TJCE - 0200652-57.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154100384 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154100384 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154100384 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154100384 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200652-57.2022.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 REU: JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL, ambos qualificados nos autos.
 
 Custas devidamente recolhidas.
 
 Houve deferimento do pleito liminar, conforme decisão de id 100189791.
 
 Efetuadas diversas diligências, o veículo descrito na exordial não foi localizado.
 
 Intimada, a parte autora pugnou pela intimação da parte requerida para que preste, nos autos, as informações pertinentes acerca do paradeiro do veículo a ser apreendido, sob pena de aplicação de multa e, em caso de indeferimento do pedido, a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
 
 Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em que pese o pleito autoral de suspensão do processo, verifico que a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Com efeito, o ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Visando justamente impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem não é encontrado. Analisando os autos, verifico que este Juízo determinou o cumprimento de diligências para a execução da liminar deferida, realizando pesquisas junto aos sistemas judiciais, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
 
 Ocorre que mesmo diante deste cenário, a parte autora deixou de pugnar por medidas concretas, a exemplo da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Ora, à luz do princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda sem a resolução do mérito a medida que se impõe. Na espécie, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). Assim, tendo em conta que a parte autora não apresentou endereço válido para o cumprimento da medida liminar e não havendo informações de onde o bem em testilha possa ser encontrado, a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular da pretensão autoral, à exegese do disciplinado no art. 485, IV, do CPC. Acresça-se, por oportuno, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada no referido parágrafo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÃO DE MÉRITO.
 
 I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
 
 II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
 
 Não cumprida a liminar em decorrência da não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, revela-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte requerente para este desiderato. (TJDFT - Acórdão n.1111597, 07116962120178070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que em decisão datada de 28/09/2022 ( id 100189819), este juízo já havia permitido a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), para que o Autor realizasse diligências extrajudiciais a fim de localizar o veículo e a parte Requerida.
 
 Contudo, insistir na suspensão do processo afigura-se inviável, notadamente diante do rito especial da demanda.
 
 Portanto, verificado que houve o esgotamento de meios, inclusive daqueles à disposição do juízo, para localização do bem, sem o êxito almejado, não é plausível que se prolongue indeterminadamente o trâmite dos autos, ficando estagnados em razão da inexistência da relação processual, impossibilitando o prosseguimento válido DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceitua o art. 485, IV, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Sem custas adicionais.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154100384 
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                                            12/05/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154100384 
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                                            10/05/2025 10:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/05/2025 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 08:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134588229 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200652-57.2022.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S POLO PASSIVO:JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAFAEL Destinatários: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 QUIXADÁ, 4 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134588229 
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                                            04/02/2025 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588229 
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                                            28/01/2025 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 23:19 Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            12/08/2024 11:30 Mov. [101] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/08/2024 10:12 Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814173-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 10:06 
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                                            01/08/2024 01:12 Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360 
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                                            30/07/2024 12:34 Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Recebi hoje. Considerando o teor da certidao do oficial de justica as fls. 172, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quin 
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                                            29/07/2024 15:23 Mov. [97] - Mero expediente | Recebi hoje. Considerando o teor da certidao do oficial de justica as fls. 172, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            22/07/2024 15:40 Mov. [96] - Concluso para Despacho 
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                                            26/06/2024 16:39 Mov. [95] - Certidão emitida 
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                                            26/06/2024 16:39 Mov. [94] - Documento 
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                                            27/05/2024 23:20 Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/004418-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS 
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                                            27/05/2024 15:17 Mov. [92] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro o pedido de fls. 158. A secretaria para expedir mandado de busca e apreensao para o endereco indicado as fls. 158. Custas pagas. Expedientes necessarios. 
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                                            27/05/2024 11:53 Mov. [91] - Concluso para Despacho 
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                                            27/05/2024 11:51 Mov. [90] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/05/2024 18:22 Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809195-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:54 
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                                            15/05/2024 08:36 Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 151.1004248-21 no valor de 77,62 
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                                            08/05/2024 17:06 Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1004248-21 - Custas Intermediarias 
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                                            23/04/2024 03:08 Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290 
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                                            19/04/2024 02:43 Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2024 14:06 Mov. [84] - Certidão emitida 
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                                            18/04/2024 12:48 Mov. [83] - Mero expediente | Recebi hoje. Considerando o pedido de fls. 158, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas inerentes as diligencias dos oficiais de justica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            11/04/2024 09:49 Mov. [82] - Concluso para Despacho 
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                                            13/12/2023 13:42 Mov. [81] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/12/2023 11:25 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821860-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 11:09 
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                                            28/11/2023 22:02 Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206 
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                                            27/11/2023 12:23 Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/11/2023 08:29 Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2023 10:09 Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2023 13:38 Mov. [75] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2023 13:36 Mov. [74] - Petição juntada ao processo 
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                                            31/08/2023 09:01 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01816123-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 08:46 
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                                            12/08/2023 00:32 Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137 
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                                            10/08/2023 12:43 Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0748/2023 Teor do ato: Recebi hoje. Ante a certidao de pag. 148, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cristia 
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                                            08/08/2023 11:06 Mov. [70] - Mero expediente | Recebi hoje. Ante a certidao de pag. 148, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. 
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                                            07/08/2023 07:07 Mov. [69] - Concluso para Despacho 
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                                            07/08/2023 07:06 Mov. [68] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/08/2023 07:06 Mov. [67] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            30/05/2023 07:01 Mov. [66] - Documento 
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                                            29/05/2023 14:42 Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            15/05/2023 10:44 Mov. [64] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/05/2023 17:45 Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01808420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 17:11 
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                                            25/04/2023 18:05 Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/04/2023 atraves da guia n 151.1002550-27 no valor de 161,19 
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                                            14/04/2023 15:24 Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002550-27 - Custas Intermediarias 
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                                            05/04/2023 23:05 Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051 
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                                            04/04/2023 02:45 Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/03/2023 17:50 Mov. [58] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte autora para recolher as custas inerentes a expedicao de carta precatoria. Com a juntada do comprovante de pagamento, renove-se a carta precatoria expedida a pag. 121. Expedientes necessarios. 
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                                            22/03/2023 09:53 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            22/03/2023 09:52 Mov. [56] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/03/2023 09:51 Mov. [55] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            07/03/2023 07:34 Mov. [54] - Documento 
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                                            06/03/2023 17:20 Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            22/02/2023 19:06 Mov. [52] - Mero expediente | Recebi hoje. Ante o recolhimento das custas processuais, a secretaria para expedir mandado de busca e apreensao no endereco indicado em peticao de fl.110. Expedientes necessarios. 
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                                            22/02/2023 13:21 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            17/02/2023 17:46 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802890-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 17:24 
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                                            16/02/2023 08:17 Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 151.1002345-34 no valor de 74,15 
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                                            13/02/2023 12:08 Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1002345-34 - Custas Intermediarias 
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                                            03/02/2023 10:28 Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009 
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                                            01/02/2023 08:01 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/02/2023 07:56 Mov. [45] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Determinacao do MM. Juiz em despacho de pag. 111. 
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                                            17/01/2023 08:50 Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2023 16:00 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            22/12/2022 09:36 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01823343-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 09:23 
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                                            01/10/2022 05:13 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939 
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                                            29/09/2022 12:21 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0749/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Defiro a suspensao do feito, pelo prazo de 60 dias. Transcorrido referido periodo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 1 
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                                            29/09/2022 09:29 Mov. [39] - Por decisão judicial 
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                                            28/09/2022 18:31 Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito | Recebi hoje. Defiro a suspensao do feito, pelo prazo de 60 dias. Transcorrido referido periodo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. 
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                                            28/09/2022 13:01 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2022 11:57 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01818220-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 11:23 
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                                            23/09/2022 00:51 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933 
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                                            21/09/2022 12:22 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/09/2022 14:37 Mov. [33] - Mero expediente | Recebi hoje. Vistos em Inspecao Interna Anual, a teor da Portaria n 01/2022. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, ante as informacoes obtidas por este juizo, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes 
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                                            09/09/2022 10:31 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
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                                            09/09/2022 10:30 Mov. [31] - Documento 
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                                            09/09/2022 10:30 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            09/09/2022 10:24 Mov. [29] - Documento 
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                                            30/08/2022 11:41 Mov. [28] - Documento 
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                                            30/08/2022 11:41 Mov. [27] - Documento 
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                                            30/08/2022 11:39 Mov. [26] - Certidão emitida 
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                                            22/08/2022 14:56 Mov. [25] - Mero expediente | Recebi hoje. Defiro o pedido de diligencia para pesquisa de endereco da parte demandada. A secretaria para proceder com pesquisas nos sistemas a disposicao do Judiciario,a fim de encontrar eventuais enderecos cadastrados em n 
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                                            17/08/2022 12:11 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            16/08/2022 11:56 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01814694-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 11:32 
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                                            11/08/2022 08:38 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0593/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904 
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                                            09/08/2022 04:09 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0593/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o teor da certidao de fls. 86, requerendo o que entender de direito. Expedie 
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                                            19/07/2022 09:06 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            14/06/2022 09:26 Mov. [19] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o teor da certidao de fls. 86, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. 
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                                            13/06/2022 13:40 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            13/06/2022 13:38 Mov. [17] - Encerrar análise 
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                                            13/06/2022 13:36 Mov. [16] - Encerrar documento - restrição 
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                                            02/06/2022 13:54 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            02/06/2022 13:54 Mov. [14] - Documento 
- 
                                            14/05/2022 08:31 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843 
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                                            12/05/2022 14:55 Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003183-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS 
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                                            12/05/2022 12:06 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/04/2022 13:15 Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/03/2022 08:25 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            30/03/2022 14:17 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01805252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 13:50 
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                                            25/03/2022 16:59 Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se o requerente para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. 
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                                            23/03/2022 20:08 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/03/2022 atraves da guia n 151.1001328-80 no valor de 4.643,68 
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                                            22/03/2022 12:03 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/03/2022 atraves da guia n 151.1001329-60 no valor de 54,46 
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                                            18/03/2022 15:47 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1001329-60 - Custas Intermediarias 
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                                            18/03/2022 15:43 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1001328-80 - Custas Iniciais 
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                                            17/03/2022 18:19 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            17/03/2022 18:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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