TJCE - 3002547-64.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134353997
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134353997
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002547-64.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOSEndereço: Rua Ozanan Bonfim, 221, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-285 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, s/n Prédio Prata - 4 And, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Por se tratar de demanda ajuizada em massa, em despacho de id. 128463498, fora determinado o comparecimento pessoal da autora em secretaria, munida de documentação pessoal, comprovante de residência recente e extratos bancários, a fim de confirmar os termos da procuração supostamente firmada e da pretensão apresentada em seu nome.
Houve decurso do prazo sem o comparecimento da autora à secretaria do juízo, id. 134340065.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
In casu, verificando tratar-se de demanda ajuizada em massa, este juízo, seguindo a Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou o comparecimento pessoal da autora à secretaria da Vara, a fim de que apresentasse documentos e confirmasse a procuração carreada aos autos, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, a despeito de ter sido devidamente intimada para tanto, houve o decurso do prazo sem que a requerente atendesse a contento ao que fora determinado (id. 128463498).
Dessa forma, tendo em vista o não atendimento das determinações exaradas pelo juízo, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial.
Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. P.R.I Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353997
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353997
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353997
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353997
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03/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353997
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03/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353997
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31/01/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 128463498
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128463498
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08/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128463498
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08/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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