TJCE - 0217564-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152083619
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152083619
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 135873512, opostos por ELDER GOMES DO ROSÁRIO MOREIRA e outros contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não fazer a apreciação da condenação nos ônus decorrentes da utilização do bem, como IPTU e taxa de condomínio. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que realmente não houve a apreciação do aludido item, o que doravante será feito, nos seguintes termos: Como restou demonstrada a ilicitude da posse dos promovidos, a partir da data posterior à da notificação extrajudicial, para desocupação voluntária, deverá o demandado ser responsabilizado pelos demais ônus decorrente da utilização, como IPTU e taxa de condomínio, caso geradas e não pagas.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, por contatar a ocorrência de fato que realmente caracteriza obscuridade ou contradição na sentença atacada, passando seu dispositivo a ser acrescido do seguinte teor: Também condeno o promovido no pagamento dos demais ônus decorrentes da utilização do imóvel, como IPTU e taxa de condomínio não pagas, relativa ao no período posterior à data da notificação para desocupação até a data da imissão na posse dos autores.
Mantenho a sentença já prolatada em todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083619
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24/04/2025 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:14
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:59
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137595640
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137595640
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20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137595640
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18/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133398554
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ +++PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse C/C Condenação em Taxa de Ocupação, com Pedido de Tutela de Urgência, movida por ELDER GOMES DO ROSÁRIO MOREIRA, OROVALDO APARECIDO COLCHON FILHO e AGNES PETRYE KUCHLA VIEIRA COLCHON, em face de CARLOS AUGUSTO MORAIS CORREIA, todos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que em 27/09/2023, a Caixa Econômica realizou licitação, por intermédio de Leiloeiro, com a finalidade de alienar imóveis.
Na oportunidade os autores arremataram o imóvel localizado Avenida Antônio Justa, n.º 2880, Edifício Águas Belas, Apartamento nº 300, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60165-090, objeto da matrícula 2650, do Cartório de Registro de Imóveis da 4.ª Zona da Comarca de Fortaleza, pelo valor de R$ 502.637,00 (quinhentos e dois mil e seiscentos e trinta e sete reais).
Após a aquisição registraram o respectivo imóvel em seus nomes, passando a ostentarem o direito de propriedade e de posse sobre o mesmo, em virtude do que notificaram o demandado para fazer a devida desocupação, em janeiro de 2024, sem obtenção de êxito, razão pelo qual tiveram de recorrer à justiça. Afirmaram que o demandado deverá ser condenado no pagamento de taxa de fruição, correspondente à 1% do valor do bem, no importe de R$ 25.131,85 (vinte e cinco mil, cento trinta e um reais, oitenta e cinco centavos), vencidos até a data da propositura da ação, além de todas obrigações propter rem.
Requereram a concessão de medida liminar de imissão de posse, em sede de tutela de urgência, a ser ratificada ao final da lide.
Também requereram a procedência da ação, para ratificar a medida liminar e condenar o demandado no pagamento na taxa de ocupação, por todo o período de ocupação indevida do imóvel.
Carrearam aos autos diversos documentos, dentre eles a certidão de matrícula de ID 120413268; edital de licitação Caixa Econômica de ID 120413245; contrato de compra e venda de ID 120413246 e notificação extrajudicial de ID 120413242.
Na Decisão Interlocutória do ID 120412439 foi deferida a tutela de urgência, nos moldes pleiteados na inicial.
A fase de conciliação restou sem êxito, conforme Termo de Audiência do ID 120412452.
O promovido apresentou contestação ID 120412468, requerendo que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Alegou que se fazia necessário a suspensão do processo, até o julgamento de outra ação proposta por ele, perante o juízo da 5.ª Vara Federal do Ceará, sob o n.º 0804997-24.2024.4.05.8100, tendo por escopo a declaração de nulidade do processo administrativo de alienação do imóvel em discussão, por vício de procedimento, consistente na ausência de intimação para o ato de alienação.
Os autores apresentaram réplica no ID 124640873, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial.
Asseveraram que o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu dentro da legalidade, inexistindo razão para os questionamentos do promovido.
Ressaltaram que o pedido de tutela de urgência foi indeferido no referido processo proposto pelo promovido, junto à Justiça Federal.
Quanto à alegação de preço vil, observa-se que o imóvel foi arrematado pela quantia de R$ 502.637,00, portanto, em valor compatível com a avaliação constante no edital.
Depreende-se do ID 120413233 uma petição apresentada pelos autores, postulando a expedição de mandado para imissão na posse do imóvel em objeto da lide, demonstrando que o prazo para a desocupação voluntária findou em 02/09/204, persistindo a ocupação indevida pelo demandado, que se limitou a interpor Agravo de Instrumento visando obter efeito suspensivo da decisão do ID 120412439, em que fora antecipada a tutela de urgência, cuja Agravo Nº 0631350-75.2024.8.06.0000, foi distribuído ao Eminente Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, que exarou a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA constante do IDs 12041323, 120413233, 120413234, 120413235 120413236, indeferindo o pedido de efeitos suspensivo, com o fundamento de que o possível vício de arrematação é oponível apenas contra a instituição financeira, não sendo oponível ao arrematante de boa fé. É o relatório.
Passo a decidir: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as questões de fato já se encontram sobejamente provadas nos autos, restando apenas questões de direito.
Quanto à questão preliminar suscitada pelo demandado, requerendo a suspensão deste processo, até o deslinde do processo que moveu na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, buscando anular o ato expropriatório que antecedeu à arrematação do imóvel pelos autores, percebe-se que naquela ação anulatória, não há nenhum argumento sobre o justo motivo para a desapropriação, por suposta quitação da dívida, muito menos sobre proposta de pagamento, fundamentando-se tão somente em possível vício de formalidade no procedimento expropriatório. É oportuno destacar que naquele processo não há participação dos promoventes da ação neste feito, até por que não haveria motivo para inclui-los no polo passivo, como fez ver o Eminente Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, na sua sábia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, que tem cópia nos IDs 12041323, 120413233, 120413234, 120413235 120413236, no sentido que em caso tal, o vício somente seria oponível contra o agente financeiro e não contra o arrematante de boa fé.
Nestas condições, resta indeferir aquela questão preliminar, por não haver motivo plausível para a suspensão requestada.
A imissão de posse movida pelos autores está devidamente fundamentada em legítimo título de propriedade, adquirido pelo registro imobiliário, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, in verbis: "Transmite-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É cediço que a posse é um atributo da propriedade, legitimando ao detentor do justo título a reivindicá-la de quem injustamente a possua.
O fato do promovido haver perdido o título que antes ostentava e resistir a entrega do imóvel a que hoje é o detentor desse título, passou a ser detentor de posse injusta, com ânimo de esbulho.
Assim, estão os demandantes amparador nas disposições do art. 1.228, da mesma Lei Substantiva Civil, que também se transcreve in verbis: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" Não resta dúvida que, pelo documento de ID 120413268, respectiva certidão de matrícula, os autores adquiriram legalmente o imóvel descrito na inicial, por meio de leilão público realizado pela então proprietária Caixa Econômica Federal, após a perda do título pelo promovido, sem nenhum indício de irregularidade.
Portanto, com a absoluta boa fé.
No que concerne à alegação de preço vil no valor do lance vencedor no leilão, verifica-se que o bem foi avaliado em R$ 905.000,00 (novecentos e cinco mil reais), conforme ID 120413245, pg 14, sendo arrematado por R$ 502.637,00 (quinhentos e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais), equivalente a mais de 50% do valor da avaliação, o que fica afastado o alegado preço vil, nos precisos termos do art. 891, Parágrafo único da Lei Adjetiva Civil.
Quanto ao pedido de indenização por lucro cessante, no importe equivalente a 1% do valor do imóvel, mensalmente, há de se reconhecer excesso no pedido, pelo fato da legislação regulamentadora do respectivo direito, considera justo a aplicação do percentual de 0,50% sobre o valor do imóvel, como no caso do inciso III, do § 2.º, do art. 67-A, da Lei 13.786/2018, que modificou as leis 4.591/64 e 6.766/79.
Assim, tenho como o valor básico do imóvel, para fins de aplicação da taxa de ocupação, aquele valor pelo qual foi arrematado.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para assegurar aos autores a imissão na posse do imóvel objeto da lide, conforme descrito na peça inicial.
Condeno o promovido no pagamento da taxa de fruição mensal, equivalente 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, a ser paga a partir do dia subsequente ao final da data aposta na notificação extrajudicial, para desocupação voluntária, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, tudo a ser apurado em liquidação por meros cálculos aritméticos, quando do cumprimento de sentença.
Ratifico a Tutela de Urgência do ID 120412439, no sentido de determinar que seja expedido de logo Mandado de Imissão de Posse, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, caso necessário, a ser cumprido com a devida moderação.
Condeno mais o demandado no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento sobre o valor da taxa de fruição a ser apurada. P.
R.
I. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133398554
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04/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133398554
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27/01/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 15:51
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:38
Mov. [51] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao apresentada as fls. 212/235 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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22/10/2024 09:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 16:11
Mov. [49] - Documento
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21/10/2024 16:08
Mov. [48] - Ofício
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21/10/2024 14:14
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 15:04
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:01
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:39
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25/07/2024 16:05
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 13:02
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/07/2024 13:45
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 13:59
Mov. [41] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02206386-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/07/2024 13:42
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22/07/2024 10:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205597-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 10:23
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20/07/2024 15:10
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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19/07/2024 15:29
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/07/2024 17:12
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2024 19:44
Mov. [36] - Mero expediente | Considerando que o demandado foi citado por hora certa, expeca-lhe carta, dando-lhe de tudo ciencia, conforme determina o art. 254 do CPC.
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08/07/2024 08:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 20:48
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2024 20:48
Mov. [33] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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04/07/2024 20:05
Mov. [32] - Documento
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02/07/2024 20:09
Mov. [31] - Mero expediente | Oficie-se a Central de Mandados para devolver o mandado de fls. 196, com o respectivo cumprimento.
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01/07/2024 21:02
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/07/2024 20:42
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/07/2024 18:11
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/06/2024 07:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 17:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144312-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/06/2024 17:07
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05/06/2024 15:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 19:03
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 19:03
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2024 20:45
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/090430-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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10/05/2024 21:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 21:08
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/05/2024 11:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:48
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2024 11:24
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/04/2024 16:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:08
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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28/04/2024 11:47
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/04/2024 11:47
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 21:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:07
Mov. [9] - Documento Analisado
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02/04/2024 14:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967844-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/04/2024 14:25
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28/03/2024 13:35
Mov. [7] - Conclusão
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27/03/2024 10:46
Mov. [6] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as declaracoes de residencia das partes autoras e a assinatura das procuracoes de forma legivel, sob pena de indefer
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18/03/2024 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/03/2024 atraves da guia n 001.1561259-78 no valor de 2.237,15
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18/03/2024 15:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941968-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 15:09
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18/03/2024 13:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1561259-78 - Custas Iniciais
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18/03/2024 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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