TJCE - 0606654-12.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Pelagio Oliveira S/A - Fabrica Estrela em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Fulltalent Comunicacao Ltda. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24505073
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24505073
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0606654-12.2000.8.06.0001 APELANTE: Pelagio Oliveira S/A - Fabrica Estrela APELADO: Fulltalent Comunicacao Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS À HONRA E À IMAGEM DE EMPRESA.
ENVIO DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE (ABAP).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGITIMIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Da Preliminar de Nulidade.
In casu, a alegação de nulidade por ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial não merece acolhida.
Conforme se extrai dos autos, a perícia judicial foi regularmente concluída e juntada aos autos, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório.
Ademais, ressalte-se que a parte apelante sequer indicou qual teria sido o conteúdo técnico do laudo que lhe causaria gravame ou que justificasse contradita.
Tampouco protocolou pedido de esclarecimentos ou impugnação posterior ao laudo.
Assim, a ausência de insurgência oportuna importa preclusão lógica e temporal, afastando qualquer vício processual.
Preliminar de nulidade afastada por ausência de demonstração de prejuízo. 3.
Do mérito.
A pretensão da apelante consiste na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a correspondência enviada à ABAP/CE (ID 19750484 à 19750488), comunicando suposta apropriação de ideia (plágio), bem como a suposta conduta agressiva por parte da apelada teriam lhe causado prejuízos à imagem e reputação. 4.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, em especial a documentação acostada nos Ids. 19750488 à 19750492; 19750493 à 19750503; e 19750503 à 19750503, é de reconhecer que não há prova robusta a evidenciar que tal comunicação extrapolou os limites do exercício regular de direito.
Trata-se de correspondência dirigida a órgão representativo de classe, com o intuito de manifestar inconformismo com situações de mercado (Ids 19750617 à 19750676 e 19750676 à 19750847), sem veiculação pública nem imputações criminosas ou injuriosas. 5.
Nesse sentido, a mera discordância da parte autora com o teor da comunicação não transforma o ato em ilícito.
A correspondência dirigida a entidade de classe, contendo informações acerca de supostas práticas antiéticas no mercado publicitário, configura exercício regular de direito, não sendo hábil, por si só, a ensejar indenização por dano moral. 6.
Ademais, a pessoa jurídica faz jus à reparação moral desde que demonstrado o efetivo prejuízo à sua honra objetiva, não sendo admissível a presunção de dano. 7.
Desta feita, inexistindo também comprovação das agressões verbais e físicas alegadas, bem como de quaisquer consequências danosas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de Primeira Instância, preservada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (representante legal da PELÁGIO OLIVEIRA S/A - FÁBRICA ESTRELA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FULLTALENT COMUNICAÇÃO LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões do apelo, aduziu, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação das partes sobre o laudo apresentado pelo perito.
No mérito, afirma que houve grave violação a imagem da apelante em razão da denúncia realizada junto a ABAP, que teria propagado imagem negativa da empresa, interna e externamente, dificultando suas relações comerciais e oportunidades futuras de contratação de marketing. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reconhecer a nulidade, ante a ausência a intimação dos advogados, ou, alternativamente, modificar totalmente a sentença recorrida, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões em ID 19751134. É o relatório, no que importa. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FULLTALENT COMUNICAÇÃO LTDA., declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. I - Da Preliminar de Nulidade Inicialmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a perícia judicial foi regularmente concluída e juntada aos autos, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório, de acordo com certificações de juntada e fluência de prazos sem manifestação. Ressalte-se que, em conformidade com reiterada jurisprudência do STJ, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido, segue o seguinte precedente: "A ausência de intimação específica da parte quanto à juntada do laudo pericial não acarreta nulidade do feito se não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa" (REsp 1.315.097/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 16/08/2013). No caso em apreço, a parte apelante sequer indicou qual teria sido o conteúdo técnico do laudo que lhe causaria gravame ou que justificasse contradita.
Tampouco protocolou pedido de esclarecimentos ou impugnação posterior ao laudo.
Assim, a ausência de insurgência oportuna importa preclusão lógica e temporal, afastando qualquer vício processual. Superada a preliminar, adentra-se o mérito recursal. II - Do mérito A pretensão da apelante consiste na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a correspondência enviada à ABAP/CE (ID 19750484 à 19750488), comunicando suposta apropriação de ideia (plágio), bem como a suposta conduta agressiva por parte da apelada teriam lhe causado prejuízos à imagem e reputação. In casu, a autora, empresa do ramo industrial de massas e biscoitos, narra que, ao lançar um novo produto (macarrão), iniciou processo seletivo entre agências de publicidade para desenvolver campanha de marketing.
Aduz que convidou três empresas para apresentar propostas, sendo a promovida a primeira a realizar a apresentação.
Continua ressaltando que, após análise, optou pela campanha desenvolvida pela CBC&A, comunicando sua escolha a todos os participantes. Assevera que, posteriormente, a demandada, após o início da divulgação da campanha, encaminhou correspondência acusando a autora de apropriação de ideia (plágio), bem como que lhe enviou notificações extrajudiciais e, em seguida, remeteu comunicação à ABAP/CE, fato que, segundo a autora, ofendeu sua reputação.
Por isso, pleiteia indenização por danos morais. Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, em especial a documentação acostada nos Ids. 19750488 à 19750492; 19750493 à 19750503; e 19750503 à 19750503, é de reconhecer que não há prova robusta a evidenciar que tal comunicação extrapolou os limites do exercício regular de direito. Trata-se de correspondência dirigida a órgão representativo de classe, com o intuito de manifestar inconformismo com situações de mercado (Ids 19750617 à 19750676 e 19750676 à 19750847), sem veiculação pública nem imputações criminosas ou injuriosas. Nesse sentido, a mera discordância da parte autora com o teor da comunicação não transforma o ato em ilícito. Ademais, em depoimento no ID 19750898 e 19750899, restou clara a situação de fato ocorrida, sendo afirmado pelo demandado, o seguinte: "(…) que terminado o prazo, foi marcado dia e hora em que a primeira, Fulltalent, apresentaria e, em seguida, a CBC&A; que a apresentação foi longa, porque a Fulltalent tinha um vasto material; que todo o material foi levado numa caixa grande de papelão; (…) que o produto em questão era o espaguete Estrela; (…) que depois de apresentada a campanha, toda a diretoria, os funcionários, os gerentes, aplaudiram de pé; que houve uma confraternização logo após a apresentação; que, como haveria em seguida, a apresentação da CBC&A, o gerente de marketing pediu para finalizar a confraternização; que quando a promovida estava recolhendo o material espalhado na parede, o gerente de marketing pediu à promovida para deixar as peças na fábrica da Estrela; (…) que ao sair do recinto da promovida encontrou a outra agência, que era apenas um cidadão portando uma agenda; (…) que nesse momento a promovida imaginou que havia ganho a concorrência, pois a outra agência não havia levado campanha; (...)0 que, depois do carnaval, a promovida recebeu visita do promovente, que informou que a Fulltalent havia perdido a licitação; que o depoente perguntou ao gerente como assim, se a outra concorrente não tinha levado campanha; que o gerente informou que tinha um cliente, Café Santa Clara, que iria facilitar muito a distribuição dos produtos da Estrela; (…) que semanas depois, aparece a campanha da promovida nos veículos de comunicação, sem autorização escrita da promovida; que a ABAP de São Paulo aconselhou o depoente a entrar em contato com a ABAP de Fortaleza e entregasse cópia da notificação, o que foi feito de forma confidencial pelo depoente ao então presidente da ABAP; (…)." Com efeito, o direito à crítica e à liberdade de manifestação, quando exercido de forma responsável e sem animus injuriandi, encontra guarida no ordenamento jurídico, não configurando por si só hipótese de reparação civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que "a crítica, ainda que ácida, veiculada em ambiente restrito e voltada a entidade de classe, sem extrapolar os limites da legalidade, não enseja indenização por dano moral" (REsp 1.285.920/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 19/09/2012).
Em outras palavras, a crítica a uma entidade de classe, mesmo que negativa, não gera, por si só, dano moral. A liberdade de expressão permite a manifestação de opiniões, mesmo que desfavoráveis, desde que não haja extrapolação dos limites da razoabilidade e não se configure abuso. A crítica, para gerar dano moral, precisa atingir a honra, a imagem ou a intimidade da entidade, causando-lhe prejuízos concretos na sua reputação ou atividade. Amparando a tese, confira-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de mensagens divulgadas em grupo de WhatsApp, que, segundo o apelante, instituição de ensino, teriam ofendido sua honra e imagem .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as mensagens veiculadas no WhatsApp, em grupo fechado, configuram ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, justificando indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As críticas feitas pelo apelado, em grupo fechado de WhatsApp, não foram capazes de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, não havendo prova de repercussão negativa entre os pais e alunos da instituição .
As circunstâncias indicam mero aborrecimento, sem lesão à imagem ou prejuízo à reputação da autora.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a ausência de dano moral em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "Não caracteriza dano moral indenizável a divulgação de críticas em grupo fechado de WhatsApp quando não comprovada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227/STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10421418520228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] COMENTÁRIO CRÍTICO DE CONSUMIDOR .
EMPRESA.
PESSOA JURÍDICA.
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA.
A manifestação do pensamento é livre, devendo ser respeitado o direito das demais pessoas.
As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado.
A crítica, o descontentamento e a discordância, em regra, não configuram ato ilícito.
A crítica representa exercício regular do direito de manifestação e de opinião.\Como se trata de pessoa jurídica, a reparação de dano moral exige que seja atingida a honra objetiva.
Em princípio, simples contrariedade, aborrecimento ou mero dissabor não possuem magnitude para causar ofensa a direito da personalidade.
Nessas hipóteses o dano moral não é devido .Apelações não providas.(TJ-RS - AC: 50014538620208210032 RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À PESSOA JURÍDICA [...].
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
MENSAGENS SEM CARÁTER OFENSIVO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSANDO CONTRARIEDADE ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA EM ZONA RESIDENCIAL.
CRÍTICA À INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Caso dos autos em que a empresa autora postula a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de postagem no Facebook alegadamente ofensiva.
Ocorrendo aparente conflito entre princípios constitucionais: liberdade de expressão x direito à imagem e honra, utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia .
Na hipótese dos autos, a manifestação da demandada na sua rede social apenas expressou sua contrariedade pela localização da indústria autora em zona residencial, o que causaria transtornos aos moradores do entorno, questionando a inobservância ao plano diretor do município pelo poder público quando da concessão de licenças, nada referindo sobre eventual descumprimento de alguma norma ambiental por parte da empresa autora.
Ademais, embora As pessoas jurídicas possam sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), deve restar evidenciado violação à honra objetiva, o que não se verifica no caso em apreço.
Ausência de ilicitude ou ofensa à honra objetiva da empresa autora.
Dever de indenizar não configurado .
Precedentes desta Corte em casos análogos.
Sentença de improcedência mantida.\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008146020208210067 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/04/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] OFENSAS PESSOAIS.
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL .
A manifestação do pensamento é livre, devendo ser respeitado o direito das demais pessoas.
As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado.
A crítica, o descontentamento e a discordância, em regra, não configuram ato ilícito.
A crítica representa exercício regular do direito de manifestação e de opinião .
Na espécie, a pessoa que exerce atividade pública, com vinculação à comunidade, está sujeita a críticas.
Em princípio, simples contrariedade, aborrecimento ou mero dissabor não possuem magnitude para causar ofensa a direito da personalidade.
Nessas hipóteses o dano moral não é devido.
Apelação não provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-55 RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - VEICULAÇÃO DE VÍDEOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE) COM CRÍTICAS A DETERMINADO PRODUTO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA - Passa pelo crivo do princípio da dialeticidade o recurso cujas razões traduzam irresignação logicamente conectada com os fundamentos da decisão recorrida - No âmbito das relações de consumo, dilata-se a liberdade de crítica aos serviços e produtos, como meio de contrabalançar ou atenuar a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, do CDC), em favor da promoção de sua defesa (CF, artigo 5º, XXXII) e do aprimoramento do mercado - Não extrapola os limites da liberdade de expressão aquele que, valendo-se de seu canal no Youtube, veicula vídeos criticando de forma dura, mas plausível, produto fornecido no mercado de consumo. (TJ-MG - AC: 51286386120178130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) Quanto às alegações de condutas ofensivas, como agressões verbais e condução perigosa de veículo nas dependências da empresa autora, também não foram acompanhadas de prova efetiva.
A autora não produziu nenhum documento, imagem, gravação ou depoimento testemunhal que conferisse verossimilhança a tais narrativas, limitando-se à alegação unilateral. Cabe observar que o art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou na hipótese.
A sentença, ao afastar a pretensão indenizatória, baseou-se corretamente na ausência de prova do dano moral e da prática de ato ilícito por parte da ré. Importante frisar que, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral deve referir-se à sua honra objetiva, ou seja, à imagem e reputação no mercado.
No entanto, conforme reiterado pelo STJ, "não é presumível, sendo indispensável sua comprovação" (REsp 1.637.629/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 06/12/2006). Desta feita, a sentença, ao reconhecer a ausência de provas quanto ao alegado dano moral, pautou-se na legalidade e na jurisprudência dominante, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Do dispositivo DIANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505073
-
25/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de Pelagio Oliveira S/A - Fabrica Estrela (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879183
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879183
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0606654-12.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879183
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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