TJCE - 3038592-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:15
Juntada de despacho
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17/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138483339
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14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 05:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137763261
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137763261
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038592-80.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Auxílio Moradia Requerente: Juliana Fernandes de Lima Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da lei. 9.099/95.
Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente Juliana Fernandes de Lima em face Estado do Ceará, cuja pretensão consiste em determinação no sentido de que este se abstenha de proceder ao desconto da verba "Auxílio-Moradia" de sua remuneração e em reconhecimento à aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei Estadual 14.055/2008) aos profissionais que exercem atividades periciais na PEFOCE.
Aduziu o requerente, em breve escorço: que ingressou nos quadros da Polícia Civil em 16/05/2013 no cargo de Auxiliar de Perícia, Classe B, Nível I, detentora da matrícula funcional n° 000193-1-3, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará; que exerceu suas atividades laborativas no núcleo de perícias forenses da região dos Sertões de Canindé- CE, e, por exercer atividade no interior do Estado, percebia Auxílio-Moradia no valor de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) e que o requerido, por meio do Parecer nº 2.113/2018 da PGE, deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem o direito de receber o pretendido benefício sob a alegativa de que eles não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana, não incluindo os núcleos da PEFOCE nos interiores do Estado; e que não recebe auxílio moradia desde 01 de maio de 2022 até os dias atuais.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Aos servidores integrantes da Perícia Forense, segundo o disposto na Lei Estadual 15.014/2011, aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, como se depreende da leitura do preceito abaixo transcrito: Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
De seu turno, preconiza a Lei Estadual 14.112/2008 que é devido o pagamento mensal de indenização de moradia ao policial civil que se encontre em atividade nas Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, cujo valor é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), qual será submetido à revisão geral dos servidores públicos estaduais na mesma data e no mesmo índice (art. 6º). É razoável extrair ilação no sentido de que referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de auxílio-moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Em uma interpretação teleológica, há de se concluir que o intento do legislador estadual foi o de reconhecer a percepção da aludida vantagem pecuniária àquele servidor que laborasse fora da Região Metropolitana, não se justificando excluir o requerente do alcance da normatividade estatutária somente diante da circunstância de a PEFOCE possuir prédio próprio para o desenvolvimento de suas atividades.
Impõe-se ao intérprete, ao aplicar a norma ao caso concreto, que se utilize dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, Decreto-Lei 4.567/1942), indicativos estes que correspondem aos valores de justiça e de equidade presentes na atividade interpretativa.
Assim, assevera o entendimento da Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADODO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEMAUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIORCRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/21. (Recurso Inominado Cível - 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DAPOLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUALN° 14.055/2008.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0186834-42.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2020, data da publicação: 31/05/2020).
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, Juliana Fernandes de Lima, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, , observando-se a prescrição quinquenal, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137763261
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07/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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09/02/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133462401
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133462401
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03/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133462401
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31/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133462401
-
27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:07
Não confirmada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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