TJCE - 0201551-44.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:15
Juntada de informação
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08/05/2025 10:15
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 14:31
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134193584
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04/02/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Levantamento de Valor]AUTOR: LIDUINA RODRIGUES BORGESREU: ZENORA RODRIGUES BORGESS E N T E N Ç A Conclusos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por LIDUINA RODRIGUES BORGES que apresenta o presente Pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes em conta de titularidade de sua mãe, ZENORA RODRIGUES BORGES, falecida no dia 10/03/2023, conforme certidão de óbito (Id. 113821365).
Documentos acostados em (Id. 113821363 e seguintes).
Gratuidade deferida. (Id. 113821349).
Informações prestadas acerca dos saldos existentes. pelo INSS. (Id. 113821374 e seguintes).
Em manifestação (Id. 133616565), a requerente solicitou a expedição de alvará para liberação dos valores.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em situações como a versada nos autos o Poder Judiciário é provocado apenas para desempenhar função administrativa com o desiderato de tutelar a ordem jurídica, eis que desfalcadas de lide.
Estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei n.º 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A interpretação da norma acima é clara, a Lei n.º 6.858/80 ao dispor sobre o direito ao levantamento dos montantes das contas de caderneta de poupança e fundos de investimento, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos herdeiros necessários.
Compulsando os autos, não se observa dependente habilitado perante o INSS.
Assim, não havendo óbice ao pleito, o pedido deve ser deferido. Como é cediço, o pedido em tela está dentre os especificados nos processos de jurisdição voluntária, não exigindo contraditório. A legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos, e o pedido é juridicamente possível.
DISPOSITIVO Destarte, vislumbrando, in casu, a inequívoca legitimidade da requerente para a formulação do pleito, e considerando que os documentos apresentados se revelam suficientes para a demonstração da veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como que a legislação aplicável à espécie contempla o direito invocado, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, ipso facto, a expedição do competente Alvará para que os fins colimados nesta ação resultem concretizados.
O alvará requerido na petição de (Id. 133616565) pode ser expedido antes do trânsito, pois inexiste interesse recursal.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, ao arquivo com baixas e anotações pertinentes.
Sem custas.
P.R.I.
Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁO.Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134193584
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134193584
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03/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193584
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31/01/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 21:09
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126211044
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126211044
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21/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126211044
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02/11/2024 02:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:46
Mov. [7] - Documento
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03/10/2024 14:37
Mov. [6] - Documento
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02/10/2024 09:37
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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02/10/2024 09:36
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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29/07/2024 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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