TJCE - 3000040-77.2017.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000040-77.2017.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor Monte, 242, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-200 REQUERIDO(A)(S): Nome: IRV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Av.
Juvenal de Castro, 190, Centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 Nome: IVO BENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Ciro Bilhar, 332, Centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 Nome: V R IMOBILIARIA LTDA - EPP Endereço: Av.
Juvenal de Castro, 120, centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O objeto da presente ação recai, em síntese, sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que o autor realizou o pagamento de sinal, todavia, teve o seu pedido de financiamento negado, requerendo, por esse motivo, a devolução do valor pago a esse titulo.
Da análise dos autos, verifico que o promovente requereu a desistência do prosseguimento do processo em relação aos requeridos IRV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP e IVO BENTOS DOS SANTOS, continuando a sua tramitação apenas em desfavor da requerida V R IMOBILIÁRIA LTDA – EPP (id. nº 35509996).
Fato é, que a responsabilidade da corretora de imóveis (imobiliária) está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado, sendo que eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço relacionada ao imóvel em si, ao menos em regra, não pode ser imputada a corretora, pois, do contrário, ela seria responsável pelo cumprimento de todos os negócios que intermediasse, o que desvirtuaria a natureza jurídica do contrato de corretagem e a própria legislação de regência.
Nesse sentido, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 2.
Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. 3.
Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. [...] STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1779271/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/06/2021. (Grifo nosso) A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.811.153-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725). À vista disso, ainda que sem adentrar na análise do mérito da demanda, constato que, no caso em epígrafe, não restou demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços de intermediação realizada pela imobiliária ré (arts. 722 e ss, CC) ou em razão da prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado (art. 14, CDC), de modo a atrair a sua responsabilidade solidária.
Ademais, não há nos autos documento algum que comprove que a imobiliária recebeu taxa de corretagem paga pelo autor.
Complementarmente, a cláusula sétima do contrato de id. nº 3643202, deixa claro que “caso o cadastro do cliente não seja aprovado pela Caixa Econômica Federal, o vendedor terá o prazo de no máximo 10 dias úteis para devolver o dinheiro pago ao comprador”, evidenciando, assim, que a responsabilidade para a devolução do valor requerido pelo autor em sua inicial recai sobre o vendedor, que contratualmente é o Sr.
Ivo Bento dos Santos.
Aliás, o próprio pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi realizado para a conta do Sr.
Ivo e não repassado à imobiliária em questão (id. nº 3643219).
Assim, como no caso concreto, não ficou demonstrada nenhuma falha na prestação do serviço de corretagem, bem como não há prova da participação da V R IMOBILIÁRIA LTDA – EPP no empreendimento imobiliário, torna-se inviável a sua responsabilização pela devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a requerida V R IMOBILIÁRIA LTDA – EPP por ausência de legitimidade passiva, bem como HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, com relação aos requeridos IRV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP e IVO BENTOS DOS SANTOS, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação do requerido, uma vez que é revel.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/09/2022 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 08/11/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:27
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
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23/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:34
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/05/2020 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 01:29
Conclusos para despacho
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14/02/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
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12/11/2019 00:37
Decorrido prazo de BRENO JESSEN BEZERRA em 11/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 00:37
Decorrido prazo de LIA PONTES SOUSA em 11/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
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30/11/2018 23:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 15:42
Audiência conciliação não-realizada para 31/10/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/10/2018 11:18
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 17:09
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 10:56
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 10:54
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/04/2018 13:04
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 24/05/2018 11:30 #Não preenchido#.
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13/04/2018 13:03
Audiência instrução e julgamento cível designada para 24/05/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/08/2017 17:04
Juntada de citação
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01/08/2017 17:06
Juntada de citação
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31/07/2017 20:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 16:55
Juntada de citação
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24/07/2017 09:14
Audiência conciliação não-realizada para 24/07/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/07/2017 08:36
Expedição de Citação.
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06/07/2017 08:36
Expedição de Citação.
-
06/07/2017 08:36
Expedição de Citação.
-
17/01/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 12:08
Audiência conciliação designada para 24/07/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/01/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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