TJCE - 0201859-47.2022.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127187969
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127187969
-
26/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127187969
-
26/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:15
Juntada de informação
-
26/11/2024 17:53
Juntada de informação
-
26/11/2024 17:29
Juntada de informação
-
26/11/2024 17:21
Juntada de informação
-
26/11/2024 17:11
Juntada de informação
-
26/11/2024 16:56
Juntada de informação
-
30/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de ciência
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 0201859-47.2022.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EFIGENIA MAGALHAES SOARES TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96307419. ITAPIPOCA/CE, 5 de setembro de 2024. AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
05/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104089073
-
05/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557 0201859-47.2022.8.06.0101 ITAPIPOCA [Licença Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EFIGÊNIA MAGALHÃES SOARES TEIXEIRA, MARGARIDA MARIA DE SOUSA, MARIA ARAUJO MARQUES SANTOS, RONAN VIANA ALENCAR e MARIA MARLUCIA DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado.
Alegam os promoventes, em síntese, que foram servidores públicos efetivos do Município réu, estando atualmente inativos, em razão da concessão de aposentadoria, e que, embora previsto na lei municipal, não gozaram do direito a licenças-prêmio durante sua atividade, razão pela qual requerem a sua conversão em pecúnia indenizável.
Citado, o Município apresentou contestação (id 49221366), aduzindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição, além de sustentar, no mérito, a revogação do artigo que previa a concessão da licença prêmio, bem como a impossibilidade de o Município realizar a conversão das licenças-prêmio em pecúnia em razão da ausência de previsão legal para tal ato.
Não apresentou provas documentais junto à peça de defesa.
Intimada a parte autora para réplica, apresentou manifestação (id 49221371) refutando os pontos trazidos na peça contestatória e reiterando todos os pedidos iniciais.
Intimadas ambas as partes para manifestarem interesse no acréscimo probatório, não houve requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO.
Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não cabe acolhida, posto que a alegação de comprovação do direito refere-se ao mérito da demanda, não requisito de recebimento da inicial.
Destaco que o prazo prescricional de cinco anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar da homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
Esse entendimento se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destaco: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) Por essa razão, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre os registros de aposentadoria, ocorridas em 2019, 2020 e 2022, e a propositura da ação, em julho de 2022, não houve o decurso de cinco anos.
Do mérito.
Sobre a questão objeto desta lide, é fato inconteste que os promoventes foram servidores públicos do Município réu, estando atualmente na inatividade em razão da aposentadoria, conforme demonstra a documentação acostada aos autos.
A controvérsia da presente lide cinge-se em aferir se os requerentes preencheram os requisitos necessários para o deferimento do benefício, se não usufruíram o benefício anteriormente, assim como a legalidade na sua conversão em pecúnia, ante as aposentadorias implementadas, no caso do deferimento.
Quanto à questão atinente a atos desabonadores da conduta do(s) servidor(es) e/ou afastamentos, consistem em atos impeditivos do direito a licença prêmio, apresentando-se, assim, como fato a ser devidamente provado pelo réu, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em tela, entendo que os autores cumpriram o ônus de comprovar que atuaram como servidores públicos com efetivo exercício de suas atividades por período superior a cinco anos, porquanto os documentos juntados aos autos assim demonstram.
Ao mesmo tempo, o ente promovido não comprovou que os requerentes tenham usufruído das licenças-prêmio durante o período de sua atividade, limitando-se a aduzir que a Lei municipal 033/2005 excluiu a previsão da licença prêmio aos servidores no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Itapipoca.
Ressalte-se a existência da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, de modo que não poderiam os autores provar que não receberam e não gozaram dos seus direitos, mas sim o ente demandado deveria provar que eles receberam todos os valores devidos e/ou usufruíram de seus direitos.
Friso que o ente municipal tem acesso a todos os dados cadastrais e as fichas financeiras de seus servidores, logo, ele possui mais facilidade de comprovar tais alegações.
No caso em questão, o município deixa de apresentar os documentos necessários para contestar as alegações trazidas na exordial.
A licença-prêmio objeto de discussão encontra-se disciplinada no artigo 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, Lei nº 205/1994, o qual estabelece: Art. 105 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Importante ressaltar que não há impossibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia por ausência de previsão legal, tendo em vista que, conquanto não tenha havido expressa regulamentação na lei municipal, é uníssono o entendimento jurisprudencial, inclusive das Cortes Superiores, no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, afastada a incidência do imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória, bem como o recebimento das diferenças.
Nesse sentido, trago à colação recente julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário.
Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1030508 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) A questão jurídica encontra-se, inclusive, sumulada nesta Corte de Justiça através do enunciado nº 51 do TJCE "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Desse modo e, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, os servidores aposentados fazem jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos não gozados nem computados em dobro do tempo para fins de sua aposentadoria, independentemente de previsão legal, corrigidos monetariamente os valores e com acréscimo de juros de mora, durante o período em que vigeu legislação concessiva de tal benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da administração em detrimento das autoras.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar aos autores os valores equivalentes aos períodos de licença prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais, tendo como base o valor total da última remuneração percebida pelas autoras, sendo 03 (três) meses em relação a EFIGÊNIA MAGALHÃES SOARES TEIXEIRA e RONAN VIANA ALENCAR, correspondente a um período de licença-prêmio; e 06 (seis) meses em relação a MARGARIDA MARIA DE SOUSA, MARIA ARAUJO MARQUES SANTOS e MARIA MARLUCIA DA SILVA DOS SANTOS, correspondentes a dois períodos de licença-prêmio.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4º do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC).
Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 14/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE.
Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0201859-47.2022.8.06.0101 [Licença Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFIGENIA MAGALHAES SOARES TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Itapipoca/CE 27 de janeiro de 2022. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 23:51
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2022 12:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2022 23:38
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
-
19/08/2022 12:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01813101-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/08/2022 11:59
-
18/08/2022 02:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 13:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 15:02
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812788-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 14:49
-
13/08/2022 00:51
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/08/2022 14:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812403-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 14:21
-
05/08/2022 11:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 17:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812097-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 17:41
-
02/08/2022 10:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/08/2022 08:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/08/2022 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2022 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2022 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 18:03