TJCE - 0200652-57.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154100384
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154100384
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154100384
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154100384
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200652-57.2022.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL, ambos qualificados nos autos.
Custas devidamente recolhidas.
Houve deferimento do pleito liminar, conforme decisão de id 100189791.
Efetuadas diversas diligências, o veículo descrito na exordial não foi localizado.
Intimada, a parte autora pugnou pela intimação da parte requerida para que preste, nos autos, as informações pertinentes acerca do paradeiro do veículo a ser apreendido, sob pena de aplicação de multa e, em caso de indeferimento do pedido, a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Em que pese o pleito autoral de suspensão do processo, verifico que a extinção do feito é medida que se impõe.
Com efeito, o ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Visando justamente impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem não é encontrado. Analisando os autos, verifico que este Juízo determinou o cumprimento de diligências para a execução da liminar deferida, realizando pesquisas junto aos sistemas judiciais, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Ocorre que mesmo diante deste cenário, a parte autora deixou de pugnar por medidas concretas, a exemplo da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Ora, à luz do princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda sem a resolução do mérito a medida que se impõe. Na espécie, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). Assim, tendo em conta que a parte autora não apresentou endereço válido para o cumprimento da medida liminar e não havendo informações de onde o bem em testilha possa ser encontrado, a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular da pretensão autoral, à exegese do disciplinado no art. 485, IV, do CPC. Acresça-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada no referido parágrafo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar em decorrência da não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, revela-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte requerente para este desiderato. (TJDFT - Acórdão n.1111597, 07116962120178070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que em decisão datada de 28/09/2022 ( id 100189819), este juízo já havia permitido a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), para que o Autor realizasse diligências extrajudiciais a fim de localizar o veículo e a parte Requerida.
Contudo, insistir na suspensão do processo afigura-se inviável, notadamente diante do rito especial da demanda.
Portanto, verificado que houve o esgotamento de meios, inclusive daqueles à disposição do juízo, para localização do bem, sem o êxito almejado, não é plausível que se prolongue indeterminadamente o trâmite dos autos, ficando estagnados em razão da inexistência da relação processual, impossibilitando o prosseguimento válido DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceitua o art. 485, IV, do CPC.
P.R.I.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154100384
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154100384
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10/05/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134588229
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200652-57.2022.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S POLO PASSIVO:JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL Destinatários: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 4 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134588229
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04/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588229
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28/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:19
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 11:30
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 10:12
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814173-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 10:06
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01/08/2024 01:12
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:34
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Recebi hoje. Considerando o teor da certidao do oficial de justica as fls. 172, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quin
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29/07/2024 15:23
Mov. [97] - Mero expediente | Recebi hoje. Considerando o teor da certidao do oficial de justica as fls. 172, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 15:40
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 16:39
Mov. [95] - Certidão emitida
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26/06/2024 16:39
Mov. [94] - Documento
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27/05/2024 23:20
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/004418-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
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27/05/2024 15:17
Mov. [92] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro o pedido de fls. 158. A secretaria para expedir mandado de busca e apreensao para o endereco indicado as fls. 158. Custas pagas. Expedientes necessarios.
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27/05/2024 11:53
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 11:51
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 18:22
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809195-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:54
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15/05/2024 08:36
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 151.1004248-21 no valor de 77,62
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08/05/2024 17:06
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1004248-21 - Custas Intermediarias
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23/04/2024 03:08
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:43
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:06
Mov. [84] - Certidão emitida
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18/04/2024 12:48
Mov. [83] - Mero expediente | Recebi hoje. Considerando o pedido de fls. 158, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas inerentes as diligencias dos oficiais de justica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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11/04/2024 09:49
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 13:42
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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04/12/2023 11:25
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821860-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 11:09
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28/11/2023 22:02
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 12:23
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 08:29
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2023 10:09
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 13:38
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 13:36
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 09:01
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01816123-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 08:46
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12/08/2023 00:32
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 12:43
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0748/2023 Teor do ato: Recebi hoje. Ante a certidao de pag. 148, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cristia
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08/08/2023 11:06
Mov. [70] - Mero expediente | Recebi hoje. Ante a certidao de pag. 148, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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07/08/2023 07:07
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 07:06
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 07:06
Mov. [67] - Carta Precatória/Rogatória
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30/05/2023 07:01
Mov. [66] - Documento
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29/05/2023 14:42
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória
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15/05/2023 10:44
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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09/05/2023 17:45
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01808420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 17:11
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25/04/2023 18:05
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/04/2023 atraves da guia n 151.1002550-27 no valor de 161,19
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14/04/2023 15:24
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002550-27 - Custas Intermediarias
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05/04/2023 23:05
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 17:50
Mov. [58] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte autora para recolher as custas inerentes a expedicao de carta precatoria. Com a juntada do comprovante de pagamento, renove-se a carta precatoria expedida a pag. 121. Expedientes necessarios.
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22/03/2023 09:53
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 09:52
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 09:51
Mov. [55] - Carta Precatória/Rogatória
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07/03/2023 07:34
Mov. [54] - Documento
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06/03/2023 17:20
Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória
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22/02/2023 19:06
Mov. [52] - Mero expediente | Recebi hoje. Ante o recolhimento das custas processuais, a secretaria para expedir mandado de busca e apreensao no endereco indicado em peticao de fl.110. Expedientes necessarios.
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22/02/2023 13:21
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 17:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802890-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 17:24
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16/02/2023 08:17
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 151.1002345-34 no valor de 74,15
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13/02/2023 12:08
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002345-34 - Custas Intermediarias
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03/02/2023 10:28
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 08:01
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 07:56
Mov. [45] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Determinacao do MM. Juiz em despacho de pag. 111.
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17/01/2023 08:50
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 16:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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22/12/2022 09:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01823343-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 09:23
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01/10/2022 05:13
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 12:21
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0749/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Defiro a suspensao do feito, pelo prazo de 60 dias. Transcorrido referido periodo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 1
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29/09/2022 09:29
Mov. [39] - Por decisão judicial
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28/09/2022 18:31
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito | Recebi hoje. Defiro a suspensao do feito, pelo prazo de 60 dias. Transcorrido referido periodo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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28/09/2022 13:01
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 11:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01818220-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 11:23
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23/09/2022 00:51
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 12:22
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 14:37
Mov. [33] - Mero expediente | Recebi hoje. Vistos em Inspecao Interna Anual, a teor da Portaria n 01/2022. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, ante as informacoes obtidas por este juizo, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes
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09/09/2022 10:31
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 10:30
Mov. [31] - Documento
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09/09/2022 10:30
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:24
Mov. [29] - Documento
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30/08/2022 11:41
Mov. [28] - Documento
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30/08/2022 11:41
Mov. [27] - Documento
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30/08/2022 11:39
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/08/2022 14:56
Mov. [25] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro o pedido de diligencia para pesquisa de endereco da parte demandada. A secretaria para proceder com pesquisas nos sistemas a disposicao do Judiciario,a fim de encontrar eventuais enderecos cadastrados em n
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17/08/2022 12:11
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 11:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01814694-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 11:32
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11/08/2022 08:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0593/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 04:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0593/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o teor da certidao de fls. 86, requerendo o que entender de direito. Expedie
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19/07/2022 09:06
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/06/2022 09:26
Mov. [19] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o teor da certidao de fls. 86, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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13/06/2022 13:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 13:38
Mov. [17] - Encerrar análise
-
13/06/2022 13:36
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2022 13:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/06/2022 13:54
Mov. [14] - Documento
-
14/05/2022 08:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 14:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003183-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
12/05/2022 12:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 13:15
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 08:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 14:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01805252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 13:50
-
25/03/2022 16:59
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se o requerente para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
-
23/03/2022 20:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/03/2022 atraves da guia n 151.1001328-80 no valor de 4.643,68
-
22/03/2022 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/03/2022 atraves da guia n 151.1001329-60 no valor de 54,46
-
18/03/2022 15:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1001329-60 - Custas Intermediarias
-
18/03/2022 15:43
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1001328-80 - Custas Iniciais
-
17/03/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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