TJCE - 0217687-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133380142
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0217687-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ALESON NASCIMENTO DE MACEDO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Perdas e Danos c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Felipe Aleson Nacimento, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia, partes individualizadas nos autos do caderno processual em epígrafe. Em petição inicial de ID 119047097 a parte promovente relata, em síntese, que há mais de três anos e meio faz o uso do aplicativo uber como motorista, com alta nota de avaliação e mais de 18.619,00 (dezoito mil seiscentos e dezenove) corridas.
Narra que na data de 07/02/2024, após uma corrida, sem qualquer motivo, foi bloqueado pela uber, sem qualquer chance de defesa.
Aduz que não conseguiu resolver a questão via administrativa, além de estar passando por dificuldades financeiras em razão da medida. Liminarmente, requer a reativação da conta.
No mérito, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lucros cessantes, confirmação da tutela de urgência, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 119047106 a 119047102. Decisão interlocutória de ID 119045208 indeferiu a tutela provisória de urgência e remeteu os autos para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 119045219, ao qual aduz preliminares e alega, no mérito, o seguinte: a regularidade da conduta da promovida com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, justo motivo para a desativação da conta (inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia), validade dos termos gerais de serviços de tecnologia (ausência de requisitos da responsabilidade civil), inexistência de descumprimento da lei 11.021/20 (possibilidade de revisão da decisão), envio de sucessivas notificações, além da reincidência do comportamento inadequado do promovente.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 119045221 a 119047075. Réplica de ID 119047087. Após intimação das partes para informarem acerca do interesse na autcomposição ou na produção de outras provas, estas se manifestaram pelo desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ressalto o teor do art. 98, do Código de Processo Civil que estabelece o seguinte: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar. Quanto às demais preliminares, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise de preliminar e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar, que no caso em destaque, o promovente não é consumidor, uma vez que não utiliza o serviço de transporte como destinatário final.
Em verdade, o demandante utilizava a plataforma para prestar serviço remunerado aos usuários do aplicativo.
Seu intuito é o de auferir lucro.
Consequentemente, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, ressalta-se que a distribuição do ônus da prova em casos como este, é realizada de forma dinâmica, conforme o que preleciona o Art. 373 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de reintegrar motorista de aplicativo aos quadros da plataforma da promovida, bem como se resta presente a responsabilidade civil da empresa em razão da suposta retirada injusta do promovente dos quadros da UBER. A relação em tela é regida pela autonomia da vontade.
Significa dizer que a força que obriga as partes ao cumprimento contratual é proveniente da livre estipulação dos contratantes.
Assim, as partes não são obrigadas a contratarem, mas, uma vez que acordaram, devem obedecer ao que foi estipulado.
Neste ponto, há um termo de conduta a ser seguido e que, caso desobedecido, autoriza a parte adversa ao encerramento contratual sem qualquer aviso prévio.
Nesse sentido, inclusive, o Código Civil estabelece como regra a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, com a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, conforme o artigo 421 da referida legislação: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Conforme os prints colacionados com a contestação, verifica-se que o promovente recebeu reclamações dos usuários relativas à direção perigosa, além de notificações enviadas ao motorista para ajuste da conduta; o que sequer foi impugnado em sede de réplica pelo promovente. Em sendo assim, entendo que a rescisão contratual se deu por descumprimento contratual da própria parte promovente; agindo a promovida, tão somente, no exercício regular de seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES.
UBER.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
INTELECÇÃO DO ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA INSERTADA NO TERMO DE CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente insurgência cinge-se a respeito do dano moral requerido pela apelante, em decorrência de seu desligamento repentino da empresa Uber, vindo a reclamar o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como medida de reparação. 2.
In casu, em sede preliminar, verifica-se que a relação contratual se rege pelo código civil, em obediência ao princípio da liberdade de pactuação entre as partes, incompatível com o código do consumidor, em face de a utilização, pelo apelante, da plataforma ter a finalidade de auferir renda, não constituindo o apelante como destinatário final do serviço ofertado pela empresa. 3.
A justiça gratuita refutada pela apelada, não é passível de reforma, tendo em vista que restou comprovada a hipossuficiência do beneficiário por meio de declaração simples, bem como a não evidência acerca de sua falta de credibilidade, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC. 4.
O mérito da questão insurge na rescisão unilateral por parte da empresa Uber, ora apelada, que comprovou descumprimento por parte do apelante quanto as diretrizes de segurança da plataforma, por registro de reclamações de assédio, situação cientificada em acordo prévio entre as partes.
Prevalecendo, assim, o princípio do pacta sunt servanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02247418020208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133380142
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04/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133380142
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27/01/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:22
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 13:07
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 16:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352220-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:58
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25/09/2024 13:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340274-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:42
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20/09/2024 18:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:39
Mov. [33] - Documento Analisado
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02/09/2024 16:02
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 13:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 18:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183515-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 18:36
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18/06/2024 20:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Vinicius Ribeiro de Araujo (OAB 44740/CE)
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14/06/2024 14:28
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/06/2024 14:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 08:07
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2024 17:11
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2024 17:11
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/06/2024 13:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102077-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 13:03
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04/06/2024 18:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100394-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 18:06
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04/06/2024 13:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 19:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097143-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 19:52
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31/05/2024 13:35
Mov. [18] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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29/05/2024 07:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 17:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087197-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 17:27
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02/05/2024 11:46
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 11:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 19:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 01:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 21:04
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/04/2024 19:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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08/04/2024 10:34
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2024 16:04
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/04/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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26/03/2024 12:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/03/2024 12:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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