxito, não pode ficar o feito paralisado "ad infinitum". 3.
A não formalização das partes do processo e a inexistência de manifestação da autora para promover o impulsionamento do feito quando chamado a juízo, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4.
No caso, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono do feito. 5.
Recurso desprovido." (Acórdão 1358787, 07037553420198070008, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem negrito no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
Ausente manifestação da parte autora quanto ao interesse em realizar a apreensão do bem ou em promover a conversão do feito em execução, não obstante sucessivas intimações claras e específicas nesse sentido, ao que se soma a ausência de citação válida do réu, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e 239, ambos do Código de Processo Civil.
Revela-se desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato, por não tratar a hipótese de extinção do processo por abandono da causa"(Acórdão 1346040, 07032731420188070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem negrito no original.
Deve-se destacar que é dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não promoveu a citação da ré, não requereu a adoção de qualquer providência para sua efetivação, não indicou a localização do bem e não exerceu a faculdade de pedir a conversão da presente ação em execução, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC.
Revogo a decisão liminar proferida.
Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo.
Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136986825
-
24/02/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 05:46
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134738021
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204712-54.2024.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CE26502 POLO PASSIVO:FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA Destinatários: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB CE26502 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho Id 134668121 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Conforme transcrito: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada à pág. 52.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC." SOBRAL, 5 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134738021
-
05/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738021
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04/02/2025 16:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/12/2024 09:59
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 14:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 23:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/11/2024 23:04
Mov. [7] - Documento
-
31/10/2024 07:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/021368-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
-
30/08/2024 10:15
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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