TJCE - 0200923-84.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 173665605
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173665605
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10/09/2025 00:00
Intimação
0200923-84.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CICERO MACEDO DE LIMA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173665605
-
09/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 154370086
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 154370086
-
29/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154370086
-
29/07/2025 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/07/2025 08:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/04/2025 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150098143
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150098143
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0200923-84.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO MACEDO DE LIMA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, a fim de juntar aos autos cópia dos extratos bancários e/ou consignados que comprovem a quantidades de descontos realizados, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098143
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14/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 16:51
Juntada de informação
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CICERO MACEDO DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
0200923-84.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO MACEDO DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência; ajuizada por CICERO MACÊDO DE LIMA em face da Confederação Nacional dos Agricultores, Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao sacar seu benefício previdenciário, constatou que havia sido descontado o valor de R$ 36,96 mensais, somando uma quantia considerável ao longo dos meses no montante de R$ 234,61, referente à Contribuição Conafer, que alega não ter contraído. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que sejam cancelados os descontos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos (IDs 108483712 à 108483717). Emenda à inicial (ID 108483702) Decisão (ID 108483703), recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova. A requerida foi citada, conforme AR assinado (ID 1084833709), porém não se manifestou no prazo legal, conforme certidão (ID 126963688). Decisão (ID 132870772), decretando a revelia do demandado. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 133602577). É o relatório.
Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Observa-se dos autos que a parte requerida foi regularmente citada via AR devidamente assinado (ID 1084833709), todavia, quedou-se silente, sendo decretada a sua revelia em decisão (ID 132870772). Portanto, restou configurada a revelia pela contumácia da parte requerida que apesar de citada optou por não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim sua resposta à pretensão formulada pelo autor, devendo, assim, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Contudo, a revelia, por si só, não é capaz de levar de pronto à procedência do pedido e seus efeitos não alcançam os fatos devidamente provados.
Devem ser analisados atentamente os documentos e elementos probatórios acostados aos autos, bem como se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido; o que de fato restou demonstrado pela prova documental acostada. Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência do negócio jurídico contestado (contribuição CONAFER), quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Pelo exposto, restando evidenciada a má-fé da instituição, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de contribuição que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato sindical com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a requerente é aposentada e faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da Contribuição CONAFER, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como se abster de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica de logo deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, 28 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito - NPR -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133721166
-
31/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133721166
-
30/01/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 132870772
-
28/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132870772
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
-
27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870772
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26/01/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 20:28
Decretada a revelia
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25/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:11
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/08/2024 12:12
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2024 23:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:09
Mov. [10] - Expedição de Carta
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23/07/2024 02:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:50
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 05:17
Mov. [7] - Conclusão
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20/07/2024 05:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807044-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/07/2024 11:16
-
19/07/2024 09:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2024 11:15
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
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10/06/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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