TJCE - 3001195-92.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19817798
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19817798
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001195-92.2024.8.06.0160 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO NETO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por JOSE FRANCISCO NETO, em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte promovente que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviço bancário/ empréstimos/ cartão de crédito consignado não contratados.
Contudo, não reconhece tal contratação Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais.
Adveio sentença (Id. 18904549), que indeferiu a inicial e EXTINGUIU o feito sem resolução do mérito, por basear-se em uma iniciativa processual com característica de DEMANDA PREDATÓRIA.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 18904552).
Insurge-se prontamente contra a sentença.
Aduziu que a sentença viola o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Requereu sua nulidade e o retorno dos autos para regular tramitação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da questão trata-se de regularidade na contratação de empréstimo, refutado pela parte autora. O juízo de origem indeferiu a inicial por suspeita de demandas predatória devido ao ajuizamento de 13 demandas ajuizadas em face de variados réus.
Na presente, temos a divergência entre a faculdade do autor em demandar da forma que lhe aprouver, inexistindo proibição expressa em contrário e de outro eventual ataque a princípios tão inatos do procedimento do juizado, que o legislador houve por bem externá-los na própria lei, como por exemplo a economia processual.
Tal posicionamento, acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Logo, em havendo alegação de divergência trazida pela parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de averiguações a fim de aferir a veracidade dos extensos.
Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela.
Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do CPC, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
Nesse sentido, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE 14 (QUATORZE) AÇÕES PROPOSTAS PELA AUTORA.
ERRO IN JUDICANDO.
AÇÕES REFERENTES À FATOS E CONTRATOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010128620248060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
ATENDIMENTO VERIFICADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 321, § ÚNICO, C/C 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001001520238060143, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos para regular tramitação em suas formas ulteriores.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
25/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19817798
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25/04/2025 10:46
Sentença desconstituída
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25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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