TJCE - 3001198-47.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173987692
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001198-47.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará desconstituiu a sentença de ID. 132265416, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o imediato retorno dos autos à origem para o normal e regular prosseguimento do feito, processando-se o pedido, na forma da Lei 9.099/95, com a realização da instrução e demais atos processuais. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Com a ciência do inteiro teor deste pronunciamento, FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); b) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); c) Não havendo acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica a contestação (ID.131521855). Instalada a sessão de conciliação, presentes as partes, estas devem ser esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, bem como dos riscos e das consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173987692
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173987692
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12/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:03
Processo Reativado
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137463327
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137463327
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Consoante art.42, §2o, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, .
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos à Turma Recursal de competência cível com as cautelas e homenagens de estilo. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137463327
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132265416
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132265416
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001198-47.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY
Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação judicial proposta por JOSÉ FRANCISCO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A com o afã de discutir a existência de contrato de mútuo bancário consignado de nº 337137942-5, no valor total de R$ 2.318,40, e parcelas mensais de R$ 27,60. Após uma análise nos sistemas SAJ e PJE, identificou-se que a parte autora ajuizou 13 ações semelhantes no período de 16/10/2024 a 27/10/2024, em face de instituições diversas, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam, o pedido de declaração de nulidade de contratos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados em razão do contrato questionado e ao pagamento de indenização por danos morais. Observou-se, ainda, a presença do ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte requerida, conforme se observa dos processos nºs 3001200-17.2024.8.06.0160, 3001198-47.2024.8.06.0160 e 3001197-62.2024.8.06.0160 ajuizados contra BRADESCO S.A.; do processo nº 3001199-32.2024.8.06.0160, ajuizado contra o ITAÚ CONSIGNADO; dos processos nºs 3001196-77.2024.8.06.0160, 3001195-92.2024.8.06.0160, 3001192-40.2024.8.06.0160, 3001159-50.2024.8.06.0160, 3001155-13.2024.8.06.0160, 3001149-06.2024.8.06.0160, 3001147-36.2024.8.06.0160, ajuizados contra BANCO PAN; do processo nº 3001173-34.2024.8.06.0160, ajuizado contra o BANCO C6 e; do processo de nº 3001189-85.2024.8.06.0160, ajuizado contra o BANCO SANTANDER. No caso em questão, em que a ação foi ajuizada contra o BANCO BRADESCO, verifica-se, conforme acima mencionado, que outras três ações também foram ajuizadas contra a referida instituição.
Em todos, pretende-se a anulação de contrato de empréstimo consignado. Veja-se, portanto, que se está diante de uma demanda predatória.
Explico. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG, aderida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, prevê que a expressão "litigância predatória" pode abranger diversas manifestações de abuso de direito de ação e/ou para expressar práticas fraudulentas, concluindo que: São evidentemente abusivas, portanto, postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento). (Grifei). O caso dos autos se amolda à primeira previsão acima destacada (persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé)), uma vez que a parte autora poderia ter cumulado as três pretensões deduzidas em face do promovido em uma só ação (CPC, art. 327), em prol dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, do princípio republicano, do princípio do devido processo legal substancial, dos princípios processuais da boa-fé objetiva e da cooperação, do art. 187 do Código Civil, que define como ilícito o ato configurador de abuso do direito.
No ponto, a Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG destaca, ainda, os severos prejuízos que a litigância predatória causa ao sistema de justiça, ao jurisdicionado e ao erário: "Os prejuízos causados são de duas ordens principais: consumo de recursos públicos de elevadíssimo valor e de tempo que deveria ser destinado ao processamento e decisão de feitos e atos processuais que representam regular exercício do direito de ação, com aumento relevante do tempo médio de tramitação processual".
Além dos pontos acima destacados pela Nota Técnica CIJMG nº 12/2024, ressalto que o indevido fracionamento de ações, como o caso presente, tem como evidente causa subjacente, ainda, a múltipla condenação do demando ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fato único.
Conforme destacado pelo Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, no julgamento da Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, em 13/12/2023, "o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único [...].
Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido". Por todas as razões supra, conclui-se que a presente ação se configura como uma lide predatória, em razão do indevido fracionamento de demandas contra a mesma parte promovida, com idênticos pedidos e semelhante causa de pedir, o que configura exercício abusivo do direito ao acesso à Justiça. Rememoro que não há direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o exercício do direito ao acesso à Justiça deve ser realizado de maneira responsável e não pode visar fins ilícitos, sob pena de abuso. E, uma vez constatada a situação ora em análise, o Poder Judiciário tem o poder-dever - imposto, repita-se, pela Constituição e pela lei - de adequado enfrentamento (prevenção e combate). Como reforço de argumentação, reporto-me ao voto proferido pelo Relator DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, no julgamento da Apelação Cível nº: 0200409-52.2024.8.06.0084, seguido à unanimidade pela 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: É de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, em um único dia, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. [...] Extrai-se do acima exposto, portanto, que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça. [...] Nesse passo, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Conforme o art. 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. (Grifei). Nesse sentido, segue entendimento das 1ª, 2ª, 3 e 4ªs Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃODE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/A apelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) - (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PROMOVENTE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. É certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. 2.
O fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 3.
Cumpre ao Magistrado o poder-dever de tomar medidas para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, como o caso de repetidas ações idênticas, que prejudicam a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 4.
No presente caso, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que o magistrado fundamentou a negativa do dano moral no fracionamento indevido da presente ação com outras propostas pela mesma parte autora em face de réus de idêntico perfil e com base em fundamentos fático-jurídicos bastante semelhantes. 5.
No mesmo sentido, coaduno com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que especificou as ações propostas pela parte autora, que possuem a mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive, as que já foram julgados procedentes a reparação por danos morais. 6.
Ressalte-se que o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único, e, como se verificou na hipótese em questão, já foi deferido em outro processo.
Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido. 7.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDA.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DEDIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. 2.
No presente caso, o magistrado singular observou que a parte autora propôs, além da presente ação, outras quatro, no mesmo dia, contra o mesmo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS/A, identificadas pelos seguintes números: 0200406- 97.2024.0084, 0200407-82.2024.0084, 0200405-15.2024.0084 e 0200408-67.2024.0084. 3.
Nessa senda, entendo que o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois é de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, em um único dia, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 4.
Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 5.
Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar coma inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Processo: 0200409-52.2024.8.06.0084 - Apelação Cível. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Relator: DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA.
Data do julgamento: 14/08/2024.
Data de publicação: 14/08/2024). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTODA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSOS EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSACIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITOPRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 01.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULOAIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 04.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 05.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DOCAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão. (Processo: 0200388-44.2023.8.06.0203 - Apelação Cível.
Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 14/08/2024.
Data de publicação: 14/08/2024). (Grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇACOM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DOPROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTODE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II - Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III - Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV - Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V - Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI - Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ante o exposto, com base nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do indevido fracionamento de demandas contra a mesma parte promovida, com idênticos pedidos e semelhante causa de pedir, apenas diferenciando-se no que tange ao tipo de contrato questionado, o que configura exercício abusivo do direito ao acesso à Justiça, na forma da fundamentação supra. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132265416
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132265416
-
05/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132265416
-
05/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132265416
-
14/01/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO TORRES FURTADO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112560699
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112560699
-
08/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560699
-
31/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
27/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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