TJCE - 0200895-71.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:45
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90314986
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90314986
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90314986
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05/08/2024 17:26
Desentranhado o documento
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05/08/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90314986
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05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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31/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:27
Processo Desarquivado
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20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:55
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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09/04/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83033967
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83033967
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20/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83033967
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20/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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11/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:31
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 64227488
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 64227488
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO Inicialmente, determino a correção de classe do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JULIANA SOUSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A exequente peticionou no ID 58056669 requerendo o cumprimento de sentença, apresentando contrato de honorários advocatícios no ID 58056672 e planilha de cálculos do valor devido no ID 58061278. Intimado, o INSS não apresentou impugnação (ID 64213197). É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 535, §3º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Extrai-se dos autos que a exequente deu início ao cumprimento de sentença em face do INSS visando o recebimento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário concedido na sentença de ID 55175675, transitada em julgado no ID 57963812, não tendo a autarquia previdenciária impugnado os cálculos apresentados.
Ademais, registra-se que os cálculos apresentados pela exequente no ID 58061278 estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 55175675. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 58061278. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo interposição de Agravo de Instrumento pela autarquia previdenciária, certifique-se nos autos e, após, expeçam-se RPV em nome da exequente, com destaque dos honorários contratuais (30% - ID 58056672), e RPV em nome de sua advogada referente aos honorários sucumbenciais, via SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
16/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64227488
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16/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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09/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:15
Processo Desarquivado
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17/04/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:44
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 03:25
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JULIANA SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, aduzindo ostentar a condição de segurada especial do regime geral de previdência social.
Em síntese, alega que é agricultora, na qualidade de segurada especial, e em 12/05/2020, nasceu sua filha Maria Isabelly dos Santos Lira, razão pela qual tem direito ao recebimento de salário-maternidade.
Diz que requereu administrativamente o benefício em 05/08/2021 (NB 202.529.547-7), mas foi indeferido por falta do período de carência.
Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, e ao final, a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Despacho inicial no ID 43384581.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 43384576), alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Afirma que não há início de prova material da qualidade de segurada especial para fazer jus ao salário-maternidade.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica (ID 43384579).
O INSS peticionou no ID 54762714 informando o desinteresse em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em audiência de instrução (ID 55116106), foi colhida prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e inquirição de duas testemunhas, oportunidade em que a parte requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Ausente o Procurador Federal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei nº 8.213/91, e artigo 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99).
Trata-se de benefício destinado às seguradas em geral, ou seja, à empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial, à contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais é necessário o preenchimento de dois pressupostos legais, quais sejam: 1) o nascimento/adoção do(a) filho(a); e 2) a qualidade de segurada especial, com a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, ainda que forma descontínua (art. 39, parágrafo único, art. 71 da Lei nº 8.213/91e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
No caso dos autos, a autora demonstrou o nascimento da filha, ocorrido em 12/05/2020, conforme certidão na pág. 09 do ID 43384598.
Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, apenas, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação – 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto (12/07/2019 a 12/05/2020), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo.
O segurado especial rurícola, conforme estabelece o artigo 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213 /91, é aquele que exerce o trabalho rural individualmente ou em regime de economia familiar, auferindo rendimento indispensável para seu sustento e da sua família.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar é compreendido como "aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar.
Para a comprovação do tempo de serviço rural, individualmente ou em regime de economia familiar, é necessário ao menos um início de prova material, que poderá então ser complementado pela prova testemunhal, nos moldes da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”).
No presente caso, destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pela parte autora: Carteira Sindical dos seus genitores com data de entrada em 25/10/2000 e 04/06/2004; CTPS dos seus pais sem vínculos empregatícios durante o período de carência; Boletim Movimento Hora de Plantar em nome do seu genitor referente aos anos de 2010, 2011 e 2015; Boletim Movimento Hora de Plantar em nome da sua genitora referente aos anos de 2016 e 2021; Comprovante de contribuição sindical em nome do seu pai datado de outubro de 2020; Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome dos seus genitores com emissão em 09/11/2020 e validade até 09/11/2022; e CNIS da autora sem relações previdenciárias.
A partir da análise desses documentos, verifica-se início razoável de prova material contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34) e que revela a prestação da atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, pelo tempo necessário à concessão do salário-maternidade.
Ressalto que, embora os documentos apresentados estejam em nome dos genitores da demandante, servem como início de prova material do labor rural desta, desde que corroborado por prova oral idônea e consistente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONCESSÃO.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. 2.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.º 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação, na propriedade dos pais. 4.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a 01 (um) salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50075423920224049999, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA TURMA).
Destaquei.
No tocante à prova oral, em seu depoimento pessoal, a demandante relatou, de forma segura, que exerce a agricultura desde os 10 anos de idade; que exerce a agricultura com os pais e companheiro Almir; que planta e colhe; que planta jerimum, milho, feijão, melancia; que o feijão de moita leva 45 dias para colher e o de corda demora mais; que plantou nesse ano; que a chuva está ruim, por isso vão colher lá para maio; que a marca da enxada é Tupin; que quem broca é o pai dela; que aproveita a madeira; que junta os garranchos para fazer a coivara; que queimam o roçado; que exerceu a agricultura durante a gestação; que não trabalhou durante o resguardo; que depois do parto, ela revezava com a genitora; que terminou os estudos; que tem Bolsa-Família; que o genitor se aposentou há dois meses como agricultor; que antes o Bolsa-Família era R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); que com o Auxílio Emergencial, passaram a receber R$ 600,00 (seiscentos reais); que planta para consumo; que tem tempo que precisa comprar.
A testemunha Leandro Pereira Barros disse que conhece a autora há uns anos; que ela mora com os pais dela; que ela trabalha no roçado; que os pais dela são agricultores; que já viu o roçado deles; que eles plantam milho, feijão, melancia, jerimum.
Que a plantação é para consumo; que a autora planta, limpa, colhe; que armazenam em tambor; que ela tem uma filha Isabelly; que lembra dela grávida; que presenciou ela gestante trabalhando na agricultura; que o roçado pertence ao Sr.
José de Paula; que ela trabalha com o companheiro Almir; que os pais dela são da agricultura; que ela faz tudo na agricultura; que a distância da casa dela para o roçado é de meia légua e leva 15 minutos; que ela vai de bicicleta; que ela vai todos os dias; que ela continuou na agricultura até o final da gestação; que ela não trabalhou com outra coisa.
A testemunha Antônio Bezerra da Silva disse que conhece a autora há 20 anos; que a profissão dela é agricultora; que ela trabalha com os pais; que são vizinhos; que o nome da terra é Trapiá; que a terra é do Sr.
José de Paula; que os pais dela trabalham com ela; que eles só tem essa atividade; que ela não teve outra profissão; que ela trabalhou durante a gravidez; que hoje ela ainda trabalha; que ela capina, planta, colhe, debulha; que a produção é para consumo; que não tem conhecimento dela exercendo outa atividade; que ela vai todos os dias para o roçado; que ela também ia todos os dias quando estava gestante até perto de ganhar bebê; que ela vai 6:30h e volta 10:30h; que o pai da autora faz bicos para pagar as contas; que os pais da autora continuam na agricultura.
Portanto, além de a autora ter demonstrado possuir conhecimentos do labor rural, a prova testemunhal foi consistente ao corroborar o início de prova material apresentado.
Assim sendo, comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz ela jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à JULIANA SOUSA DOS SANTOS salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento de sua filha (12/05/2020), devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do REsp 1.495.146-MG[1], observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:40
Juntada de ata da audiência
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10/02/2023 10:06
Audiência Instrução realizada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/02/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 07:03
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:14
Audiência Instrução designada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/11/2022 01:10
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 09:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808710-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/10/2022 09:14
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19/10/2022 09:50
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 14:43
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 10:35
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi remetido para publicação no diário da justiça o despacho retro. O referido é verdade. Dou fé.
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07/10/2022 12:49
Mov. [12] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução. Intime-se a parte autora para juntar rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias. Advirto que a intimação da parte autora se dará por meio de seu advogado e que as testemunhas deverão comparec
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29/09/2022 16:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 15:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807837-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/09/2022 15:20
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16/09/2022 23:36
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 18:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807259-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 18:12
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05/09/2022 01:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/08/2022 15:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/08/2022 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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