TJCE - 3038592-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463733
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26/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463733
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3038592-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JULIANA FERNANDES DE LIMA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDORES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008. CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 18784406) a fim de reformar sentença (ID 18784402) que julgou procedente o pleito autoral consistente em reconhecer o direito à percepção do pagamento do Auxílio-Moradia e das parcelas retroativas excluídas da remuneração do autor, auxiliar de perícia da PEFOCE/CE, observada a prescrição quinquenal. 2.
Em irresignação recursal, o recorrente sustenta, preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
Aduz que não há qualquer previsão explícita no sentido de estender o benefício do auxílio-moradia concedido a policiais civis em atividade nas delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza aos auxiliares de perícia, considerando ainda que não exercem suas funções em delegacias, mas sim em núcleos de perícias forenses.
Argumenta que a decisão está em desacordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 37 do STF. 3.
Inicialmente, no tocante à prescrição, o recorrido alega que o direito ao auxílio moradia está prescrito, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos da supressão do benefício, ocorrida em outubro de 2018.
Todavia, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (STJ - AREsp nº 2148241/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 05/08/2022). 4.
No mérito, a sentença recorrida, com acerto, reconheceu que o art. 86 da Lei Estadual nº 12.124/1993, alterado pela Lei Estadual nº 14.112/2008, deve ser interpretado de forma a incluir os servidores da PEFOCE, uma vez que a Lei Estadual nº 15.014/2011 explicitamente determina a aplicação do Estatuto da Polícia Civil aos referidos servidores, até que sobrevenha estatuto próprio. 5.
Ademais, a PEFOCE é um órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), incumbido de atividades essenciais à persecução penal e à manutenção da ordem pública.
Assim, excluir os servidores da PEFOCE do benefício do auxílio-moradia seria contrapor-se ao intento do legislador estadual de reconhecer a referida vantagem aos servidores que laboram fora da Região Metropolitana de Fortaleza. 6.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016). 7.
Importante destacar que, ao aplicar a norma, deve-se utilizar dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942).
Nesse sentido, a interpretação teleológica da legislação estadual demonstra que a finalidade da norma é compensar os servidores públicos que atuam em locais distantes de seus domicílios, de modo a garantir condições dignas de trabalho e moradia. 8.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará corrobora esse entendimento.
Cito precedentes: RI nº 0252621- 76.2022.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão; Data do julgamento: 09/01/2024; RI nº 0218161-97.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 29/04/2022;RI Nº 02175418520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023. 9.
Recurso inominadO cohecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463733
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 23:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18972998
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01/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18972998
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038592-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JULIANA FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Juliana Fernandes de Lima, o qual visa a reforma da sentença de id 18784402.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972998
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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