TJCE - 0030082-18.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171257433
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0030082-18.2019.8.06.0127 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLORIA ARAUJO DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ao NUPACI para proceder com a intimação das partes acerca do despacho de ID. 168988266: "Vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto aos cálculos de ID 165179336. Após, retornem os autos conclusos." MONSENHOR TABOSA/CE, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO TAYLLOR DE SOUSA MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171257433
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03/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171257433
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03/09/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Juntada de Ofício
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21/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:18
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:11
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126154331
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126154331
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21/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126154331
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21/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106041760
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106041760
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030082-18.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência]
Vistos.
De início, certifique-se o NUPACI sobre o trânsito em julgado da presente reclamação.
Em sendo o caso, determino a evolução de classe do processo para cumprimento de sentença.
Em seguimento, consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em planilha de fls.
Retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
09/10/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106041760
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09/10/2024 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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02/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99144363
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99144363
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99144363
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99144363
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030082-18.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência]
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se, em apertada síntese, de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde a parte autora alega que em busca de efetuar compras para a sua loja (reposição de mercadorias) foi surpreendida pela negativa de crédito, pois segundo informações esta estaria com nome negativado (cadastros dos desabonadores) no SERASA.
Indignada com tal ocorrido, a autora realizou consulta, identificando que a referida inscrição se deu pela parte ré, que injustificadamente a cobra o valor de R$ 1.171,20 (hum mil cento e setenta e um reais e vinte centavos) com data da ocorrência em 30 de agosto de 2019. Em contestação, a parte requerida alega a boa-fé da empresa e a regularidade da cobrança. Intimada para apresentação de réplica, a parte autora reforçou os pedidos da inicial. Audiências de Conciliação, de IDs. 29396285 e 40426088, infrutíferas. Audiência de Instrução, de ID 86564655, no qual foi ouvido a autora, declarada o encerramento de instrução e intimada as partes para apresentar memoriais. Memorais de ambas as partes apresentadas, no qual foram reforçadas as últimas peças de cada uma delas. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada parcialmente procedente. No caso em questão, trata-se de um pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito, lucros cessantes e danos morais. A parte requerente alega que não efetuou tais transações e busca a declaração judicial de que não possui qualquer responsabilidade pelo débito em questão. Ao analisar o caso, é importante observar que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, o fornecedor é responsável pelo ônus de comprovar a regularidade das cobranças. É certo que a parte requerida alega que a parte autora possui contrato assinado para a Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica, e que em decorrência disso, contratou e utilizou limite de conta.
Entretanto, a mera indicação unilateral pela promovida de que as transações foram feitas na conta da autora não prova que esta foi a responsável pelo débito.
Isso porque tal fato não exclui a possibilidade de fraude ou uso indevido da conta bancária. Ademais, apesar de juntar o referido contrato de abertura de conta, o Banco do Brasil não logrou êxito em anexar qualquer documento que comprove a contratação de tal limite.
Não há extratos de contratação ou prova efetiva do recebimento do benefício concedido pelo Banco.
Além disso, a dívida fora constituída em 2019, porém, a autora afirma que o contrato com o Banco do Brasil findou em meados de 2013, fato que não foi expressamente impugnado pela parte requerida. Outrossim, nas supostas movimentações financeiras juntadas pelo réu, IDS 29395873, 29395874, 29396275, 29396276, 29396277,29396278, 29396279 e 29396280, constata-se que a última findou no ano de 2015, ou seja, 4 anos antes da contratação do limite de crédito. Conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 373, inciso II, cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adversário o ônus de comprovar essa alegação.
No caso de um fato negativo, como a inexistência de débitos não reconhecidos, torna-se praticamente impossível para o autor produzir provas positivas, o que seria diabólico.
Ademais, é de se reconhecer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, que se opera ex lege, em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor se eximir da responsabilidade objetiva se provar que o defeito inexistiu e/ou que incorrera culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, é relevante mencionar o risco do empreendimento previsto no artigo 931 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos ou serviços assume o risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, a parte requerida, como fornecedora de serviços de cartão de crédito, deve arcar com as consequências dos riscos inerentes à sua atividade. Por fim, é válido ressaltar a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa súmula reforça a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes de eventuais fraudes no cartão de crédito, notadamente por se tratar de fortuito interno. Na espécie, ainda, para além da falta de provas adequadas pela parte promovida fornecedora de que as operações partiram efetivamente da sua cliente consumidora ou de que esta atuara com negligência na guarda de seus documentos, observo que há verossimilhança na alegação autoral. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) 4.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 7.
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amoldar-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao Apelo da Autora e desprover o Apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0238147-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destarte, reconheço a inexistência da dívida apresentada na inicial. Noutro ponto, não há que se falar em repetição de indébito. Nos autos, observa-se que a inscrição do nome da parte em dívida ativa decorre justamente no não pagamento de qualquer valor.
Assim, considerando a ausência de comprovação do pagamento por parte da requerente, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a procedência do pedido de repetição de indébito com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 42 do CDC estabelece o direito do consumidor de exigir a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, quando comprovado o pagamento do débito.
No entanto, é imprescindível que o requerente apresente elementos probatórios que demonstrem de forma clara e inequívoca que efetuou o pagamento referente ao débito questionado. No presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva e documental, que efetuou o pagamento de valor objeto da repetição de indébito.
Ao revés, a requerente tivera seu nome inserido em cadastros de inadimplência justamente pela falta de quitação das demais faturas cobradas. Portanto, diante da falta de comprovação do pagamento dos demais valores por parte da requerente, não há substrato probatório que respalde a procedência do pedido de repetição de indébito com base no artigo 42 do CDC.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SFH.
CDC.
APLICAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PES E CES.
FUNDAMENTO INATACADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas.
A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso. 2.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Quanto à Tabela Price, Prestações, Saldo Devedor e Seguro, o recurso pede o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com base em argumentação genérica, sem apontar, com clareza e objetividade, qual o equívoco na aplicação dos referidos óbices.
Por outro lado, omite-se de impugnar a conclusão relacionada à consonância do acórdão com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial e ao Coeficiente de Equiparação Salarial.
Subsistem os fundamentos que deixaram de ser adequadamente impugnados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.502.471/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Assim, não aceito o pedido de repetição de indébito. Outrossim, os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil , consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título, bem como a demonstração cabal dos danos materiais para que haja o ressarcimento. Observo que a parte autora não foi capaz de provar que houve tal prejuízo.
Indefiro, portanto, os lucros cessantes. Por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos" Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso.
Precedentes. 4.
Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5.
A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa.
Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Destaquei. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC, para DECLARAR inexistentes as dívidas questionadas, objeto dos autos, e para CONDENAR o réu ao pagamento de moral a promovente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
26/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99144363
-
26/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99144363
-
26/08/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 86564655
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 86564655
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 86564655
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 86564655
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO Nº: 0030082-18.2019.8.06.0127 REQUERENTE: GLORIA ARAUJO DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Aos 22 de MAIO de 2024, por volta de 13:00h, nesta Comarca de Monsenhor Tabosa, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, presentes o MM.º Juiz Auxiliar Dr.
Paulo Henrique Lima Soares, a Requerente GLORIA ARAUJO DE SOUSA NASCIMENTO e seu advogado ANDERSON RABELO DE SOUSA ; O Requerido BANCO DO BRASIL S/A representado por preposto ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO e o Advogado RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO OAB/CE 44.772.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz procedeu ao depoimento pessoal da Requerente, tudo em gravação audiovisual, em anexo.
Encerrada a instrução, proferiu o MM.º Juiz o seguinte Despacho: '' A parte autora para apresentação de alegações finais, no prazo de 10(dez) dias.
Em seguida a parte Requerida''.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Eu, Paulo Clernando Melo Rodrigues, TJ, o digitei.
Dispensadas as assinaturas tendo em vista que a audiência foi realizada no modo virtual.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ Em respondência -
08/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86564655
-
23/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86048088
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86048088
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86048088
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86048088
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030082-18.2019.8.06.0127 REQUERENTE: GLORIA ARAUJO DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO ainda que compareceram a Requerente GLORIA ARAUJO DE SOUSA NASCIMENTO e seu advogado; O Requerido BANCO DO BRASIL S/A representado por preposto ALEXANDRE DE HOLANDA CAVALCANTI FILHO e o Advogado ANTÔNIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI, OAB/CE 21.310-A .
CERTIFICO que a audiência designada para o dia de hoje (15/05/2024, às 10:30hs) não se realizou em virtude de compromisso do Magistrado na Comarca de Canindé, referente a NUDEPE.
Ficando de logo redesignada à referida audiência para o dia 22 de MAIO de 2024, às 13:00 horas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Monsenhor Tabosa, 15/05/2024.
Antonio Tayllor de Souza Melo Diretor de Secretaria -
15/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86048088
-
15/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86048088
-
15/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80733853
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80733853
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80733853
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80733853
-
12/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80733853
-
12/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80733853
-
05/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
16/01/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PROCESSO: 0030082-18.2019.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLORIA ARAUJO DE SOUSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON RABELO CAZUMBA - CE42158 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz Substituto Titular -
08/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:24
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
07/11/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
06/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0030082-18.2019.8.06.0127 Considerando que o Conselho Nacional de Justiça definiu o período de 07 a 11 de novembro de 2022 para a realização da XVII Semana Nacional da Conciliação em todo o território nacional, objetivando promover o uso dos meios autocompositivos de solução de litígios, com a temática “menos conflitos, mais recomeços”, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, no dia 07/11/2022, às 15:00horas, advertindo-as que, conforme § 4º, art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º, art. 334 do CPC).
Monsenhor Tabosa, 06 de Outubro de 2022.
LIANA ALENCAR CORREIA JUÍZA TITULAR -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 06:08
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 19:51
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 00:11
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800060-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2022 23:59
-
29/07/2021 10:16
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
28/07/2021 11:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166109-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 11:39
-
07/05/2021 10:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 10:17
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
12/02/2020 10:55
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2019 13:31
Mov. [21] - Documento
-
16/12/2019 13:30
Mov. [20] - Documento
-
16/12/2019 09:28
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/12/2019 11:55
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015616-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2019 10:10
-
12/12/2019 13:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015613-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 13:00
-
10/12/2019 05:56
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/12/2019 14:54
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.19.00015568-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/12/2019 14:38
-
14/11/2019 11:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/11/2019 11:10
Mov. [13] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/11/2019 11:07
Mov. [12] - Documento
-
14/11/2019 11:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/11/2019 11:05
Mov. [10] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/11/2019 11:03
Mov. [9] - Documento
-
13/11/2019 09:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0500/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2265 Página: 626
-
12/11/2019 09:14
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001897-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2019 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
12/11/2019 09:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001896-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2019 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
11/11/2019 10:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0500/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 16/12/2019 Hora 09:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): ANDERSON RABELO DE SOUZA (OAB 42158/CE)
-
11/11/2019 09:42
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/12/2019 Hora 09:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
-
08/11/2019 11:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 08:22
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2019 08:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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