TJCE - 0256039-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133019328
-
04/02/2025 00:00
Intimação
0256039-51.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MAURICIA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133019328
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133019328
-
03/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133019328
-
01/02/2025 00:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 03:26
Erro ou recusa na comunicação
-
19/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:09
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:05
Mov. [10] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/10/2024 17:42
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2024 19:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 01:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 13:54
Mov. [6] - Documento Analisado
-
14/08/2024 16:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/08/2024 atraves da guia n 001.1609281-33 no valor de 60,37
-
09/08/2024 21:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 08:11
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1605638-87 no valor de 3.590,12
-
30/07/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001557-52.2025.8.06.0001
Leandro Santana Pimentel
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:07
Processo nº 0247076-25.2022.8.06.0001
Jose Alcimo da Costa Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 12:44
Processo nº 0200293-32.2023.8.06.0100
Noe Gomes Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2023 19:48
Processo nº 0201594-83.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Luzardo Braga Sampaio
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 15:41
Processo nº 0272402-21.2021.8.06.0001
Eduardo Gomes de Matos e Sousa
Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A...
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 13:22