TJCE - 0206106-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSANA MARIA MARQUES MARCHIORI em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17569960
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0206106-12.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSANA MARIA MARQUES MARCHIORI APELADOS: BANCO PAN S/A E PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por ROSANA MARIA MARQUES MARCHIORI, nascida em 22/11/1959, atualmente com 65 anos e 02 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A e PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que as contratações firmadas pelas partes são legítimas (ID nº 17561216). A apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que teve seu direito cerceado e que houve violação expressa ao devido processo legal por não ter sido realizada a perícia grafotécnica outrora requerida. Além disso, alega que não firmou os contratos com as instituições financeiras e que os instrumentos de pactuação acostados aos autos são inválidos. Por fim, a recorrente requer seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 17561221). O PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 17561225) O BANCO PAN S/A, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 17561228). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Preliminar.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
Inocorrência.
Art. 355 e 356 do CPC.
Precedentes do STJ e TJCE.
Não acolhimento. Com relação ao argumento de nulidade de sentença por suposto cerceamento de defesa ante a ausência de perícia grafotécnica, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo agravante, e a TED, demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Dano Moral.
No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt. nº 0201079-27.2022.8.06.0160.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade dos contratos firmados entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de perícia grafotécnica. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. 2.4.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.4.1.
Da alegada falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que os instrumentos acostados aos autos são inválidos. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a recorrente defenda a ilegitimidade das contratações, as instituições financeiras acostaram aos autos os contratos firmados com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, e os demonstrativos de pagamento: 1.
Objeto de nº 613268794 (ID nºs 17561192/17561193) - comprovante de pagamento (ID nº 17561196); 2.
Objeto de nº 345176323-3 (ID nº 17561207) - comprovante de pagamento (ID nº 17561206); e 3.
Objeto de nº 613264339 (ID nºs 17561139/17561194) - comprovante de pagamento (ID nº 17561137). Cumprindo o ônus que lhes competem, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. Portanto, a apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento dos bancos, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 2.4.2.
Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte das instituições financeiras, porquanto fora comprovada a formalização dos contratos de empréstimos, bem como o recebimento dos valores indicados pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201411-94.2022.8.06.0062.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3.
A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4.
Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5.
Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0201254-57.2022.8.06.0051.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelos bancos ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, cujo pagamento deve observar as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17569960
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17569960
-
03/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17569960
-
31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de ROSANA MARIA MARQUES MARCHIORI - CPF: *19.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247076-25.2022.8.06.0001
Jose Alcimo da Costa Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 12:44
Processo nº 0200293-32.2023.8.06.0100
Noe Gomes Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2023 19:48
Processo nº 0201594-83.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Luzardo Braga Sampaio
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 15:41
Processo nº 0272402-21.2021.8.06.0001
Eduardo Gomes de Matos e Sousa
Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A...
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 13:22
Processo nº 0256039-51.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Mauricia do Nascimento Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 17:19