TJCE - 3000875-59.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 163942412
-
08/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163942412
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000875-59.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DJEUSA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID.163923715 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
MAURITI, 7 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163942412
-
07/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
28/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
28/02/2025 12:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
27/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134281503
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134281503
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000875-59.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJEUSA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por Djeusa Maria Siqueira de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A.
As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 132962229).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 13/14.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 132962229, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas do processo até a celebração do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora, observada a mencionada ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, pessoalmente, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas calculado), no prazo de 10 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134281503
-
31/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134281503
-
31/01/2025 08:50
Homologada a Transação
-
31/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128355075
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128355075
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128355075
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128355075
-
10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355075
-
10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355075
-
10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/12/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
05/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/12/2024 23:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000117-20.2025.8.06.0163
Francisco de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 16:40
Processo nº 3000231-32.2025.8.06.0171
Maria Gomes de Freitas
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 08:03
Processo nº 0164584-49.2017.8.06.0001
Construtora e Imobiliaria Santa Cecilia ...
Zilau Daniel Rieboldt Silva
Advogado: Betoven Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:45
Processo nº 3000270-89.2025.8.06.0151
Maria Nara de Freitas
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2025 12:20
Processo nº 3003118-83.2024.8.06.0151
Feliciano Luiz de Sousa Neto
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Evelise Simone de Melo Andreassa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:24