TJCE - 0200652-57.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26993737
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26993737
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200652-57.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 26731141, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC,.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira, em suas razões recursais, ID 26731144, alegou que "... estava providenciando o devido andamento do feito, tendo cumprido todos os despachos proferidos.".
Disse, ainda que, "... vem ao longo do processo esgotando todas as possibilidades de localizar o apelado, que não cumpriu com a boa-fé de manter seu endereço atualizado junto ao banco Apelante." Sem contrarrazões.
Autos remetidos e distribuídos em segunda instância.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É em síntese o relatório. DECIDO.
ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
MÉRITO A instituição financeira, ora apelante insurgiu-se contra a sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Pois bem.
O pedido de busca e apreensão foi deferido em sede liminar no dia 07/04/2022 (ID 26730786).
Até a presente data o veículo e o requerido não foram localizados. Em 28/09/2022, foi deferido,ID 26731065, o pedido da parte autora de suspensão do processo para a realização de diligências com o objetivo de localizar o bem e a parte requerida.
Todas as diligências efetuadas após a suspensão do processo foram infrutíferas.
A parte autora apresentou novo pedido de suspensão no ID 26731140.
A sentença de ID 26731141 indeferiu o pedido de suspensão do feito e extinguiu o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceitua o art. 485, IV, do CPC.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"(art. 485, IV, do CPC).
Analisando-se os autos, observa-se que o processo tramita há mais de 03 (três) anos , sem que o veículo e a parte requerida tenham sido localizados até o momento.
Portanto, vê-se que a parte autora não indicou qualquer endereço novo, tampouco requereu qualquer medida apta a satisfazer a sua pretensão, como a conversão do feito em execução (art. 4º do DL n. 911/69), por exemplo.
Na hipótese dos autos, o veículo não foi apreendido e a parte requerida até o momento não foi citada, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da impossibilidade da formação da relação jurídico-processual, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC).
Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "..a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). "..A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 2.
Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4."Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
PARTE PREVIAMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO.
COMANDO JUDICIAL QUE ADVERTIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO CUMPRIDA A DILIGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante ao apontar que a decisão objurgada fere os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ante a vedação das decisões-surpresas. 2.
Compulsando os autos, verifico que, após tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (fl. 185), foi proferida decisão à fl. 188 determinando a intimação da parte autora para: a) apesentar o paradeiro do veículo que se pretende apreender; b) caso apresentado o local, demonstrar o recolhimento das custas processuais relativas à diligência de Oficial de Justiça; e c) manifestar eventual interesse na conversão da ação de busca em execução. 3.
Ressalto que, no mesmo ato, em respeito ao princípio da vedação às decisões-supresa, a parte foi advertida que o decurso do prazo sem qualquer manifestação resultaria na extinção do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Em resposta à determinação, a parte autora postulou pela suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para diligenciar novos endereços.
O pedido foi indeferido por ser incompatível com o procedimento da ação de busca e apreensão, pautado na celeridade e eficácia, restando assegurado ao credor a conversão do feito em ação executiva.
Determinou-se também a apresentação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, do paradeiro do bem a ser apreendido e da comprovação do recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. 5.
Novamente, a parte autora foi devidamente advertida que, decorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da determinação judicial, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa. 6.
O prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de fl. 197, o que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito. 7.
Evidencia-se que o advogado do promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do paradeiro do veículo, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído, estando ciente ainda, por haver indicação expressa, que não cumprida a determinação o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV do CPC. 8.
Portanto, não há que se falar em afronta aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas ou mesmo da vedação às decisões-surpresa.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, além de ter advertido à parte que haveria a extinção do processo se não promovidos os atos de sua competência, estando devidamente cientificado. 9.
Recurso conhecido e desprovido.(Agravo Interno Cível - 0045422-46.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2.
No caso, foram diligenciados em todos os endereços solicitados pela parte autora/apelante, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário . 3.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo.4 .
Rec urso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004449320238070008 1893667, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1a Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ .
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA PODERÁ ENSEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1 .
A Ação de Busca e Apreensão é regida por lei especial - Decreto Lei 911/69 - o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia.2.
Como cediço, para a validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC), incumbindo a parte autora promovê-la (art. 240, § 2º, do CPC).
Assim é que, constituindo a citação pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência, cognoscível de ofício, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).3 .
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar.4.
Constatada a ausência de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.5.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003106-92.2022.8 .17.2218, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo ( 5a CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO .
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
A U S Ê N C I A D E P R E S S U P O S T O D E C O N S T I T U I Ç Ã O E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 .2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des (a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em conclusão, tendo o douto Magistrado de primeiro grau decidido em conformidade com o que dispõe a lei processual civil, não restou verificado qualquer erro ou nulidade em sua decisão.
DISPOSITIVO.
Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, conheço o recurso para negar provimento.
Mantida a decisão de primeiro grau.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26993737
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14/08/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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