TJCE - 0200293-32.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 115472899
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 115472899
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31/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1a Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200293-32.2023.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por Noé Gomes Lopes em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que é beneficiário do INSS e, em agosto de 2022, percebeu a presença de um desconto mensal derivado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 97,16 (noventa e sete reais e dezesseis centavos), ocorre que o demandante não contratou o citado negócio jurídico e desconhece qualquer autorização para a realização do mencionado desconto, haja vista que sequer chegou a receber o cartão de crédito físico.
Diante de tal cenário, o autor pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da lide e, por consequência, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 113630782 a 113630786.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, as preliminares na necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos que demonstrem as alegações autorais e da prescrição do direito autoral.
Acerca dos fatos narrados na inicial, o banco demandado expôs que o contrato impugnado nos autos é legitimo e foi devidamente celebrado entre as partes, sendo as cobranças questionadas derivadas do citado instrumento particular, não havendo assim de se falar da prática de nenhum ato ilícito por parte do réu que seja capaz de ensejar condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Réplica com id. 113630357.
Intimados acerca de outras provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novas manifestações. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1 Das preliminares: O requerido alegou a necessidade de emendar a exordial diante da ausência de juntada dos documentos aptos para demonstração do direito autoral, ocorre que tal determinação já foi externada e o autor juntou os documentos de id. 113630328, portanto a alegada preliminar não merece guarida.
Nesse sentido, também não merece acolhimento a preliminar de prescrição do direito do requerente, haja vista que a presente relação deve ser analisada sob a ótica da legislação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a citada lei determina em seu art. 27 que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação por danos gerados pelo defeito nos serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
Assim sendo, observa-se que o demandante tomou conhecimento do possível dano e da autoria em agosto de 2022, não podendo se concluir, portanto, pela passagem do prazo prescricional supramencionado.
Por isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e passo à análise do mérito. 2.2.
Da legalidade do contrato: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do CDC e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a decisão de id. 113630330 que decretou a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Importa ressaltar que o CDC se aplica às instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Ao se verificar os autos, percebe-se que o autor impugnou as supostas cobranças de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) incluído no benefício do demandante em 13/10/2017 sob o no 20170307196052956000.
Nessa perspectiva, não é possível se perceber a presença dos descontos impugnados nos extratos colacionados com id. 113630328, pois o único desconto que se assemelha ao questionado nos autos é fundamentado pelo contrato de no 306469190 no valor de R$ 93,47 (noventa e três reais e quarenta e sete centavos) com natureza de crédito pessoal.
Além disso, a presente ação somente foi ajuizada em 2023, ou seja, o promovente esperou por volta de 6 (seis) anos para procurar uma solução jurídica para os supostos desfalques financeiros contestados, o que, de início, põe em dúvida seu comportamento tardio frente aos princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, denota-se que o autor faz uso do cartão de crédito impugnado nos autos, conforme atestam as faturas de ids. 113630360, 113630361 e 113630366 onde é perceptível a presença do limite liberado nos moldes do contrato de rmc bem como a realização de compras efetivadas através do mencionado cartão, restando nítido o pleno entendimento acerca do funcionamento de seu cartão de crédito.
Dessa forma, caberia à parte autora trazer aos autos fatos claros e concisos em suas manifestações, de modo que fossem aptos a melhor explanar a situação questionada nesta lide, contudo, pelo exposto, tem-se que foram apenas apresentados fatos genéricos.
Ressalte-se que quando se conclui sobre as afirmações genéricas da inicial, não quer dizer que a parte requerente deveria fazer prova negativa, mas trazer informações delimitadas dos fatos, pois, como demonstrado, tinha conhecimento e pleno acesso à fatura do cartão objeto da lide, haja vista que as transações registradas só poderiam ser realizadas por meio do uso de senha pessoal e intransferível através do cartão físico.
Por outro lado, constata-se que o réu demonstrou que agiu dentro dos parâmetros de validade e boa-fé, não sendo possível se identificar a presença de fato do serviço que seja capaz de fundamentar repetição do indébito e indenização por danos morais, conforme art. 14 do CDC.
Assim sendo, a improcedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão a gratuidade de justiça concedida ao requerente pela decisão de id. 113630330, conforme determinações contidas no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 115472899
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 115472899
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115472899
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115472899
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30/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:14
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:32
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 17:31
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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18/10/2024 20:01
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:29
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 14:57
Mov. [33] - Encerrar análise
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16/07/2024 10:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 20:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804195-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 20:36
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10/07/2024 17:10
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2024 Teor do ato: Visto em inspecao de acordo com a Portaria n 5/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 169/170 e documen
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27/05/2024 11:24
Mov. [28] - Mero expediente | Visto em inspecao de acordo com a Portaria n 5/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 169/170 e documentos de fls. 171/301. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 12:45
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/02/2024 12:44
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/10/2023 10:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806314-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 10:03
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18/09/2023 14:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 23:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805713-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2023 23:19
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05/09/2023 12:31
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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05/09/2023 11:17
Mov. [21] - Documento
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05/09/2023 11:16
Mov. [20] - Expedição de Ata
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05/09/2023 08:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805504-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2023 08:17
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08/08/2023 17:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 10:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01804897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 10:29
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22/07/2023 01:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/07/2023 12:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01804527-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2023 11:27
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13/07/2023 08:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 12:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 11:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/07/2023 11:45
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 11:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 11:13
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/07/2023 08:57
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 22:31
Mov. [7] - Conclusão
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27/06/2023 22:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01804116-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/06/2023 22:06
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02/06/2023 22:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2023 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2023 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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